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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

+ de 255 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7346.1500

241 - TRT2. Rescisão indireta. Falta continuada. Inexistência de perdão tácito. CLT, art. 483.

«Não se há que falar em perdão tácito do empregado em relação aos desmandos do empregador. O empregado tem a faculdade de preservar o seu emprego ou de, a qualquer momento, diante de uma infração continuada, pedir a rescisão indireta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.1300

242 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Empregado que continua trabalhando. Efeitos da rescisão no momento em que o empregado parar de trabalhar. CLT, art. 483, «d e CLT, art. 879.

«... Como a recorrente optou por aguardar o desfecho do processo, os efeitos da rescisão serão apurados a contar da data em que a reclamante efetivamente parar de trabalhar, o que será verificado na liquidação de sentença. Não procede o pedido para que seja tomado «por data da rescisão o dia do trânsito em julgado da decisão. O contrato de trabalho termina no dia em que o empregado para de trabalhar, não importa a forma ou a causa da rescisão. É nessa data que as obrigações e os direitos cessam e a lei manda fazer a liquidação dos haveres. Neste sentido, na rescisão indireta, quando o empregado continua em serviço, o término do contrato deve ser objeto de artigo de liquidação, nos termos do CLT, art. 879. ...... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.1400

243 - TRT2. Rescisão indireta. Descumprimento de obrigações legais. CLT, art. 483, «d.

«Não é necessário que esse descumprimento se refira a todas as obrigações de uma só vez. É suficiente que haja o descumprimento de uma por exemplo, falta de pagamento do salário ou de algumas obrigações, de forma reiterada, para que o trabalhador adquira no direito de sair da empresa e procurar novo emprego.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.6400

244 - TRT3. Assédio sexual. Dano moral. Responsabilidade do empregador pelos atos do preposto. Prova indiciária. Indenização fixada em R$ 3.000,00. CCB, art. 1.521, III. Súmula 341/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 483, «e.

«Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (CCB, art. 1.521, III e Súmula 341/STF), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, «e).... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.8400

245 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de Trabalho com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da necessidade da transferência. Abusividade reconhecida. Inteligência do Enunciado 43/TST.

«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.4000

246 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Pedido com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da real necessidade.

«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.8900

247 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Desnecessidade. CLT, art. 483.

«A rescisão indireta do contrato de trabalho não se constitui por decisão judicial nem dela depende. Trata-se de simples manifestação unilateral de vontade. Quando fundada em justo motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que proclamada a rescisão indireta não está o empregado obrigado a pré-avisar o empregador. Não sendo apoiada em justo motivo, resulta indevido o aviso prévio, mas nem por isto assegura ao empregador o direito de reter o valor correspondente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7329.1800

248 - TRT2. Justa causa. Falta grave. Poucas ausências ao trabalho em 2 anos e meio de serviço. Despedida motivada. Rigor excessivo caracterizado. Rescisão indireta. Verbas rescisórias deferidas. CLT, art. 483, «b.

«O empregador, dirigindo a execução do contrato de trabalho deve, necessariamente, atender para o sentido social que assume, comportando-se com observância do princípio da razoabilidade. A rescisão do contrato não constitui um ato punitivo, mas a expressão da impossibilidade de mantê-lo diante da quebra da confiança. Se o rigor excessivo justifica sua rescisão indireta, não erige faltas veniais em falta grave capaz de justificar o rompimento motivado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.0200

249 - TRT2. Rescisão indireta. Cláusula contratual. Alteração unilateral. Impossibilidade. Local de trabalho. Prevalecimento da cláusula tácita que suplante a cláusula expressa dada a realidade do contrato. Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, «d.

«A cláusula tácita de fixação do local de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta a cláusula expressa, de nenhuma efetividade. O que interessa sob o enfoque trabalhista é a realidade do contrato. Assim, a alteração unilateral do contrato, com a transferência para novo local de trabalho é falta grave e autoriza rescisão indireta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.0300

250 - TRT2. Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Rigor excessivo do empregador. Insubordinação não caracterizada. Manutenção do empregado a disposição (das 08:00 às 12:00 hs) do empregador na sala de espera do Departamento de pessoal por longo tempo. Justa causa caracterizada. CLT, arts. 482, «h e 483, «b.

«A ré reconheceu haver mantido o empregado a sua disposição (de 17/12/98 a 29/12/98), sem qualquer atividade. Este fato caracteriza o constrangimento sofrido pelo empregado porque tratado de modo abusivo e vexatório. Os limites do poder diretivo - entre outros dispositivos, inclusive de ordem constitucional - estão abrangidos pelo CLT, art. 483 o qual, na alínea «b, repudia o rigor excessivo do empregador, a ponto de caracterizar a justa causa empresarial. Eventual recusa do empregado em ser transferido é ato secundário e conseqüente das atitudes constrangedoras do empregador.... ()

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