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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789-A

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Doc. VP 103.1674.7475.7700

21 - TRT2. Execução trabalhista. Custas. Quitação no final. CLT, art. 789-A.

«As custas, no processo de execução, são quitadas ao final, a teor do disposto nos arts. 789 -A, «caput, da CLT e XIII da Inst. Norm. 20/2002 do TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.5100

22 - TRT2. Embargos de terceiro. Custas. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro. Não recolhimento das custas fixadas pela origem. Deserção. CLT, art. 789-A. CPC/1973, art. 1.046.

«A regra contida no CLT, art. 789-A, «caput, inserida pela Lei 10.537/2002, no sentido de que as custas no processo de execução sejam pagas ao final, não se aplica ao terceiro embargante, já que a norma assim excepciona apenas em relação ao executado. Constatado que a agravante não cumpriu exigência legal (CLT, art. 789, § 1º) alusiva ao pagamento das custas a que foi condenada, o agravo de petição encontra-se irremediavelmente deserto, circunstância que constitui óbice ao seu conhecimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.6800

23 - TRT2. Embargos de terceiro. Custas devidas ao final. Recurso. Agravo de petição. Interposição sem preparo. Possibilidade. Exigência que implica ofensa à ampla defesa. CLT, art. 789-A. CF/88, art. 5º, LV.

«... Razão assiste ao agravante, porquanto não há previsão legal para fixação de custas em processo de embargos de terceiros, hipótese em que estas são devidas somente ao final, nos termos do CLT, art. 789-A. Sendo assim, não é deserto o agravo de petição interposto nos autos dos embargos de terceiros, sem preparo, ainda que tenha sido imposta condenação em custas na sentença. A imposição do recolhimento como requisito recursal, viola o CF/88, art. 5º, LV, porque nega à parte sucumbente o direito à ampla defesa. Dou, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição. ... (Juiz Valdir Florindo). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.7700

24 - TRT9. Recurso. Execução. Agravo. Custas a final. Considerações sobre o tema. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 789, § 1º e 789-A, IV.

«... Relativamente à alegada ausência de custas, de igual forma não prospera o intento do exeqüente. Consoante já tivemos oportunidade de expor(1), embora a própria lei já tenha sido minuciosa quanto aos atos do processo de conhecimento, e de execução, bem como aqueles relativos aos emolumentos, inclusive com os respectivos valores, um detalhe ainda precisa de normatização: a época própria do recolhimento dos emolumentos, vale dizer, se os valores devidos a esse título são exigidos de forma antecipada à prestação dos serviços, ou, também, podem ser cotados nos autos para pagamento a final - é que as custas no processo de conhecimento devem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão, ou no prazo do recurso se este ocorrer (§ 1º, CLT, art. 789 e item XI da IN 20/02), e no processo de execução sempre pagas ao final (CLT, art. 789-A e item XIII da IN 20/02).
(1) - em parceria com ZORNIG, Cristina Maria Navarro. in: Comentários à nova lei de custas na Justiça do Trabalho. Curitiba: Genesis, 2003. p. 42.
Não se cogita, assim, de deserção como pretende fazer crer o agravado. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunther).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2200

25 - TRT2. Embargos de terceiro. Valor da causa. Requisitos da petição inicial. Custas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 259,CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 1.046. CLT, art. 789-A.

«... Realmente, a ação de embargos de terceiro é ação autônoma e sua petição inicial deve observar os requisitos do CPC/1973, art. 282, inclusive com atribuição do valor da causa. Por conseqüência, a sentença proferida haverá que pronunciar-se quanto ao ônus da sucumbência, e se assim o fez o Juiz primário. Mas apesar de sua natureza, constitui-se incidente de execução, e até a edição da Lei 10.537/02, não havia exigência do recolhimento das custas processuais para conhecimento do recurso, que agora, é devido somente ao final do processo, a teor do disposto no «caput do CLT, art. 789-A. ... (Juíza Vera Marta Publio Dias).... ()

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