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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 880

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Doc. VP 103.1674.7506.9500

171 - TRT2. Execução trabalhista. Multa de 10%. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Pretendido pagamento antecipado. Multa indevida. CPC/1973, art. 600 e CPC/1973, art. 601. CLT, art. 879 e CLT, art. 880.

«... Após a manifestação da executada DCS acerca dos cálculos elaborados pelo exeqüente, na qual consignou que entendia devido o valor bruto de R$13.846,11(fls. 168/169), o D. Juízo «a quo determinou que a empresa pagasse tal quantia, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 601) - fls. 173. Ocorre que, à época de tal determinação judicial, sequer havia sido prolatada a sentença de liquidação e citadas as executadas para pagamento do ««quantum debeatur, a teor do que dispõem os CLT, art. 879 e CLT, art. 880, não se traduzindo a ausência do pagamento antecipado pretendido pelo Juízo «a quo em conduta tipificada no CPC/1973, art. 600, sendo indevida a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 601, por não se vislumbrar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça no caso em testilha. ... (Juiz Marcelo Freire Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7491.7800

172 - TRT2. Execução trabalhista. Processo do trabalho. Multa de 10%. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-J. Inadmissibilidade. CLT, art. 880 e CLT, art. 899.

«A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu art. 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que «a citação será feita pelos oficiais de justiça. Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (CLT, CLT, art. 899). Logo, a disposição contida no CPC/1973, art. 475-Jé manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.5000

173 - TRT2. Depósito. Garantia do Juízo. Juro trabalhista e juro bancário. Diferença a cargo da empresa. CLT, art. 880. Lei 8.177/91, art. 39.

«O depósito para garantia do juízo não representa pagamento para efeito de extinção da obrigação trabalhista. O juro bancário deve ser complementado pela taxa do juro trabalhista, depois de vencido o prazo do CLT, art. 880.... ()

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