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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1139

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Doc. VP 103.1674.7009.2800

21 - STJ. Compromisso de compra e venda. Coisa indivisível. Dissimulação. Preço. CCB, art. 1.139.

«Reconhecida a dissimulação urdida para encobrir a venda e compra, o prazo decadencial de seis meses, de que trata o CCB, art. 1.139, começa a ser contado do dia em que o condômino teve efetivo conhecimento da alienação da coisa indivisível, bastante, nas especificidades do caso, o simples depósito do preço que fora pago, devidamente corrigido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7069.3600

22 - STJ. Direito de preferência. Cessão de direitos hereditários. Direito de prelação. Aplicabilidade do disposto no CCB, art. 1.139. Recurso provido.

«Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário «pro indiviso, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, CCB. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7061.5300

23 - STJ. Herança. Direito de preferência. Direitos hereditários. Cessão. interpretação dos CCB, art. 1.139 e CCB, art. 1.580.

«O herdeiro pode ceder o seu quinhão a terceiros sem o consentimento dos demais, não se aplicando à hipótese a citada regra do CCB, art. 1.139. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5015.8500

24 - STJ. Condomínio. Bem divisível. Venda de quinhão a terceiro. Ação de preferência pelo condômino preterido. Descabimento. Direito de preferência inexistente, na espécie. Indivisibilidade eventual e transitória, de direito hereditário, prevista no CCB, art. 1.580, à qual não se aplica o CCB, art. 1.139. (Cita precedentes).

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