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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 77

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Doc. VP 103.1674.7442.5300

161 - TJMG. Tributário. Taxa. Conceito. Especificidade e divisibilidade da prestação do serviço. Considerações do Des. Caetano Levi Lopes sobre o tema. CTN, art. 77. CF/88, art. 145, II.

«... Em relação à cobrança de taxas, cumpre inicialmente fixar o seu conceito. Ensina Aliomar Baleeiro no Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543, que: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.7400

162 - STJ. Tributário. Recurso especial. Taxas. Especificidade e divisibilidade. Matéria inapreciável em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. CTN, art. 77 e CTN, art. 79. CF/88, art. 145, II. CPC/1973, art. 541.

«Está assentada na 1ª Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade das taxas referentes a serviços prestados são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os CTN, art. 77 e CTN, art. 79 repetem preceito constitucional contido no CF/88, art. 145.... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.9000

163 - STJ. Recurso especial. Tributário. Taxas. Especificidade e divisibilidade. Matéria constitucional. Recurso extraordinário. Cabimento. CTN, art. 77 e CTN, art. 79. Reprodução de texto constitucional. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 105, III e 145. CPC/1973, art. 541.

«... Está assentada na 1ª Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade das taxas referentes a serviços prestados são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os dispositivos infraconstitucionais suscitados no recurso especial (CTN, art. 77 e CTN, art. 79) repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Assim, restringindo-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (CF/88, art. 105, III), a apreciação da matéria dos autos, em sede de recurso especial, significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. Nesta linha de entendimento, são os seguintes julgados: AgRg no Resp 178.841/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/03/2002; (Resp 166.315/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/02/2002) - Resp 166.448/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/06/2000; AGA 457.256/RJ, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJ de 24/03/2003, este último ementado nos seguintes termos: ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.9400

164 - TJMG. Tributário. Taxa. Criação por portaria. Inadmissibilidade. Necessidade de lei. Considerações sobre o tema. CTN, art. 77. CF/88, art. 150, I.

«... Além do mais, a ilegalidade da cobrança da tal taxa assenta-se no fato de a mesma só poder ser instituída em face de lei e não de portaria, como no caso dos autos, como bem salientou o d. Magistrado «a quo, ao afirmar que «Outro argumento a demonstrar a ilegalidade da referida taxa é que sendo esta uma prestação pecuniária, decorrente de um serviço, portanto, de natureza tributária, conforme os CTN, art. 77 e CTN, art. 78, só por lei é que poderia ser criada e não por ato normativo infralegal.
Conforme o entendimento de Ives Gandra da Silva Martins («in verbis):
«Submete-se a criação de taxa, também, ao princípio da legalidade. A instituição de taxa é matéria sob reserva de lei, seja em razão do princípio genericamente exposto no inciso II do art. 5º, seja porque o relevo que o legislador constituinte atribuiu à matéria tributária fê-lo dispor explicitamente sobre a estrita legalidade em face do tributo, na forma do disposto no inciso I do art. 150. (Comentários ao Código Tributário Nacional, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 539). ... (Des. Pedro Henriques).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2900

165 - STJ. Tributário. Imposto. Contribuinte. Contra-prestação do estado ao recolhimento do imposto. Distinção de taxa. Inexistência de previsão legal. Considerações sobre o tema. CTN, art. 16 e CTN, art. 77.

«... Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, art. 16: «Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte A nota característica desta espécie tributária é a sua desvinculação a qualquer atividade estatal. Aliomar Baleeiro, lecionando acerca do tema, pontua que: «O imposto difere da taxa, conceituada no CTN, art. 77 e no art. 18, I, da CF, porque independe de qualquer prestação estatal específica ao contribuinte ou por ele provocada. A atividade específica, atual ou potencial, solicitada ou provocada pelo contribuinte, dá a tônica da taxa. Do mesmo modo, a contribuição de melhoria indeniza uma valoração efetiva recebida em imóvel de contribuinte por efeito de obra pública no local. (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, p. 120, Forense). Deveras, não há como se compelir o Estado à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos. Essa assertiva encontra sustentáculo em dois fundamentos: a ausência de vinculação dos impostos a uma atividade estatal específica, dada sua natureza e por expressa disposição legal (CTN, art. 16, supracitado); e a impossibilidade de ingerência do particular na autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. Na mesma esteira, o Professor Sacha Calmon Navarro Coelho: «Os tributos são instituídos e logo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador da capacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo ou, ao contrário, porque uma atuação do Estado, específica, especial, referida ao contribuinte, é eleita como fato gerador deste. Assim sendo, se o legislador escolher a renda ou a propriedade de imóveis rurais ou urbanos para ser o fato gerador do tributo (melhor seria dizer fato jurígeno), temos um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal, específica, especial, referida à pessoa do contribuinte, titular de renda ou da propriedade. Estes fatos, renda e patrimônio imobiliário, são escolhidos pelo legislador porque representam signos presuntivos da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas, as quais, por isso mesmo, devem contribuir para manter o Estado e suas funções, em prol da sociedade toda. A este tipo de tributo, a esta espécie tributária, baseada na capacidade econômica do contribuinte-pagante, tanto a escola tricotômica quanto a dicotômica chamaram e chamam de imposto. (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, p. 398, Forense). Com efeito, não há que se falar em prestação sinalagmática quando se trafega na seara do imposto. Desta forma, não há amparo legal à pretensão do contribuinte do IPTU quanto a obrigar o Estado a fornecer contraprestação pelo adimplemento desta obrigação tributária. ... (Min. Luix Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.6100

166 - STJ. Tributário. Falência. Taxa de fiscalização, socialização e funcionamento. Taxa de fiscalização de anúncios e taxa de fiscalização sanitária. Exação devidas pelas empresas em estado falimentar. CF/88, art. 145, II. CTN, art. 77, «caput.

«A empresa, em estado falimentar, não está desobrigada do pagamento de Taxas de Fiscalização, Socialização e Funcionamento, de Fiscalização de Anúncios e de Fiscalização Sanitária. O exercício do poder de polícia continua a ser exercido sobre as atividades das empresas falidas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.7800

167 - STJ. Tributário. Taxa de localização e funcionamento. Legitimidade da cobrança. Orientação do STF. Revogação da Súmula 157/STJ. Precedentes STJ e STF. CF/88, art. 145, II. CTN, art. 77 e CTN, art. 78.

«Consoante orientação traçada pelo egrégio STF, a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade. Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a Súmula 157/STJ, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa em referência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.6300

168 - STJ. Tributário. Taxa de conservação de estradas de rodagem. Especificidade e divisibilidade. Matéria constitucional. Inviabilidade de apreciação em sede de recurso especial. Cabimento do recurso extraordinário. CTN, art. 77 e CTN, art. 79. CF/88, art. 145, § 2º.

««Os arts. 77 e 79, do CTN, que cuidam da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduzem dispositivo constitucional, implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em sede de Recurso Especial. Destino análogo tem a questão referente ao exame de eventual identidade com base de cálculo própria de imposto, pois que possui assento no CF/88, art. 145, § 2º. (REsp 180.647/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/03/2002).... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.3300

169 - STJ. Tributário. Taxa. Instituição pelo Poder Público. Regras. CF/88, arts. 145, II.

«A União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir «taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/88, arts. 145, II. CTN, art. 77).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.9300

170 - STJ. Tributário. Taxa. Conceito. CTN, art. 77.

«... Examino a querela a partir do conceito de TAXA, na sua acepção jurídica, identificando este tipo de tributo como sendo da espécie contraprestacional, pois corresponde a um serviço prestado pelo Estado, estando a ele vinculada a arrecadação. Como define Hugo de Brito Machado, «taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto a disposição do contribuinte (Curso de Direito Tributário, 19ª ed.). ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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