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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 166

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Doc. VP 103.1674.7434.6800

521 - STJ. Tributário. ICMS. Tributo indireto. Creditamento. Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Incidência do CTN, art. 166. Precedentes do STJ.

«O creditamento de ICMS, em razão do alegado recolhimento indevido, pressupõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor da mercadoria objeto da operação, contribuinte de fato e parte legítima para pleitear eventual restituição junto à Fazenda Pública. Incidência do CTN, art. 166. (...) Amadurecendo o entendimento sobre o tema em comento, filiei-me à corrente jurisprudencial majoritária desta Corte, firmada no sentido de que, para ocorrer o creditamento, compensação ou repetição de tributo classificado como indireto, indevidamente recolhido, faz-se necessário comprovar a não-ocorrência do instituto da repercussão. É sabido por todos que o ICMS é tributo de natureza indireta, onde o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos, não assumindo, portanto, a carga tributária resultante dessa incidência. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 157.5245.5001.3400

522 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Qualificação da natureza das atividades desempenhadas pela empresa. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. Tributário. ICMS. Aproveitamento de créditos escriturais, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade. Inaplicabilidade da regra do CTN, art. 166, destinada à hipótese de repetição de indébito.

«1. O acórdão recorrido, à luz do conceito inscrito no CTN, art. 46, parágrafo único e das conclusões do laudo pericial, qualificou como de natureza industrial as atividades de panificação e frigorífico da recorrida. Para que se obtenha conclusão em sentido contrário, é indispensável o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela orientação posta na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.0300

523 - STJ. Seguridade social. Tributário. Substituição tributária. Contribuição para o FUNRURAL. Repetição de indébito. Empresa adquirente. Ilegitimidade ativa. Enriquecimento sem causa. Encargo financeiro do tributo. Súmula 546/STF. Lei 8.212/91, art. 25, I e II e Lei 8.212/91, art. 30, III e IV. CTN, art. 121, parágrafo único, I e II e CTN, art. 166. Lei Complementar 11/71, art. 15, I, «a.

«A atual jurisprudência da 1ª Turma reconhece a legitimidade ativa «ad causam da empresa adquirente, consumidora ou consignatária e da cooperativa tão-somente para discutir a legalidade da contribuição para o Funrural, carecendo-lhes condição subjetiva da ação para repetir o indébito respectivo: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.2300

524 - STJ. Tributário. Classificação dos impostos. Direto e indireto. Distinção. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 166.

«... Dentre as diversas classificações dos impostos, úteis na prática, temos aquela montada com base nas características que determinam sua exigibilidade: os chamados impostos DIRETOS, quando recaem em uma só pessoa, no caso, o contribuinte responsável pela obrigação, o que suporta o ônus do imposto. Segundo Vitório Cassone, em Direito Tributário, são impostos diretos o IR, ITR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O imposto DIRETO tem caráter pessoal e, na medida do possível, atende à capacidade contributiva do sujeito passivo. Os impostos INDIRETOS são recolhidos pelo contribuinte de direito, mas é outro que suporta o ônus, chamado de contribuinte de fato. São impostos indiretos, segundo o mesmo autor, o ICMS, o IPI, o IOF e similares. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.9600

525 - STJ. Tributário. ISS. Natureza jurídica direta ou indireta. Repetição de indébito. Repercussão econômica. Recolhimento sobre receitas oriundas de cada encomenda. Serviço de veículação de anúncios publicitários. Encargo suportado pelo tomador. Prova da repercussão econômica. Necessidade. Precedente do STJ. Súmula 546/STF. CTN, art. 166.

«O ISS é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou indireto. Hipótese dos autos que encerra espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, sendo suportado pelo tomador do serviço. Como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do CTN, art. 166 e o verbete 71 do STF, atualmente 546/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.4600

526 - STJ. Tributário. Impostos. Natureza jurídica. Classificação em direto e indireto. Distinção. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CTN, art. 166.

«... É certo que a classificação dos tributos em diretos e indiretos obedece ao critério econômico da repercussão. Não há, entretanto, rigidez nesse critério classificatório. Alguns tributos, a depender da situação de mercado, ora se apresentam como indiretos, permitindo a transferência do encargo financeiro, ora se colocam na condição de tributos diretos, assumindo o próprio contribuinte de direito o ônus da imposição fiscal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7418.7800

527 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Prova da não repercussão. Desnecessidade. Divergência superada. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. Lei 7.787/89, art. 3º. CTN, art. 166. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 89. Súmula 546/STF.

«É entendimento pacífico da egrégia 1ª Seção do STJ que a contribuição para a seguridade social, exigida sobre pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e administradores, não comporta, por sua natureza, transferência do respectivo ônus financeiro, uma vez que se confundem, na mesma pessoa, o contribuinte de direito e de fato, sendo «imprópria a exigência de que se faça a prova do seu não repasse, à declaração do direito de se compensar os valores pagos indevidamente, ou de se ver restituído o indébito (EREsp 228.966/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/04/2002).... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.9500

528 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária do produtor rural. Recolhimento. Substituição tributária. Repetição do indébito. Legitimidade «ad causam para o pedido. Prova do encargo financeiro. Precedentes do STJ. CTN, art. 121, I e II e CTN, art. 166. Súmula 546/STF. Lei 8.212/91, art. 25, I e II e Lei 8.212/91, art. 30, III e IV.

«A legitimidade para postular em juízo a restituição de valores indevidamente recolhidos, em princípio, é do sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, daquele a quem a lei impõe o dever de pagar o tributo, seja ele contribuinte (CTN, art. 121, I) ou responsável (CTN, art. 121, II). Moderando essa orientação, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o CTN, art. 166 e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.4300

529 - STJ. Tributário. IPI. Direito de crédito. Prova da repercussão. Desnecessidade. Exigência somente nas hipóteses de compensação ou repetição de indébito. Precedente do STF e STJ. CTN, art. 166.

«Tratando-se de ação judicial objetivando o direito a crédito decorrente da aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributadas, ou com alíquota zero, não é necessária a comprovação da ausência de transferência do encargo financeiro. A prova da repercussão prevista no CTN, art. 166 somente deve ser exigida quando se tratar de repetição de indébito ou compensação de tributos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9300

530 - TAPR. Tributário. Repetição de indébito. ISS. Tributo «direto. Imposto que não comporta, por sua própria natureza jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro. Não aplicação ao caso do CTN, art. 166. Inteligência deste. Súmula 546/STF. Amplas considerações sobre o tema.

«A classificação dos impostos em diretos e indiretos, advinda da Ciência das Finanças, está completamente desprestigiada pela doutrina contemporânea do Direito Tributário, na medida em que não fornece nenhum critério que permita fazer-se essa separação. A inteligência que atualmente se extrai do CTN, art. 166 é no sentido de que deve ser analisada a natureza jurídica do imposto, sem qualquer consideração de ordem econômica. Com isso, «tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência, como ocorre com o IPI e o ICMS, unicamente nesses casos tendo aplicação o CTN, art. 166. O ISS não é tributo que comporte, por sua própria natureza jurídica, transferência de seu ônus financeiro, em relação a ele não se aplicando, por conseguinte, o disposto no CTN, art. 166. Em caso de pagamento indevido, portanto, não se haverá de exigir, para a restituição, que o contribuinte satisfaça a uma das exigências referidas nesse dispositivo do CTN.... ()

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