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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 204

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Doc. VP 103.1674.7177.3800

161 - STJ. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Dívida inscrita. Dispensa de pagamento parcial depois de iniciado o processo executivo. Lei 8.198/92-SP. Port. CAT/SUB-G 1/93. Crédito ilíquido e incerto. CTN, art. 204, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 3º.

«Certidão de dívida ativa inscrita, englobando o fornecimento de alimentação e bebidas, parcialmente dispensando a Lei 8.198/92-SP o pagamento de uma das operações, o crédito tornou-se ilíquido e incerto. Sem valia as disposições da Port. 1/93, estabelecendo percentuais remanescentes para o total da dívida e afetando alíquota, por falta de específica previsão na Lei 8.198/92.... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.3200

162 - STJ. Execução fiscal. Tributário. ICMS. Bares, restaurantes e similares. Fornecimento de alimentação e bebidas. Lei 8.198/92-SP, art. 3º. Port. Conjunta CAT/SUB-G-1, art. 5º. Certidão de dívida ativa. Iliquidez. Extinção da execução fiscal. CTN, art. 204, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 3º.

«A jurisprudência da Eg. 1ª Seção do STJ pacificou-se na proclamação da extinção da execução fiscal, firmando entendimento de que a dispensa, por lei, de parte da dívida inscrita torna ilíquido o crédito cobrado, em razão da inviabilidade da discriminação dos valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.... ()

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Doc. VP 103.1674.7147.0900

163 - STJ. Tributário. ICMS. Operações abrangendo a preparação e venda de refeições em escala industrial. CTN, art. 204. Lei 6.374/89. Lei 8.198/92. Decreto 406/68.

«Legalidade da incidência do ICMS sobre operações abrangendo as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos. No caso, mostra-se inaplicável a Lei 8.198/92. Precedentes jurisprudenciais. Embargos acolhidos.... ()

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Doc. VP 186.1092.0000.3000

164 - STJ. Tributário. Execução fiscal. ICMS. Lei Estadual Paulista 8.198/1992. Certidão de Divida Ativa - CDA. Iliquidez. CTN, art. 204, paragrafo único. Extinção do executivo fiscal.

«A lei estadual paulista 8.198/1992 dispensou o pagamento dos valores relativos unicamente ao fornecimento de alimentos em bares, restaurantes e similares, restando o débito referente a venda de bebidas. Contudo, como a certidão da dívida ativa não discrimina os montantes concernentes a uma e outra operação, a elas reportando-se englobadamente, o crédito torna-se ilíquido, face a impossibilidade de identificar-se o quantum debeatur remanescente. ... ()

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Doc. VP 186.1092.0000.3100

165 - STJ. Tributário. Execução fiscal. ICMS. Bares e restaurantes. Superveniência da Lei paulista 8.198/92. Dispensa de parte da dívida inscrita. Certidão de divida ativa. CDA. Prosseguimento da execução pelo saldo. CTN, art. 204, paragrafo único.

«A dispensa, através de lei posterior, de parte da dívida regularmente inscrita, não retira, por si só, a liquidez e certeza, devendo a execução prosseguir em relação ao débito remanescente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7103.5700

166 - STJ. Tributário. ICMS. Lei 8.198/92-SP. Certidão da dívida ativa. Iliquidez. CTN, art. 204, parágrafo único. Extinção do executivo fiscal.

«Quando a certidão da dívida ativa não discrimina os valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes e similares, a eles reportando-se englobadamente, e tendo a lei dispensado o pagamento do ICMS em relação à venda de alimentos, o crédito torna-se ilíquido, face à impossibilidade de identificar o montante referente a uma e outra operação. Nem mesmo a edição de Portaria estabelecendo percentuais para refeições (70%) e bebidas (30%) tem o condão de afastar a iliquidez da certidão da dívida ativa, por isso que não se trata de instrumento legislativo apto a instituir tributo, e muito menos para alterar-lhe a alíquota ou a base de cálculo, iniciativa esta inteiramente submissa ao princípio da legalidade. Ilíquida a certidão de dívida ativa, impõe-se extinguir o executivo fiscal. Recurso improvido, sem discrepância.... ()

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Doc. VP 103.1674.7116.7200

167 - STJ. Execução fiscal. Tributário. ICMS. Lei Estadual Paulista 8.198/92. Bares e restaurantes. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Iliquidez. CTN, art. 204, parágrafo único. Extinção da execução.

«Quando a certidão da dívida ativa não discrimina os valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes e similares, a eles reportando-se englobadamente, e tendo a lei dispensado o pagamento do ICMS em relação à venda de alimentos, o crédito torna-se ilíquido, face à impossibilidade de identificar o montante referente a uma e outra operação. Nem mesmo a edição de Portaria estabelecendo percentuais para refeições (70%) e bebidas (30%) tem o condão da afastar a iliquidez da certidão da dívida ativa, por isso que não se trata de instrumento legislativo apto a instituir tributo, e muito menos para alterar-lhe a alíquota ou a base de cálculo, iniciativa esta inteiramente submissa ao princípio da legalidade. Ilíquida a certidão da dívida ativa, impõe-se extinguir o executivo fiscal. Recurso improvido, sem discrepância.... ()

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Doc. VP 103.1674.7122.8800

168 - STJ. Tributário. ICMS. Lei estadual paulista 8.198/92. Certidão de dívida ativa. Iliquidez. CTN, art. 204, parágrafo único. Extinção do executivo fiscal.

«Quando a certidão da dívida ativa não discrimina os valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes e similares, a eles reportando-se englobadamente, e tendo a lei dispensado o pagamento do ICMS em relação à venda de alimentos, o crédito torna-se ilíquido, face à impossibilidade de identificar o montante referente a uma e outra operação. Nem mesmo a edição de Portaria estabelecendo percentuais para refeições (70%) e bebidas (30%) tem o condão de afastar a iliquidez da certidão da dívida ativa, por isso que não se trata de instrumento legislativo apto a instituir tributo, e muito menos para alterar-lhe a alíquota ou a base de cálculo, iniciativa esta inteiramente submissa ao princípio da legalidade. Ilíquida a certidão da dívida ativa, impõe-se extinguir o executivo fiscal.... ()

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