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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 278

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Doc. VP 103.1674.7393.1800

61 - 2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não superior a 30 dias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«... O art. 278, § 2º, dispõe, realmente, que havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, do CPC/1973, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta (30) dias, salvo se houver determinação de perícia.
Acerca deste dispositivo comenta CÂNDIDO DINAMARCO em sua obra «Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3º ed. que «o § 2º - do novo art. 278, consagrando prática distorciva do procedimento sumário, oficializou a dualidade de audiências nesse procedimento para os casos em que, por necessidade de prova oral, a audiência em curso se encerre, outra designando o juiz para tomar os depoimentos. Isso acontecerá sempre que não haja ocorrido o efeito da revelia (inclusive pelo não-comparecimento do réu, estando presente o advogado), não se tenha obtido a conciliação dos litigantes, não seja o caso de extinção anômala do processo (explícita remissão do art. 329) e não haja nos autos prova suficiente para o julgamento do mérito (art. 330, I). A segunda audiência, diz a lei, em princípio realizar-se-á no trintídio contado da data da primeira. O ceticismo quanto à inovação liga-se à antevisão do que sucederá na prática, sabido que as pautas dos juízos cíveis quase sempre são tão congestionadas que dificilmente essa exigência se cumprirá - especialmente nos grandes centros. Abre-se caminho - talvez com boa dose de realismo - mas na prática abre-se realmente caminho para indesejáveis retardamentos. O postulado da concentração do procedimento, que é um ditame do sistema do processo oral (Chiovenda) vai saindo vencido e o nosso procedimento sumário já não é tão concentrado. ... (Juiz Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1100

62 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas de condomínio. Infração à norma condominial. Ação de cobrança. Procedimento sumário. Pedido contraposto. Cabimento. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«Em ação de cobrança de despesas condominiais, é cabível o pedido contraposto fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (infração à norma condominial). Exegese do § 1º, do CPC/1973, art. 278.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.8900

63 - 2TACSP. Procedimento sumário. Petição inicial. Necessidade de juntada dos documentos necessários à propositura da ação. Isonomia em relação ao réu que deve juntá-los com a contestação. CPC/1973, art. 276 e CPC/1973, art. 278.

«... Conforme dispõe o CPC/1973, art. 276, deve o autor juntar os documentos necessários à propositura da ação já na petição inicial da ação que se processa pelo procedimento sumário. Esta solução dada pelo artigo citado coaduna-se com o princípio da isonomia, pois do réu se exige a juntada dos documentos com a resposta (CPC, art. 278), isto é, na primeira oportunidade que tem para manifestar-se no procedimento sumário. No caso dos autos, não devem ser considerados os documentos juntados a destempo pelo autor. ... (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).... ()

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Doc. VP 138.5343.5001.8200

64 - STJ. Condomínio em edificação. Assembleia. Quorum. Nulidade. Defesa. Exceção. Reconvenção. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«A alegação de nulidade da decisão da assembleia geral deve ser examinada como exceção, tese de defesa que independe de reconvenção ou mesmo de pedido em favor do réu, nos termos do CPC/1973, art. 278, § 1º. Por isso, deve ser renovado o julgamento, que não examinou a defesa fundada na nulidade porque faltara o pedido a que se refere o dispositivo supra. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7226.0000

65 - STJ. Prova testemunhal. Sumaríssimo. Testemunhas. Depósito do rol. Prazo.

«No processo sumaríssimo, atual sumário, ainda que o comparecimento da testemunha dependa de prévia intimação, prevalece tempestiva a apresentação do rol até 48 horas antes da realização da audiência, pois aplicável a regra do § 2º do CPC/1973, art. 278.... ()

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Doc. VP 103.1674.7151.8000

66 - STJ. Prazo. Procedimento sumário. CPC/1973, art. 278, «caput. Citação e audiência. Contagem. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 241, II.

«No procedimento sumário a audiência não se realizará em prazo inferior a dez dias contados da citação. Este prazo é contado da data da efetiva citação e não da data da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 241, II), hipótese aplicável ao procedimento ordinário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7055.5800

67 - STJ. Prova. Procedimento sumaríssimo. Testemunhas. Depósito do rol. Prazo. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«Aplicável o prazo previsto no CPC/1973, art. 278, § 2º, ainda que o comparecimento da testemunha dependa de prévia intimação. Precedente do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7050.1600

68 - STJ. Procedimento sumaríssimo. Testemunhas. Depósito do rol. Precatória. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«Não fixa a lei prazo especial para apresentação do rol de testemunhas cuja oitiva dependa da expedição de precatória. Não há como indeferir petição que o requeira, ao simples argumento de que não seria viável o aperfeiçoamento da medida até a realização da audiência. Entendimento que conduziria a perplexidade, por não se saber precisamente qual seria o prazo.... ()

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Doc. VP 103.2110.5002.6800

69 - TAMG. Preclusão. Nulidade processual. Procedimento sumaríssimo. Mandado citatório juntado aos autos apenas cinco dias antes da audiência. Irrelevância, se o réu comparece e exerce amplamente a defesa sem nada alegar. Argüição da nulidade somente em apelação. Descabimento. Matéria preclusa. CPC/1973, art. 245 e CPC/1973, art. 278. (Cita jurisprudência).

Tendo o réu exercido plenamente sua defesa, a inobservância do lapso temporal de dez dias, previsto no CPC/1973, art. 278 não acarreta nulidade, primeiro por não ter sido argüida em tempo oportuno e, depois, por não ter havido prejuízo.... ()

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Doc. VP 103.2110.5015.6600

70 - 2TACSP. Procedimento sumaríssimo. Audiência de instrução e julgamento. Unidade, muito embora se desdobre em várias sessões. Rol de testemunhas do réu a ser apresentado antes da primeira sessão. CPC/1973, art. 278, § 2º.

A audiência de instrução e julgamento é sempre uma, muito embora possa se desdobrar em várias sessões; assim, se a lei determina ao réu, no procedimento sumaríssimo, arrolar sua prova testemunhal antes da audiência, obviamente há de se levar em conta a primeira sessão realizada.... ()

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