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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 659

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Doc. VP 103.1674.7481.3000

121 - STJ. Execução fiscal. Penhora. Fraude à execução. Venda do imóvel antes da citação do devedor. Ausência de registro da penhora no registro imobiliário. Validade da venda. Considerações do Min. José de Jesus Filho sobre o tema. CTN, art. 185. Exegese. CPC/1973, art. 593 e CPC/1973, art. 659, § 4º.

«... a presunção ditada pelo art. 185 é «juris tantum e não «juri et de juri. Se é «juris tantum, permite que se façam demonstrações contrárias, pois essa presunção. para o «concilium fraudis, deve ser muito bem evidenciada. Inclusive, alguns proclamam a necessidade de que, para o concílio fraudatório, seja comprovada a conduta dolosa. Outros vão além, sustentando que se impõe a promoção de ação específica, para, por exemplo, no caso concreto, desconstituir o registro imobiliário da escritura de compra e venda. Mas há um outro dado, que não foi aventado, que tem muita significação: é quanto à demonstração ou não da insolvência do devedor, porque se não foi demonstrado que ele é insolvente, há a presunção, em seu favor, da existência de outros bens, que poderão garantir a execução e, no equilíbrio das presunções, o norte verdadeiro que a jurisprudência tem seguido é o do improvimento. Com essas considerações e aderindo àquelas postas no voto do eminente Ministro-Relator, acompanho-o. ... (Min. José de Jesus Filho).... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7143.9400

122 - STJ. Execução fiscal. Penhora. Fraude à execução. Venda do imóvel antes da citação do devedor. Ausência de registro da penhora no registro imobiliário. Validade da venda. CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º.

«Arresto e posterior penhora de bem imóvel, vendido a terceiros, antes da citação do executado. Validade da venda do imóvel a terceiro que o adquirira sem o conhecimento de constrição, já que tanto o arresto como a subseqüente penhora não estavam registradas no Registro Imobiliário. (...) Não há a visualizada fraude inscrita no CTN, art. 185, na forma pretendida pela Fazenda. Não constava do registro imobiliário, qualquer ônus - arresto, seqüestro, citação ou penhora, que alertasse os embargantes da existência de obstáculos ao negócio acertado (fls. 130). Ademais, quando o executado foi citado por edital, o prazo de prescrição já tinha se completado por quase três vezes, pois a execução foi ajuizada em 1972 e a citação ocorreu em março de 1986 (fls. 131). ... (Min. José de Jesus Filho).... ()

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