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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 664

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Doc. VP 103.2110.5034.2200

11 - TAPR. Execução. Quantia certa. Penhora de vários bens. Lavratura de um único auto se a penhora for concluída no mesmo dia. CPC/1973, art. 664, parágrafo único.

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7059.1900

12 - STJ. Execução. Intimação da penhora. Recusa do devedor a apor a nota de ciente. Ausência de testemunhas. CPC/1973, art. 664, III e CPC/1973, art. 669.

«Uma vez inexistindo testemunhas presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do Oficial de Justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome de testemunhas do ato somente se impõe quando houver testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las, ou a procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente o devedor ficaria aguardando tal providência. Acórdão local que, decidindo segundo esta ementa, não malferiu o CPC/1973, art. 239, parágrafo único, III, CPC/1973, art. 664 e CPC/1973, art. 669. Precedentes do STJ a propósito do assunto: REsp. 9.444, 10.141, 21.261 e 26.862.... ()

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