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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 844

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Doc. VP 103.1674.7379.2600

121 - STJ. Consumidor. Medida cautelar. Exibição de documento. Banco. Liminar. Deferimento possível. Prazo de 60 e multa de R$ 50,00 diárias por atraso. CPC/1973, art. 357 e CPC/1973, art. 844, II.

«É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência. (...) O recorrente tem razão em um ponto. É curto o prazo de cinco dias e elevada a multa diária de R$ 500,00. Além disso, deve ficar explicitado que os títulos de crédito podem ser apresentados mediante cópia. Posto isso, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento, para elevar a 60 dias o prazo de apresentação da documentação em poder do réu, por cópia, com multa diária de R$ 50,00, até o máximo do valor atribuído à causa (fl. 14), em caso de descumprimento. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.2700

122 - STJ. Medida cautelar. Exibição de documento. Banco. Consumidor. Liminar. Possibilidade do deferimento. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 357 e CPC/1973, art. 844, II. CDC, art. 6º, VIII.

«... Embora não haja previsão expressa para o deferimento de liminar em pedido de exibição de documento, também não encontro ilegalidade na decisão que, apreciando os fatos da causa, considerou conveniente determinar a imediata apresentação dos documentos, uma vez que está reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes, e o réu tem o dever legal de manter a escrituração correspondente. Logo, inexiste qualquer razão para a negativa, a qual causa grave dano ao correntista, que fica impedido de ingressar em juízo para a defesa de seu eventual direito. O recorrente aponta para a definitividade que resultaria do cumprimento da ordem, mas isso não é causa impediente da exibição da documentação que também pertence ao autor da ação, e serve para esclarecer o seu relacionamento com o estabelecimento bancário. A vingar a tese, nenhum documento poderia ser apresentado em juízo antes do trânsito em julgado da sentença que ordena a exibição. Se houvesse interesse ponderável a proteger, por certo teria de ser considerada a alegação; na espécie, tudo aponta para a conveniência da exibição. Ademais, essa regulação processual deve ser interpretada à luz das regras sobre prova introduzidas pelo CDC, que cumpre a determinação constitucional de facilitar a defesa do consumidor em juízo e permite a inversão do ônus da prova. Nesse novo contexto, recomendável se admita em situações tais o deferimento de liminar de exibição dos documentos solicitados. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.2500

123 - STJ. Consumidor. Medida cautelar. Banco. Exibição de documentos. Princípio da boa-fé objetiva. Dever de informar. Instituição Financeira. CPC/1973, art. 844, II. CCB/2002, art. 422.

«O dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.... ()

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