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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 969

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Doc. VP 862.6336.4734.9156

1 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos - Decisão que indeferiu a suspensão do feito e a denunciação à lide, determinando a expedição de mandado de reintegração, bem como deferiu o bloqueio dos ativos financeiros em nome dos executados - Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 525, parágrafo 6º, do CPC para concessão do pretendido efeito suspensivo - Hipótese em que não foi garantido o juízo - Ausência de relevância na fundamentação da impugnação e de dano irreparável aos executados - Ajuizamento de ação rescisória que não obsta o cumprimento da decisão rescindenda - Inteligência do CPC, art. 969 - Não cabimento de denunciação da lide em execução - Cessionários que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda neste momento processual - Decisão mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 191.3890.9001.3600

2 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Suscitada ofensa a dispositivos de instrução normativa. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Impetração por estabelecimento filial. Legitimidade passiva ad causam da autoridade com exercício na localidade em que situada a matriz. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 173.4684.1001.2600

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Adiantamento de honorários periciais. Incidência da Súmula 232/STJ. Decisão proferida em recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Aplicação aos casos análogos. Propositura de ação rescisória. Cumprimento da decisão rescindenda. Não impedimento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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