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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 126

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Doc. VP 103.1674.7442.0500

621 - TJMG. Pena. Remição pelo estudo. Curso de suplência. Possibilidade. Hermenêutica. Analogia legal com trabalho. Determinação para o magistrado verificar a carga horária. Considerações do Des. Herculano Rodrigues sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 126. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.

«... Registro, ainda, que hodiernamente a condição de estudante ostenta o status de profissão, possibilitando ao aluno, inclusive, a requisição, nos órgãos competentes, de bolsa de estudos, o que considero um verdadeiro reconhecimento social das atividades desenvolvidas por estudantes e pesquisadores. Por outro lado, ainda que diverso seja o entendimento de meus nobres Pares, acerca do significado do termo «trabalho, outra sorte não está reservada ao presente recurso, na medida em que à hipótese seria aplicável, ainda, a analogia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.9900

622 - TJMG. Pena. Remição pelo estudo. Possibilidade. Curso de suplência. Lei 7.210/84, art. 126.

«Deve ser concedida a remição da pena do condenado que comprove freqüência à escola, aferido o seu aproveitamento no curso, seguindo-se os mesmos critérios da remição por dia trabalhado, pois a tanto não se opõe o sistema de execução penal pátrio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.9600

623 - TJMG. Pena. Remição ficta. Impossibilidade. Ausência de trabalho em face da desídia ou deficiência do Estado. Concessão do benefício. Inadmissibilidade. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 126, «caput e § 2º.

«Para fins de remição da pena, somente podem ser considerados os dias em que o condenado, efetivamente, desempenhou atividade laboral, mostrando-se, pois, inaceitável a alegação de que o preso ficou impossibilitado de exercer jornada de trabalho pela desídia ou deficiência do Estado. Inexiste na legislação brasileira remição que se estribe em tempo de trabalho não prestado, mas que seria possível de ser exercido. Só na hipótese de o condenado se achar impossibilitado de prosseguir na atividade laborativa por acidente de trabalho é que ele se beneficiará da remição sem comprovação de trabalho prestado (Lei 7.210/1984, art. 126, § 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.0400

624 - STJ. Pena. Execução. Remição. Freqüência em aulas de alfabetização. Possibilidade. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126. Interpretação extensiva.

«A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo «trabalho, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o «caput do LEP, art. 126, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe «in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.2500

625 - TAPR. Pena. Execução. Remição de pena pelo estudo. Possibilidade. Hermenêutica. Analogia «in bonan partem. Princípio constitucional da dignidade humana. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126. Exegese. CF/88, art. 1º.

«... Embora a Lei de Execução Penal não faça alusão sobre a remição de pena pelo estudo, também não faz nenhuma restrição, portanto, em se tratando de aplicação de benefício ao detento, não encontramos óbice em fazê-lo. Ademais, a vantagem em ampliar a aplicação do LEP, art. 126, é de ter um custo muito inferior ao Estado.
Anote-se ainda, que diversos Estados da Federação já incluem e aceitam o estudo como meio de remição de pena e, no caso, alio-me a decisão do Douto Magistrado «a quo, e do judicioso parecer Ministerial desta instância superior.
Os princípios do Direito Penal, quando mais favoráveis, dispensam a formalidade rígida. A analogia «in bonan partem é ilustração eloqüente. Além disso, um dos fundamentos contidos no CF/88, art. 1º é a dignidade humana, logo, qualquer ato no sentido de restaurar essa dignidade, em especial, em um sistema prisional caótico como o nosso, deve ser visto como um corolário a beneficiar o apenado. A remição pelo estudo é uma forma extraordinária de incentivar o detento no caminho da ressocialização. Em verdade não deixa de ser um trabalho ocupacional, contribuindo em muito para um perfeito funcionamento do sistema penitenciário.
Em artigo publicado no dia 10 de março do corrente ano (2002), no suplemento «Direito e Justiça, do jornal «O Estado do Paraná, coluna «Associação Paranaense do Ministério Público, registra:
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente e louvável decisão, seguindo a tendência já sinalizada pela maioria das Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada, admitiu a remição da pena privativa de liberdade pelo estudo, aplicando, por analogia «in bona partem, o LEP, art. 126. Essa decisão fundamenta-se no parecer do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Execução Penal e Medias Alternativas, que nos últimos 4 anos adota e divulga este posicionamento por entender que tanto o trabalho como o estudo são instrumentos de reinserção social do condenado. Esse entendimento também é adotado pelos Tribunais do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, significando um notável avanço da jurisprudência na interpretação das normas de execução penal de acordo com as diretrizes constitucionais. ... (Juiz Tufi Maron Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7230.6500

626 - STF. Pena. Execução. Remissão. Regime aberto.

«O condenado a cumprir pena em regime aberto não está contemplado no Lei 7.210/1984, art. 126 (Execução Penal), que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7131.6700

627 - STJ. Execução penal. Trabalho do presídio. Remição. Progressão prisional. Utilidade.

«O lapso temporal relativo à remição de parte do tempo de execução da pena (Lei 7.210/84, art. 126), expressamente computado para a concessão de livramento condicional e de indulto, também deve ser utilizado para efeito de progressão de regime prisional. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 111 - LEP.... ()

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