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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 2º

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Doc. VP 103.1674.7362.9800

421 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Revisional. «Lease back Inaplicabilidade do Código do Consumidor. CDC, art. 2º.

«A empresa arrendatária que aliena bem de seu patrimônio e, ato contínuo, lhe é arrendado com o objetivo de obter recursos ao capital de giro, sem perder a posse e o usufruto do bem, não é consumidora final, dado que o bem arrendado será utilizado na atividade empresarial. Caracterizando a modalidade de arrendamento de retorno ou «lease back, inaplicáveis as normas consumeristas (Lei 8.078/90) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

422 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.6700

423 - 2TACSP. Consumidor. Destinatário final. Conceito que inclui aquele que adquire o bem para desenvolvimento de sua atividade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Embora não se tenha argüido porque pretende-se a substituição do bem e não a resolução do negócio ou abatimento no preço, cabe a lembrança para mostrar que a intenção legal reside em proteção do adquirente, reforçando a tese esposada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, sim, porque, ainda que destinado o produto a sua atividade negocial, é o agravado seu destinatário final, porquanto não o adquiriu para simples intermediação, revenda, renegociação, respeitados abalizados entendimentos em sentido oposto. É que, mais concernente, há que se aplicar o conceito até então majoritário de destinatário final, que exclui dessa qualidade, aqueles que adquirem bens para implemento de sua produção. Não vejo razão lógico-jurídica para diferenciar destinatário final daquele adquirente para si, ou para sua empresa, de bens destinados ao desenvolvimento de sua atividade. Acolhendo-se tal entendimento estreito de que destinatário final vem a ser a pessoa que consume o produto na acepção restrita do termo, só para si, seria o mesmo que admitir-se, «ad argumentandum, que o profissional que comprasse um micro-computador, uma máquina de escrever ou tirar cópias, um equipo odontológico ou aparelho de raio-X, etc. para o desenvolvimento de seu ofício, como trabalhos que dependam desses equipamentos, não fossem assim considerados. Parece-nos incongruente esta interpretação; inexistiria consumidor por não haver destinatário final, desde que, até eletro-domésticos, v.g. podem ser utilizados para servir a terceiros não participantes da aquisição. Forçoso interpretar-se que ao referir-se a destinatário final, a lei quis dizer que o produto, o bem, não seria objeto de repasse, nem mesmo de alguma forma transmudado ou transformado (fios em tecido ou tecido em vestuário, por exemplo), e não quanto à forma de sua utilização que pode ser a derradeira do ciclo, «data venia mais uma vez, de entendimento diverso de conceituados estudiosos e aplicadores do direito. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.8000

424 - STJ. Seguridade social. Ação civil pública. Consumidor. Revisão de benefício previdenciário. Ausência de relação de consumo entre a instituição previdenciária e o beneficiário, que não pode ser considerado consumidor. Ministério Público. Ilegitimidade. Precedentes do STJ. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 2º, parágrafo único. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III.

«Por outro lado, as relações jurídicas entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência Social não são relações de consumo e estes últimos não se acham na condição de consumidores.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.2600

425 - STJ. Seguridade social. Consumidor. Previdência privada. Inaplicabilidade do CDC. Inexistência de relação de consumo. CDC, art. 2º.

«... Claro está que, não se tratando no caso de relação de consumo, mas sim de controvérsia relacionada com a previdência privada, inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque, ao reverso do que proclamou o decisório recorrido, não alcança ele situações jurídicas pretéritas. ... (Min. Monteiro de Barros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.6700

426 - TAMG. Consumidor. Contrato de adesão. Relação de consumo. Conceito. Caracterização. Teoria finalista. CDC, art. 2º. Exegese.

«A doutrina que melhor interpreta o Lei 8.078/1990, art. 2º e que vem sendo adotada pela maioria dos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é a finalista, em sua vertente mais moderna, que não restringe o conceito de consumidor apenas àqueles que retiram definitivamente o bem ou serviço da cadeia produtiva, estendendo-o também aos que se encontram em situação de evidente vulnerabilidade fática, econômica ou técnica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.6900

427 - TAMG. Consumidor. Proprietários rurais de pequeno porte. Execução. Título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Contrato de adesão. CDC. Aplicabilidade. CDC, art. 2º.

«Sendo os embargados produtores rurais de pequeno porte que necessitavam urgentemente do empréstimo, encontrando-se totalmente vulneráveis frente ao banco, instituição financeira de reconhecido poderio econômico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar de que o contrato é de adesão, havendo supressão da liberdade contratual daqueles.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.2100

428 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Consumidor. Compra de caminhões por empresa transportadora. Inexistência de relação de consumo. CDC, art. 2º. Inaplicabilidade.

«Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a contrato firmado entre empresas, relativo a veículos utilizados em atividade lucrativa de prestação de serviços comerciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.2300

429 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Consumidor. Foro de eleição. Possibilidade e eficácia. Inexistência de relação de consumo na hipótese. CDC, art. 2º

«É eficaz a cláusula do foro de eleição inserido em contrato de arrendamento mercantil.... ()

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Doc. VP 203.4521.9009.2000

430 - STJ. Consumidor. Conflito de competência. Foro de eleição. Prevalência. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 111.

«Na compra e venda de sofisticadíssimo equipamento destinado a realização de exames médicos - levada a efeito por pessoa jurídica nacional e pessoa jurídica estrangeira - prevalece o foro de eleição, seja ou não uma relação de consumo. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 16a Vara Cível de São Paulo. ... ()

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