CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 29
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41 - TAPR. Instituição financeira. Submissão ao código de defesa do consumidor, quer se entenda tratar-se de fornecedor propriamente dito (CDC, art. 3º, § 2º), quer se entedenda seja fornecedor por equiparação (CDC, art. 29).
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42 - TAPR. Cédula de crédito rural. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade aos contratos bancários, quer por serem os bancos fornecedores (CDC, art. 3º, § 2º), quer por serem os clientes consumidores, ainda que por equiparação (CDC, art. 29).
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43 - TJRS. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Chamamentos pelo rádio, para que clientes nominados comparecessem ao estabelecimento bancário. Não especificação dos objetivos. Indução à idéia de que seriam inadimplentes. Constrangimento. Reparação fixada em 100 SM. CDC, art. 29 e CDC, art. 42. (Com doutrina). CF/88, art. 5º, V e X.
«É reparável, por ofendido o devedor, chamamentos que se realizam, reiterada e metodicamente, pelo rádio, mesmo após solicitação em contrário por instituição financeira. A condenação, misto de reparação e de pena, deve ser consentânea com as circunstâncias objetivas do caso e a pessoa dos envolvidos. Alcançando sucesso o demandante, substancialmente, nenhuma consideração se há de dar a valor consignado na inicial, ao efeito de condenação, pois o arbitramento judicial é conatural à pretensão reparatória por dano extrapatrimonial. Embargos infringentes desacolhidos.... ()
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44 - TJRS. Consumidor. Dano moral. Responsabilidade civil de banco. Chamamentos pelo rádio, para que clientes nominados comparecessem ao estabelecimento bancário. Não especificação dos objetivos. Indução à idéia de que seriam inadimplentes. Constrangimento. Reparação fixada em cem salários mínimos. CDC, art. 29 e CDC, art. 42. (Com doutrina). CF/88, art. 5º, V e X.
«É reparável, por ofendido o devedor, chamamentos que se realizam, reiterada e metodicamente, pelo rádio, mesmo após solicitação em contrário por instituição financeira. A condenação, misto de reparação e de pena, deve ser consentânea com as circunstâncias objetivas do caso e a pessoa dos envolvidos. Alcançando sucesso o demandante, substancialmente, nenhuma consideração se há de dar a valor consignado na inicial, ao efeito de condenação, pois o arbitramento judicial é conatural à pretensão reparatória por dano extrapatrimonial. Embargos infringentes desacolhidos.... ()
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45 - TARS. Consumidor. Conceito. Pessoa que adquire produto ou serviço, ou que está exposta às práticas comerciais. Distinção. Consumidor por equiparação. CDC, art. 2º e CDC, art. 29. (Com doutrina e precedente).
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46 - TARS. Consumidor. Compromisso de compra e venda. Contrato de adesão. Cláusula que faculta a uma das empresas vendedoras, emitir duplicatas de prestação de serviços já realizados. Nulidade. Ausência de boa-fé. CDC, art. 29 e CDC, art. 51, IV. (Com doutrina, jurisprudência e precedente).
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