Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 275

+ de 34 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7544.6100

31 - STJ. Solidariedade passiva. Dois co-devedores. Transação com um deles. Outorga de quitação plena. Extinção da solidariedade. CCB/2002, art. 275, CCB/2002, art. 277 e CCB/2002, art. 283.

«Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois co-devedores. O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se ver obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o CCB/2002, art. 283, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7509.9000

32 - TRT2. Portuário. Trabalhador avulso. OGMO e operador portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Desnecessidade de chamamento obrigatório de ambos ao processo. Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º. CCB/2002, arts. 275, parágrafo único e CCB/2002, art. 280.

«A lei faculta ao trabalhador portuário a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra o órgão gestor da mão de obra e contra o operador portuário, solidariamente, ou contra um ou outro, individualmente, sem importar em renúncia à solidariedade, conforme arts. 275, parágrafo único, e 280 do CCB/2002.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7488.5700

33 - TRT2. Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade subsidiária. CCB/2002, art. 275, «caput. CLT, art. 2º, § 2º.

«Conforme a melhor doutrina, para a configuração do grupo econômico não é mister que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente, sendo suficiente uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º. Demonstrado por meio da prova documental o intercâmbio entre as firmas, a situação que se apresenta evidencia a existência de interesse econômico comum, restando configurado o grupo econômico entre as empresas reclamadas, o que atrai a incidência da responsabilidade entre elas, nos moldes da CLT, art. 2º, § 2º, c/c o CC/2002, art. 275, «caput.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7473.8700

34 - TRT2. Trabalhador avulso. Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Chamamento ao processo dos operadores portuários. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º. CPC/1973, art. 77. CCB/2002, art. 275, e ss.

«... Pretende o recorrente o chamamento ao processo dos operadores portuários, considerada a responsabilidade solidária prevista no Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º. Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º: «O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. Assim, a lei facultou ao empregado a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra qualquer um dos devedores solidário. O chamamento ao processo de todos os devedores solidários, embora admissível conforme CPC/1973, art. 77, não é obrigatório e só é possível quando os mesmos são identificados na inicial ou na defesa, na forma prevista na legislação processual, não sendo possível aceitar pedido onde o interessado apenas indica genericamente a existência dos solidários, sem identificá-los. Não há nulidade processual quando a sentença é proferida apenas contra um, pois os CCB/2002, art. 275 e CCB/2002, art. ss. ressalvam a solidariedade dos demais devedores quando um só deles é demandado, bastando a este que prove ter pago a dívida no todo ou em parte para obter judicialmente o respectivo ressarcimento. Rejeito a preliminar. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa