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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 375

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Doc. VP 220.8171.1723.8262

11 - STJ. direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. ... ()

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Doc. VP 220.8161.1873.0934

12 - STJ. direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. ... ()

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Doc. VP 220.6280.1817.5953

13 - STJ. direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 220.6171.2192.5476

14 - STJ. direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 220.6171.2970.5459

15 - STJ. direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 220.5271.2494.5139

18 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rol de procedimentos da ANS. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375, estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 220.5171.2951.0738

19 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Venda e compra de imóvel e outras avenças e compromisso de aquisição de imóvel residencial em favor dos autores celebrado como complemento de escritura de venda e compra de imóvel. Reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que o não implemento das condições no instrumento particular deu-se por culpa dos demandados. Condenação ao pagamento atinente às obrigações ali fixadas, convertidas em perdas e danos. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Princípio da adstrição. Detido atendimento. Verificação. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. Recurso especial improvido.

1 - Caso este colegiado considere ser possível, a despeito do não enfrentamento específico do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, aferir a observância do princípio da correlação, a partir do cotejo entre a causa de pedir e pedidos exarados na exordial com os fundamentos e o provimento judicial expendidos pelo Tribunal de origem - no que residiria, nesse caso, o prequestionamento implícito da matéria -, chegar-se-ia à conclusão, ainda assim, de que a Corte estadual não incorreu, em absoluto, em nenhum julgamento extra petita. 1.1 Na hipótese, o Tribunal de origem, atendo-se à questão central ao deslinde da controvérsia e, principalmente, aos contornos da inicial, após reconhecer a culpa dos demandados pela não implementação das condições estabelecidas no compromisso de aquisição do imóvel, condenou-os ao pagamento atinente à conversão das obrigações de fazer ali fixadas em perdas e danos, mantida a higidez no negócio jurídico relativo à transferência do imóvel de Campos do Jordão. De todo atendido, assim, o princípio da adstrição. ... ()

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Doc. VP 220.5111.1300.7746

20 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375, estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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