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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 485

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Doc. VP 181.6473.9005.6700

861 - TJSP. Extinção do processo. Embargos à execução. Extinção sem julgamento de mérito em decorrência da litispendência com ação declaratória ajuizada anteriormente. Litispendência configurada por se tratar de mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. Inteligência do CPC, art. 301, § 3ºde 1973 e CPC/2015, art. 337, § 3º. Precedentes desta Corte. Extinção, sem julgamento de mérito. CPC, art. 267, Vde 1973 e CPC/2015, art. 485, V (Novo Código de Processo Civil) de 2015. Recurso provido.

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Doc. VP 181.6473.9006.2600

862 - TJSP. Interesse processual. Prestação de contas. Contrato bancário. Movimentações em conta corrente. Ingresso com ação para obter informações de lançamentos efetuados pelo banco. Cabe ao correntista indicar os lançamentos que suscitaram as dúvidas, bem como apontar o período determinado sobre o qual se busca esclarecimentos. Hipótese em que o pedido é genérico e insuficiente à caracterização do interesse processual da autora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Análise do recurso prejudicada.

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Doc. VP 202.8994.8005.3300

864 - TJSC. Apelação cível. Execução. Extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no CPC/2015, art. 485, III. Intimação da parte autora para dar impulso ao feito, sob pena de extinção, realizada de ofício pelo cartório. Comando com carga decisória que deve ser proferido por ato jurisdicional. Exegese do CPC/2015, art. 203, § 4º. Nulidade do ato ordinatório verificada. Abandono da causa não configurado. Sentença anulada. Recurso provido.

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Doc. VP 204.4533.2005.0600

865 - TJDF. Família. Processual civil. Execução de alimentos. Extinção sem julgamento do mérito. CPC/2015, art. 485, III. Apelação. Ministério Público. Inadmissibilidade. Interesse de incapaz. Inexistência. Ausência de legitimidade. CPC/2015, art. 178. CPC/2015, art. 693, parágrafo único. CPC/2015, art. 698.

«1 - Apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília-DF, que, nos autos da Execução de alimentos, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, III, e § 1º, por inércia da parte autora em promover o andamento processual por mais de 30 (trinta) dias. ... ()

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Doc. VP 181.6473.9005.8300

866 - TJSP. Interesse processual. Ação de obrigação de fazer. Nítida pretensão à exibição exclusiva de documento pelo réu. Processo ajuizado na vigência do CPC/2015. Falta de interesse de agir caracterizada, uma vez que o atual código extinguiu a cautelar exibitória autônoma. Inadequação da via processual eleita. Ademais, necessário o prévio pedido administrativo válido, inocorrente no caso, como requisito de interesse de agir. Extinção do processo com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 181.5970.3011.0000

867 - TJSP. Apelação cível e reexame necessário. DIREITO À SAÚDE. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA NOVA, DE USO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. Autora acometida de câncer de mama. Preliminares: Reconhecimento da ilegitimidade passiva da USP. Extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. O Estado possui legitimidade em relação ao objeto litigioso. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação juntada aos autos. Mérito. Registro na Anvisa inexistente. Órgão especial que decidiu pelo não fornecimento da substância nos autos do recurso de Agravo Regimental 2205847-43.2015.8.26.0000/ 50000 interposto pelo Estado de São Paulo. A substância tem efeitos desconhecidos nos seres humanos, não possui o necessário registro e a sua distribuição poderá acarretar graves consequências aos pacientes. Inadmissível a liberação de substância sintetizada em laboratório, que não é medicamento aprovado e que vem sendo utilizada sem um mínimo de rigor científico, porque não foram realizadas pesquisas exaurientes que permitam estabelecer uma correlação segura e indubitável entre seu uso e a hipotética evolução relatada. Sentença reformada para julgar extinto o processo em relação à USP e julgar improcedente a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, com inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Recursos providos.

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Doc. VP 181.5970.3005.9900

868 - TJSP. Agravo de instrumento ?-ação declaratória. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrar ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, em relação à Companhia Piratininga de Força e Luz. CPFL. Irresignação da autora. Cabimento. Concessionária que tem interesse no deslinde da controvérsia, notadamente na pretensão inicial de suspensão dos descontos respectivos, a ser por ela cumprido e implementado na fatura de energia elétrica. Precedente desta Colenda Câmara. Recurso provido.

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Doc. VP 181.5970.3006.1000

869 - TJSP. Apelação cível. DIREITO À SAÚDE. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA NOVA, DE USO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. Autora acometida de câncer de mama. Preliminares: Reconhecimento da ilegitimidade passiva da USP. Extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. O Estado possui legitimidade em relação ao objeto litigioso. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação juntada aos autos. Atestada por médico a evolução do quadro clínico do paciente. Mérito. Registro na Anvisa inexistente. Órgão especial que decidiu pelo não fornecimento da substância nos autos do recurso de Agravo Regimental 220584743.2015.8.26.0000/ 50000 interposto pelo Estado de São Paulo. A substância tem efeitos desconhecidos nos seres humanos, não possui o necessário registro e a sua distribuição poderá acarretar graves consequências aos pacientes. Inadmissível a liberação de substância sintetizada em laboratório, que não é medicamento aprovado e que vem sendo utilizada sem um mínimo de rigor científico, porque não foram realizadas pesquisas exaurientes que permitam estabelecer uma correlação segura e indubitável entre seu uso e a hipotética evolução relatada. Sentença reformada para julgar extinto o processo em relação à USP e julgar improcedente a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, com inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Recursos providos.

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