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Jurisprudência sobre
ato processual natureza juridica

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  • ato processual natureza juridica
Doc. VP 103.1674.7381.9300

2871 - STJ. Recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Finalidade. Constitucionalidade. Possibilidade de revisão pelo colegiado em agravo regimental. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 557, § 1º-A.

«... Quanto à insurgência contra a aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC/1973, entendo que, na verdade, ao alterar referido dispositivo, pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos, versando teses jurídicas já sedimentadas. A citada norma processual não viola a Constituição Federal, porquanto permite ao Colegiado rever o ato do Relator que, como delegado da Seção ou Turma, dela subtrai a apreciação do tema, no pressuposto de já encontrar-se consolidada a tese jurídica versada nos autos. Daí a inafastabilidade de acesso ao órgão julgador, que funciona como Juiz Natural, por via de agravo regimental. Destaco desta Corte alguns julgados sobre o tema:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, pronunciou-se da seguinte forma:
(...)
Desta forma, plenamente aplicável o CPC/1973, art. 557 nas hipóteses por ele enumeradas, sendo possível, contra a decisão monocrática, a interposição de agravo regimental, previsto no § 1º do referido dispositivo. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6200

2872 - TJSP. Seguridade social. Pensão por morte. Instituto de previdência do Estado. Tutela antecipatória. Deferimento contra a Fazenda Pública. Inaplicabilidade, no caso, dos óbices da Lei 9.494/97. Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, surge correto o deferimento da antecipação da tutela. Decisão na ADC-4. Inaplicabilidade em matéria de natureza previdenciária. Precedente do STF. CPC/1973, art. 273. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, arts. 5º, parágrafo único e 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º. Lei 8.437/92, arts. 1º, 3º e 4º.

«... Cuida-se de discussão concernente a benefício previdenciário. Não se tratando de reclassificação ou de equiparação de servidores públicos, ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens funcionais, é inaplicável, no caso, a proibição de tutela antecipada contra o Poder Público (Lei 9.494/1997, art. 1º; STF, ADC 4, decisão de 11/02/98). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7369.1700

2874 - TAMG. Medida cautelar. Notificação judicial. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 867.

«... Na verdade, embora inserida no livro concernente ao Processo Cautelar, não há como negar que a notificação assume um cunho não contencioso, distanciando-se um pouco do escopo de existência das medidas acautelatórias, que seria garantir a eficácia do processo principal, seja de conhecimento, seja de execução. Assim, a notificação é a ciência que se faz a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, formalizar uma intenção ou conhecimento de algum fato. Daí extrai-se o interesse em utilizá-la, que muitas e não raras vezes está ligado às questões de direito material, distantes da idéia de garantir a eficácia de um outro processo. Como bem lembra Vicente Greco Filho: «Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo (Direito Processual Civil Brasileiro, 1981, v. 3, p. 185). Assim, é inquestionável que a notificação, no presente caso, mesmo não servindo como meio direto de alcançar o objetivo principal dos apelantes, poderia ser utilizada, quem sabe para impulsionar a iniciativa dos apelados para a prática de certos atos que colocariam um fim na lide ou mesmo como formalização de vontade com relação aos recorrentes. É certo que a notificação não é pressuposto ou requisito de procedibilidade de qualquer dos procedimentos cognitivos e principais que os recorrentes viessem a utilizar ou escolher para o deslinde efetivo do litígio existente, mas também é correto afirmar que não existe qualquer obstáculo legal para sua utilização no presente caso. ... (Juíza Albergaria Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.0900

2875 - 2TACSP. Transação. Conceito. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.031.

«... Mas não é só. Outro fundamento também exige o reconhecimento da desoneração dos fiadores. CLÓVIS BEVILÁQUA define a transação como o «ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas («Código Civil Comentado, 1917, Vol. IV, pág. 179). Relevante lembrar, ainda, como ensina o pranteado mestre ORLANDO GOMES, que «pela transação podem criar-se novas relações jurídicas, daí porque a define como «contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. («Contratos, Forense, 6ª ed. pág. 538), tendo conseqüentemente o efeito de superar a lide que o processo visa compor, por isso que a transação validamente celebrada importa tornar inexistente o interesse processual, condição indispensável tanto do processo de conhecimento como do processo de execução. Constituindo portanto a transação judicial um contrato, que conseqüentemente substitui e extingue o principal do qual foi extraído, evidente que apenas as regras desse ajuste é que passam a balizar o direito das partes, nascendo em seu lugar um novo ordenamento das relações jurídicas entre eles. Exatamente por isso a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram («res inter alios), ainda que diga respeito a coisa indivisível (CCB, art. 1.031). Vai daí que, se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador, segundo expressamente prevê o § 1º daquele artigo: ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0400

2876 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()

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Doc. VP 201.4573.4006.8500

2877 - STJ. Processual civil. FGTS. Lei 8.036/1990, art. 29-C. Medida Provisória 2.164-40/2001. Processos em andamento. Honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação temporal da lei.

«1 - Não possuindo a Lei 8.036/1990, art. 29-C, natureza processual, não há que se lhe reconhecer a imediata aplicabilidade aos processos em curso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.8700

2878 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Hermenêutica. Auxílio-acidente. Pretendida aplicação da legislação mais benéfica (de 40% para 50% do salário-de-benefício). Impossibilidade. Princípio da irretroatividade das leis. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º.

«... para ampliar-se a discussão, é necessário fixar-se o princípio acidentário segundo o qual a lei velha se aplica para as doenças ou acidentes eclodidos antes da nova, não cabendo sua retroatividade sem expressa previsão legal, que não ocorre. Embora relativa a legislação anterior, aplica-se a seguinte jurisprudência: «A lei nova não se aplica «se o fato jurídico se realizou por inteiro na vigência da lei anterior (Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, «Comentários à Nova Lei de Acidentes do Trabalho, 1976, p. 190), RT 526/154, relator Dês. Nélson Hanada, em 01.03.79. É a aplicação pura e simples do princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova somente incide sobre os atos e fatos jurídicos ocorridos a partir de sua vigência. Pelo contrário, a lei nova não pode alcançar, sem expressa previsão, os passados. O argumento da existência da nova Constituição do Brasil não convence. O princípio da recepção das leis anteriores, que não contrariem a nova Constituição, não tem o poder de afastar o princípio da irretroatividade das leis, novamente previsto na norma constitucional do art. 5º, XXXVI. E muito menos, com o respeito devido, pode ser aceito o fundamento da natureza alimentar da legislação acidentária como pretexto para violação da irretroatividade da lei. A Lei 8.213/91, quanto à fixação de benefícios acidentários, é de ordem material e não processual, única hipótese, sem expressa previsão legal, de sua aplicação imediata em relação ao tempo da sentença. Não bastassem os argumentos, o art. 195, § 5º da CF é muito claro. Não se pode criar, aumentar ou estender benefício da Previdência Social sem previsão de fonte de custeio total. Quer dizer que necessariamente o aplicador da Lei 8.213/91, deve verificar se ao tempo do início do benefício havia lei autorizando o pagamento pretendido. No caso, não havia previsão para pagar-se 50 mas apenas 40% a título de auxílio-acidente e para a situação concreta. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.0600

2879 - 2TACSP. Decisão interlocutória. Impugnação por meio de ação anulatória. Inadmissibilidade. Cabimento da anulatória quando se tratar de atos da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 486. Exegese.

«... Daí porque, em nenhuma hipótese, se justifica o ajuizamento desta ação. Quis a autora dar ao CPC/1973, art. 486 um alcance que evidentemente não tem (até por uma questão de bom-senso). Quando esse artigo alude à «rescisão de «atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta é homologatória, na verdade só pode estar se referindo a atos das partes no processo, tais como a transação, a desistência, o compromisso, a outorga de poderes de procuração feita nos autos etc. (a propósito, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, 3ª ed. Forense, pp. 258 e ss.). No esteio de PONTES DE MIRANDA, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA não foi menos categórico ao comentar o art. 486 da Lei Processual: «Não obstante lhes chame de «judiciais, porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes. Ato praticado por órgão judicial é insuscetível de ataque pela ação anulatória do art. 486. Em primeiro lugar, aponta nesse sentido a própria redação do dispositivo. De um ato do juiz pode dizer-se com propriedade que não consiste em sentença, que não constitui sentença; nunca, porém, que «não depende de sentença. E, se interpretássemos o «não dependem de como equivalente a «não consistem em ou «não constituem, chegaríamos ao resultado, manifestamente absurdo, de que o texto autoriza a impugnação, pela via agora examinada, de todos os atos do órgão judicial não consistentes em sentenças: decisões interlocutórias, despachos e atos sem natureza de pronunciamentos (instrutórios, por exemplo). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed. Forense, pp. 155/156). Logo, uma vez que a autora já interpôs o recurso cabível contra o ato que está a lhe causar o gravame alegado, não conseguindo a sua reforma (por desídia sua, diga-se, já que não juntou todas as cópias necessárias ao conhecimento do agravo), houve a preclusão da faculdade de impugnar a penhora de seus saldos bancários. Discussão não mais se admite, muito menos em processo diverso. Correto, assim, o indeferimento da inicial desta malfadada demanda, ante a absoluta impossibilidade jurídica do pedido deduzido (art. 267, I e VI, c.c. art. 295, I e parágrafo único, III). ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4400

2880 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Natureza jurídica. Direito material. Lei 9.099/1995, art. 89 e Lei 9.099/1995, art. 90.

«... A toda evidência, o conteúdo da norma do Lei 9.099/1995, art. 89, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius, porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. Em conseqüência, a suspensão condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o Lei 9.099/1995, art. 89 anuncia alterações no próprio «jus puniendi do Estado. Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu. (STF - RHC, «in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - Alberto Silva Franco - 3ª edição - pág. 36). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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