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Jurisprudência sobre
continencia julgamento conjunto

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Doc. VP 103.1674.7548.9300

71 - STJ. Reclamação. Competência. Júri. Foro por prerrogativa de função. Homicídio. Autoria intelectual imputada a desembargador e seu cônjuge. Regras fixadas pela constituição federal. Separação dos processos. Obrigatoriedade. Necessidade de desconstituição da competência prorrogada e preventa deste STJ. Nulidade do recebimento do aditamento da denúncia pelo juízo do primeiro grau e declinação da competência para o mesmo juízo. Parcial procedência da reclamação. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 704/STF. CPP, art. 77, CPP, art. 78, III, CPP, art. 79 e CPP, art. 83. Lei Complementar 35/1979, art. 33, parágrafo único. CF/88, art. 105, I, «a».

«... Vale averbar, no mais, que «(...) a Súmula 704/STF, (...), não se aplica ao caso vertente. Com efeito, dispõe o verbete sumular: 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.' Os precedentes que levaram à edição da súmula, contudo, não se referem à concorrência entre a prerrogativa de foro e ao Tribunal do Júri» (HC 36.844, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 01/8/2005 - nossos os grifos). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3900

72 - STJ. Competência. Organização criminosa. Continência. Contrabando de máquinas de caça-níqueis e homicídios. Alegação de conexão. Inexistência de liame subjetivo, objetivo ou probatório entre as infrações. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CPP, art. 76.

«... 1. Pretende-se, no presente «writ, a reunião dos dois processos, um deles versando sobre delitos de contrabando e formação de quadrilha e outro sobre homicídio, na forma tentada e consumada, a fim de que sejam julgados por um mesmo Juízo; preferencialmente, na Justiça Federal e, alternativamente, na Justiça Estadual. ... ()

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Doc. VP 158.1042.6000.8000

73 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. CF/88, art. 105, «a e «c. Ação penal originária. Corrupção ativa e corrupção passiva, nas modalidades de «dar e «receber. Concurso necessário. Continência. Reunião dos processos. Foro competente. Tribunal de Justiça. Determinação em razão da prerrogativa de foro pela função de um dos co-réus. Membro do Ministério Público Estadual. Ofensa ao princípio do Juiz natural. Inocorrência. Negativa de vigência a Lei (CPP, art. 76, III). Inocorrência. Absolvição do co-denunciado detentor da prerrogativa de função. Aplicação do disposto no CPP, art. 81. Pedido incidental de decretação da extinção da punibilidade de um dos recorrentes. Improcedência. Atipicidade da conduta. Inteligência do CP, art. 317 e CP, art. 333. Atipicidade da conduta. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta. Violação de princípios dos sistema probatório. Contrariedade e divergência. Conhecimento. Improcedência. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Inocorrência. Desigualdade de tratamento. Inocorrência. Quebra da unidade de julgamento. Inocorrência. Ilicitude da prova obtida contra o sigilo de «dados ou registros de chamadas telefônicas. Inocorrência. Dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa. Violação ao CP, art. 59. Não conhecimento. Súmula 7/STJ. Regime de pena e causa especial de aumento do CP, art. 327, § 2º. Não conhecimento. Descumprimento de pressuposto para a admissão do recurso especial. Ausência de prequestionamento.

«1. Nas formas de «dar e «receber - como também de «prometer e «aceitar promessa - , os tipos penais da corrupção ativa e passiva são interdependentes, ainda que os legislador tenha definido cada conduta em figura autônoma. Trata-se de hipótese de concurso necessário - diz-se necessário porque integra a própria definição típica, diferentemente do concurso eventual do CP, art. 29. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5800

74 - 2TACSP. Competência. Exceção de incompetência. Locação. Continência. Ação ordinária interposta no foro central ajuizada pela agravante para discussão do contrato de franquia e ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada pela agravada, decorrente de contrato de locação, acessório da franquia firmada entre as partes. Continência reconhecida. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 104. Aplicação. CPC/1973, art. 103,CPC/1973, art. 105 e CPC/1973, art. 106.

«... É evidente que as ações propostas pelo agravado e pelos agravantes devem ser reunidas para julgamento conjunto. Isso as partes reconhecem. A questão, no entanto, está em definir qual o Juízo competente para decidir os processos. No entender dos agravantes, aplicando-se o CPC/1973, art. 104, que trata da continência, seu pleito, formulado na ação ordinária, por ser mais amplo, abrange a ação de despejo promovida pelo agravado. As demandas, assim, devem correr na 12ª Vara Cível. No dizer do agravado, amparado na doutrina de Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior, bem como em julgado da E. 3ª Câmara desse Tribunal, o Código dá demonstração do intuito de conferir trato homogêneo à conexão e continência, sem distinguir efeitos de uma e de outra. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.8400

75 - STJ. Locação. Ação revisional e ação renovatória. Inexistência de continência (CPC, art. 104). Ocorrência de conexão (CPC, art. 103). Desnecessidade da reunião dos feitos. CPC/1973, art. 105. Lei 8.245/1991, art. 68 e Lei 8.245/1991, art. 71.

«Todavia, a reunião dos processos é uma falculdade do magistrado e não uma obrigação (CPC, art. 105), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.2100

76 - 2TACSP. Locação. Dano moral. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Conexão. Ação de rescisão contratual cumulada com ação de reparação de dano moral e material. Reunião que depende de avaliação discricionária do magistrado. CPC/1973, art. 105.

«... Não entendo como recomendável a reunião para julgamento conjunto. Tal como sustenta a boa doutrina e a jurisprudência predominante, até a partir da literalidade do texto legal, a modificação da competência por conexidade não tem caráter cogente, ou seja, obrigatório. Ao juiz cabe avaliar a conveniência e a oportunidade da reunião dos processos. Conforme leciona VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol. pág. 210), verifica-se pela própria redação do dispositivo, que a conexão ou a continência não determinam obrigatoriamente a reunião de processos, deixando o Código a faculdade para o juiz. Aliás, o V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada assentou a tese de que o art. 105 deixa ao juiz a discricionariedade quanto à avaliação da necessidade da conexão, e, ainda, no que tange à gravidade resultante da contradição de julgados. Essa orientação é igualmente adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 5.270 - SP, DJU 16/03/92, p. 3.100) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que constitui discricionariedade do magistrado a apreciação da conexão (RT - 569/216). ... (Juiz Rocha de Souza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7307.8900

77 - 2TACSP. Conexão. Continência. Reunião de ações para julgamento conjunto. Discrição do julgador na aferição de sua conveniência. CPC/1973, art. 105.

«Havendo conexão ou continência a lei não obriga o juiz a reunir as ações. Deixa à sua prudência a decisão sobre a vantagem de fazê-lo ou de não o fazer. Daí porque o CPC/1973, art. 105 não contém regra de competência, mas somente de direção processual, submetida ao prudente arbítrio e discrição do juiz, na aferição de sua conveniência, atento, inclusive, aos princípios da celeridade processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7256.2700

78 - TJSC. Continência. Reunião dos processos para julgamento conjunto. CPC/1973, art. 104 e CPC/1973, art. 105.

«Havendo continência, o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.... ()

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