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Jurisprudência sobre
dignidade da pessoa

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Doc. VP 103.1674.7405.3400

4221 - TRT2. Reintegração no emprego. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Dignidade da pessoa humana. Alegação de que a dispensa não foi arbitrária ou discriminatória. Irrelevância. Reintegração deferida. CF/88, arts. 1º, III, 3º, IV e 5º, «caput.

«A especificidade da matéria debatida requer um exame mais complexo dos princípios que regem o ordenamento jurídico, expressamente previstos no art. 1º da CF, em especial no seu inc. III. Deve-se ter em mente que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui princípio basilar da República Federativa do Brasil, cuja observância impõe-se obrigatória, sob pena de se negar validade ao próprio texto constitucional. A alegação defensiva no sentido de que a dispensa não teria sido arbitrária ou discriminatória porque a reclamada tinha conhecimento da moléstia de que é portador o empregado antes mesmo deste ter sido submetido a exame médico, demonstra, de maneira clara, a violação ao preceito legal da isonomia previsto no CF/88, art. 5º. Decreto de reintegração que se mantém.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6000

4222 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.3300

4223 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Reintegração deferida. Empresa deposita os salários em conta corrente e dispensa o trabalho. Constrangimento caracterizado. Verba devida e fixada em R$ 60.000,00. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Restou incontroverso que, por força da sentença proferida perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, a demandante fora reintegrada ao emprego e que, a pretexto de incompatibilidade, seu empregador promoveu a «dispensa da efetiva prestação de serviços, pagando-lhe regularmente os salários mediante depósito em conta corrente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5100

4224 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Preceito fundamental. Compreensão. Definição pelo STF. Defesa da constituição. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. (...) Guarda da Constituição e seu intérprete último, ao Supremo Tribunal Federal compete: o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental, cujo desrespeito pode ensejar a argüição regulada na Lei 9.882, de 03/12/1999. Nesse sentido, anota o Min. Oscar Dias Corrêa, «in «A Constituição de 1988, contribuição crítica, 1ª ed. Forense Universitária, 1991, p. 157: «Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo Está na sua discrição indicá-los. Noutro passo, observa: «Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes, os direitas e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político-administrativa; a distribuição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal, Território; e Municípios; entre Legislativo, Executivo e Judiciário; a discriminação de rendas; as garantias da ordem econômica e financeira, nos princípios básicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica democrática, devam ser cumpridos (op. cit. p. 157). ... ()

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Doc. VP 210.7270.3789.0280

4225 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei RJ 3.542/2001, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto na CF/88, art. 230, caput, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Precedentes: ADI 2.163 e ADI 107. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º da CF/88, art. 150, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final. Precedente: ADI 1.851. Matéria relativa à intervenção de Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação. Medida liminar indeferida. CF/88, art. 1º, III e IV. CF/88, art. 3º, I e IV. CF/88, art. 24, I. CF/88, art. 170. CF/88, art. 174. Lei Complementar 87/1996.

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Doc. VP 103.1674.7395.3600

4226 - STJ. Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.

«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.9400

4227 - STJ. Estelionato. Sigilo telefônico. Gravação telefônica pela vítima de crime. Prova ilícita não caracterizada. CP, art. 171. CF/88, art. 5º, X e XII.

««As liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Dessa forma, aqueles que, ao praticarem atos ilícitos, inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado (...) (Alexandre de Morais, «in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª Edição, 2003, São Paulo, Editora Atlas, páginas 382/383). Não há falar em ilicitude da prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o conhecimento do outro, agente do crime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.4700

4228 - TJSP. Ação civil pública. Dano moral difuso. Ministério Público. Alegação de que professor de escola municipal teria desrespeitado a dignidade de aluno de onze anos ao colocá-lo sobre a lata de lixo, afirmando estar colocando o lixo no lixo. Pleito de indenização por danos morais difusos contra a Municipalidade e em favor do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Danos morais difusos, cuja existência é controversa e que não foram devidamente comprovados. Pedido improcedente. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c.

«... Neste caso, não restou comprovado que a atitude do professor provocou danos à imagem do serviço público municipal (e o interesse do ente público na sua boa imagem nem sempre se confunde com o interesse da coletividade), abalou o patrimônio moral da sociedade, impôs sentimento de perda de valores sociais, trouxe intranqüilidade social ou lesou a esfera moral de um número indeterminado de pessoas. Em síntese, não há prova de que ocorreram danos morais difusos ou coletivos capazes de respaldar o pleito do Ministério Público. A própria existência dos danos morais difusos, em casos nos quais há, em tese, uma vítima primária, é controversa. Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em lição exposta por Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, p. 552), «o direito de pleitear reparação por danos morais é pessoal e intransferível, não sendo por vezes facultado sequer aos herdeiros do ofendido. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7300

4229 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Justa causa. Publicidade dos fatos da dispensa e não pela justa causa. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X.

«Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. «In casu, a prova indica a publicidade dada aos fatos que envolveram a dispensa (justa causa), feita através de jornal de grande circulação, com informações a respeito do inquérito interno promovido pela reclamada. Dano moral que se configura, não pela justa causa, e sim, pela publicidade da sindicância.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.1300

4230 - TJMG. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Invasão de residência por policiais sem autorização judicial. Arbitrariedade. Ofensa à dignidade e à privacidade da pessoa. Violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Cabimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. CF/88, arts. 5º, V, X e XI e 37, § 6º.

«A invasão arbitrária de residência por parte de policiais, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, arrombando a porta, mexendo e remexendo em seus pertences, constitui gravíssima ofensa à dignidade e à privacidade da pessoa e configura máxima violação à garantia fundamental, prevista no CF/88, art. 5º, XI, que assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ensejando, por conseguinte, uma reparação por dano moral proporcional à enorme gravidade da ofensa.... ()

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