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Jurisprudência sobre
entrevista com advogado

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Doc. VP 152.4571.7004.0200

51 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia e difamação contra funcionário público. Trancamento. Imunidade do advogado. Cláusula assecuratória submetida aos limites legais. Falta de justa causa. Incidência. Denúncia. Descrição insuficiente da conduta. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Recurso provido.

«1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal. ... ()

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Doc. VP 152.2300.3002.3100

52 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia contra funcionário público. Trancamento. Imunidade do advogado. Cláusula assecuratória submetida aos limites legais. Falta de justa causa. Incidência. Recurso provido.

«1. A imunidade profissional, como cediço, não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão. Entretanto, no caso dos autos, o ora recorrente encontrava-se no exercício do seu munus, entrevendo-se, no seu agir, apenas um exagero em sua atuação na defesa dos interesses de seu cliente, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal. ... ()

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Doc. VP 151.8930.1001.8100

53 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Desacato. Injúria contra funcionário público. Trancamento. Imunidade do advogado. Cláusula assecuratória submetida aos limites legais. Falta de justa causa. Incidência. Denúncia. Descrição insuficiente da conduta. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Recurso provido.

«1. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege o exercício regular e legítimo. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.1200

54 - TRT3. Honorários advocatícios. Cabimento. Processo do trabalho. Honorários advocatícios.

«A indenização derivada dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos litigantes judiciais aplicar-se-ia, em tese, a ambas as partes, considerando que, na hipótese de a demandante requerer somente aquilo que lhe é devido, estaria o empregador dispensado de contratar advogado e também pagar honorários para contestar pedidos notoriamente improcedentes. Noutro enfoque, se esta verba tem natureza de reparação de dano, não é possível estender a ela os benefícios da justiça gratuita. Já no que concerne aos honorários sucumbenciais, cada parte deveria, em tese, indenizar o ex adverso, nos limites das respectivas sucumbências, apurando-se, ao final, o saldo devedor a título de honorários daquele que mais perdeu na demanda. A decisão nesse sentido contribuiria para o «enxugamento de petições iniciais e defesas temerárias e, por consequência, haveria maior celeridade na prestação jurisdicional, tão onerosa para o contribuinte. Conforme afirmou o Professor Antônio Álvares da Silva, em entrevista publicada no I Congresso Mineiro de Direito Processual do Trabalho, realizado em Tiradentes, a agilização do processo do trabalho ocorrerá quando o reclamante aprender a pedir com sinceridade e o empregador contestar com lealdade. Partindo dessa premissa, e aplicando os honorários de sucumbência no processo do trabalho, certamente os reclamantes pensariam duas vezes antes de formularem pedidos temerários ou notoriamente improcedentes, assim como os reclamados também evitariam defesas meramente protelatórias e se interessariam mais pelo acordo, como forma de evitar a sucumbência nos honorários advocatícios. Seria importante, nesse passo, fazer uma releitura no CLT, art. 791. Se por um lado não exige a presença do advogado no processo do trabalho, nas demandas entre trabalhadores e empregadores, por outro, não veda a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ou mesmo honorários contratuais, na hipótese de uma das partes contratar profissional habilitado. A despeito dessas digressões, o fato é que a d. maioria deste Colegiado entende que não há espaço para condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou mesmo contratuais, notadamente a título de indenização por dano material, exceto nas situações previstas na Lei 5.584/1970 e IN 27/2005 do TST, o que não se vislumbra no caso concreto. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 148.1011.1003.6900

55 - TJPE. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Preliminar de nulidade da pronúncia rejeitada. Cerceamento de defesa inexistente. Prejuízo não-demonstrado. Mérito. Impronúncia. Impossibilidade. Materialidade e índicios de autoria. Ambiguidade de versões. Princípio in dubio pro societate. Recurso não-provido. Decisão unânime.

«1. O tema prefacial relativo à nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa não encontra consistência no substrato probatório. O fato de não ter sido indagado ao acusado sobre a sua intenção em constituir advogado particular e o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha na fase de alegações finais, in casu, não caracterizam cerceamento de defesa. Ao recorrente foi concedido o direito de entrevista reservada com representante da Defensoria Pública, que se mostrou bastante atuante durante a instrução criminal, apresentando em favor dele a resposta à acusação, estando presente nas audiências, fazendo perguntas às testemunhas e pleiteando a liberdade provisória do réu, o qual, em nenhum momento expressou insatisfação com essa assistência, só vindo a constituir advogado particular quando finda a instrução criminal. Outrossim, a ocasião oportuna para requerer oitiva de testemunhas na primeira fase procedimental dos processos de competência do júri é no prazo fixado para resposta à acusação (art. 396-A, CPP), o que não foi feito. Porém, isso não impede que a testiga preste seu depoimento no plenário do júri, desde que a Defesa assim requeira, dentro do prazo estabelecido no CPP, art. 422. Portanto, inexistindo elementos caracterizadores do alegado cerceamento de defesa e, também, não sendo demonstrado em que consistiu o alegado prejuízo2, não há como nulificar a decisão de pronúncia, razão pela qual é rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. ... ()

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Doc. VP 143.9570.3000.3000

56 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de deficiência na intimação da defesa para o ato do interrogatório. Prejuízo não demonstrado. Nulidade. Inocorrência. Análise de fatos e provas. Vedação. Recurso ordinário a que se nega provimento.

«1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o CPP, art. 563, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: RHC 120.109, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/03/14; RHC 120.569, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/14; HC 120.582, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 27/03/14; RHC 118.379, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31/03/14; RHC 119.815, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 18/03/14; HC 110.647, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/03/14. ... ()

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Doc. VP 141.1712.3000.6900

57 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Interrogatório. writ substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. Tese de cerceamento de defesa afastada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Não subsiste a alegada omissão no julgado quanto a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para conhecer o habeas corpus substitutivo como recurso ordinário, após reformulada a admissibilidade da impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da nova orientação da Suprema Corte. ... ()

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Doc. VP 140.4033.4003.3100

58 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Interrogatório. Prévia entrevista reservada entre o réu e seu defensor constituído. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Precariedade do sistema prisional. Inobservância ao estatuto da oab. CPP, art. 563. Prejuízo não demonstrado. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.4100

59 - TRT3. Processo do trabalho. Honorários advocatícios contratuais. Discussão sobre aplicação no processo do trabalho.

«O discurso do reclamante é, de fato, sedutor, mas aplicar-se-ia a ambas as partes envolvidas no processo do trabalho, considerando que na hipótese de o demandante requerer somente aquilo que lhe é devido dispensaria o empregador de contratar advogado e também pagar honorários para contestar pedidos notoriamente improcedentes. Se esta verba tem natureza de reparação de dano, não é possível entender a ela os benefícios da justiça gratuita. Cada parte deve indenizar à outra, nos limites das respectivas sucumbências, apurando-se, ao final, o saldo devedor a título de honorários daquele que mais perdeu na demanda. A decisão nesse sentido contribuirá para o "enxugamento" de petições iniciais e defesas temerárias e, por conseqüência, haverá maior celeridade na prestação jurisdicional, tão onerosa para o contribuinte. Conforme afirmou o Professor Antônio Álvares da Silva, em entrevista publicada no I Congresso Mineiro de Direito Processual do Trabalho, realizado em Tiradentes, a agilização do processo do trabalho ocorrerá quando o reclamante aprender a pedir com sinceridade e o empregador contestar com lealdade. Partindo dessa premissa e aplicando os honorários de sucumbência no processo do trabalho, certamente os reclamantes pensarão duas vezes antes de formularem pedidos temerários ou notoriamente improcedentes, assim como os reclamados também evitarão defesas meramente protelatórias e interessarão mais pelo acordo, como forma de evitar a sucumbência nos honorários advocatícios. Importante fazer uma releitura no CLT, art. 791. Se por um lado não exige a presença do advogado no processo do trabalho, nas demandas entre trabalhadores e empregadores, por outro, não veda a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência na hipótese de uma das partes contratar profissional habilitado. Entretanto, como não há pedido contraposto ou recurso da reclamada, mantenho o entendimento predominante nesta Especializada, resumido na Súmula 219/TST.... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.6200

60 - STJ. Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).

«... 1.- Meu voto, com o maior respeito, diverge dos votos do Relator, o E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, e do Voto-Vista da E. Minª NANCY ANDRIGHI, que o acompanhou, ambos assegurando, para a desocupação voluntária, o prazo de seis meses, contado a partir do trânsito em julgado, que, devido aos sucessivos recursos interpostos pela locatária, ora Recorrente, ainda não ocorreu, e afastando a incidência imediata do prazo instituído pelo Lei 8.245/1991, art. 74 (modificado pela Lei 12.112/2009) . ... ()

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