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Jurisprudência sobre
execucao penal trabalho externo

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Doc. VP 103.1674.7401.0100

331 - STJ. Pena. Execução penal. Reincidência. Réu reincidente. Visita periódica à família. Contagem de 1/4 da pena cumprida. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123, II. Súmula 40/STJ.

«... O paciente, desde 24/07/2002, cumpre a reprimenda estatal em regime semi-aberto. Às fls. 13/19, encontra-se o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação do Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
«A quaestio, agora, cinge-se ao preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, qual seja, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente é reincidente. Logo, pergunta-se: Conta-se um quarto a partir do início do cumprimento da pena privativa de liberdade ou, como aduzem o Juízo da VEP e o Tribunal «a quo, respectivamente, da última prisão/da nova pena (já que unificada)?
A letra fria da lei se refere apenas ao cumprimento, no caso de réu reincidente, de um quarto da pena. Como se vê, ela não equaciona diretamente a questão. Entretanto, estou convencido de que a contagem deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena, uma vez que o referido diploma legal se silenciou quanto a uma eventual interrupção do prazo temporal em razão de nova condenação (e conseqüente unificação de pena). Outra, a meu ver, não poderia ser a exegese do cânon insculpido no LEP, art. 123, II.
Assim, parece-me não haver dúvida de que o paciente faz jus ao benefício da visita periódica à família, visto que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão. E até mesmo por força do enunciado da Súmula 40 desta Corte, «in verbis: «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7252.5800

332 - STJ. Pena. Execução. Trabalho externo. Função. Reeducação do condenado. Relevância.

«Em sede de execução penal, o trabalho do condenado é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade humana. O trabalho externo deve, em regra, ser autorizado, desde que atendidos os requisitos objetivos não se podendo exigir que o empregador afirme plena responsabilidade pela conduta e pelos atos do condenado durante o período de trabalho, pois a natureza humana, pela sua contingência, não pode ser medida e controlada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7260.6800

333 - STJ. Pena. Execução penal. Trabalho externo. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena. Lei 7.210/1984, art. 37.

«Consoante o disposto no Lei 7.210/1984, art. 37 (LEP), para que o apenado obtenha o benefício do trabalho externo é imprescindível já ter cumprido 1/6 da pena. Hipótese dos autos em que, por estar foragido, o recorrido sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7137.6500

334 - STF. Execução penal. Regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.

«Progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo. Submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 36, 37 e 112; CP, art. 35, § 2º). Cômputo na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória. Exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7083.3400

335 - STJ. Execução penal. Regime de cumprimento da pena.

«O regime «semi-aberto de cumprimento de pena não se confunde com o regime «aberto, em que o recolhimento se dá apenas no período noturno. Regime semi-aberto é uma espécie de regime semi-fechado em colônia penal (CP, art. 35, § 2º). A aplicação de regime semi-aberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favorável do que a simples internação em colônia penal distante, com perda do emprego fixo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem de «habeas corpus indeferida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7066.1000

336 - STJ. Execução penal. Regime prisional. «Habeas corpus.

«Cumprido um sexto da pena, o sentenciado tem direito a trabalho externo cabendo ao Juiz da Execução a aferição dos requisitos - aptidão, disciplina e responsabilidade, já que isso é inviável em «habeas corpus.... ()

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