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Jurisprudência sobre
extincao do processo transacao

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Doc. VP 311.8566.1515.0567

41 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014 - APPA. FATO NOVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA - apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de desligamento incentivado (PDI/2014) implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINTRAPORT, oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível a análise de fato novo por esta Corte, se for conhecido o recurso de revista. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se houver conhecimento do recurso de revista. No caso sob análise, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista do reclamante no tópico «forma de execução contra a APPA, por contrariedade à OJ 87 da SBDI-1 do TST, passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. O recurso de revista da APPA, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, foi interposto em 21/03/2012, antes, portanto, da implantação do PDI/2014, datado de setembro de 2014. De acordo com a documentação que instrui a petição em exame, a APPA instituiu o programa de desligamento incentivado em setembro de 2014, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2016. Na Cláusula 10 do mencionado acordo coletivo consta: «O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual". Extrai-se, dos documentos juntados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE Acórdão/STF (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC/1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Logo, extrai-se da documentação trazida ao conhecimento desta Corte estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDI/2014, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. Há precedentes. Defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela APPA, para acolher a arguição de fato novo e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, b ( CPC/1973, art. 269, III). Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada e do mérito do recurso de revista do reclamante.

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Doc. VP 192.0987.6174.8586

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. SÚMULA 100/TST, V. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O item V da Súmula 100/TST, «O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial « . O Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese vinculante no sentido de que «o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC/2015, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC/2015, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". o art. 975, «caput do CPC/2015 estabelece que «direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". No caso dos autos, a homologação do acordo ocorreu em audiência realizada em 20/9/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 22/10/2018, mais de dois anos após do biênio legal previsto no art. 975, circunstância que impõe o reconhecimento da decadência com a extinção do processo com resolução do mérito na forma do CPC/2015, art. 487, II.

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Doc. VP 230.5150.9610.8535

43 - STJ. Processo civil. Execução de honorários advocatícios. Embargos à execução. Acordo celebrado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Inexiquibilidade do título judicial. Prevalência dos honorários estipulados no acordo. Concordância tácita do patrono. Execução extinta. Recurso especial prejudicado. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9481.6852

44 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual e provisória. Título oriundo de ação civil pública não transitado em julgado. Poupança expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Transação celebrada pelos legitimados coletivos. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência. Princípio da causalidade.

1 - O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9769.0307

45 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual fundada em sentença coletiva. Transação pelos legitimados. Extinção. Honorários advocatícios. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 557.1872.5909.1054

47 - TST. RECURSO DE REVISTA. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014 - APPA. FATO NOVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA - apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de desligamento incentivado (PDI/2014) implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINTRAPORT, oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. O recurso de revista da APPA, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, foi interposto em 16/03/2014, antes, portanto, da implantação do PDI/2014, datado de setembro de 2014. De acordo com a documentação que instrui a petição em exame, a APPA instituiu o programa de desligamento incentivado em setembro de 2014, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2016. Na cláusula 10 do mencionado acordo coletivo consta: « O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual «. Por outro lado, o regulamento do PDI/2014, em seu item 17.2, confirma a referida norma coletiva. Além disso, no Termo de Ratificação de Adesão ao PDI/2014, consta a manifestação expressa do autor ratificando a adesão ao PDI/2014, dando quitação a toda e qualquer verba do seu extinto contrato de trabalho e declarando não haver sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar. Extrai-se, dos termos mencionados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE Acórdão/STF (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC/1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Logo, extrai-se da documentação trazida ao conhecimento desta Corte estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDI/2014, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. No tocante ao fato de haver ressalva constante no termo de rescisão contratual relativa aos direitos discutidos em ações trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, a jurisprudência desta Corte é no sentido de o acordo coletivo prevendo a quitação ampla e geral do contrato de trabalho de empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), por ser um ato bilateral firmado entre os atores sociais com amplo debate entre as partes envolvidas, tem predominância sobre o ato firmado pelo reclamante quando da homologação do seu TRCT, não tendo eficácia, portanto, a ressalva oposta em termo de rescisão contratual quanto a eventuais ações ajuizadas até 31/07/2014. Prevalece, portanto, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo RE Acórdão/STF. Há precedentes. Defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela APPA, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, b ( CPC/1973, art. 269, III).

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Doc. VP 230.5010.8548.8906

48 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual e provisória. Título oriundo de ação civil pública não transitado em julgado. Poupança. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Transação (acordo) celebrada pelos legitimados coletivos. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência.

1 - O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0437.0340

49 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Penal. Processual penal. Estelionato. Alegada necessidade de representação da vítima. Pleito de aplicação retroativa do § 5º do CP, art. 171, com redação conferida pela Lei 13.964/2019. Descabimento. Denúncia oferecida antes do início da vigência nova lei. Precedentes. Desejo de representação que, ademais, se colhe de diversas manifestações da vítima no curso das investigações e na fase judicial. Transação civil realizada entre autores e vítima. Não configurada renúncia ou retratação. Declaração do ofendido quanto à irrelevância penal da conduta. Circunstância insuficiente, por si só, para obstar a ação penal. Instrução necessária. Recurso ordinário desprovido. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF, sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 349.8357.3085.7313

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE ROBUSTOS INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR A LEI E TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DOS ATOS E ALIENAÇÕES POSTERIORES AO SIMULACRO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 2. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 3. O próprio acórdão recorrido enumerou, após profícua análise das provas, diversas evidências da colusão perpetrada, mas a principal delas reside no fato de a reclamante ser esposa (com mesmo endereço residencial) do sócio-diretor, com 99,9978% das ações da empresa reclamada e ter ajuizado ação trabalhista alegando não ter recebido salário por vários anos, com a celebração de vultoso acordo formalizado três dias depois de expedida a citação. 4. O acordo logo em seguida descumprido, previa multa de 50% e justificou a indicação de bem imóvel já penhorado em várias execuções fiscais, sendo a própria reclamante a depositária fiel desse bem, posteriormente por ela própria adjudicado em razão do privilégio do crédito de natureza trabalhista. 5. O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva pelo fato de que o imóvel adjudicado pela 1ª ré, autora na demanda originária, ter sido posteriormente adquirido por terceiros de boa-fé, porém, eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/1973, art. 485, III. 6. Nos termos do CPC/1973, art. 129, «convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Recurso ordinário conhecido e provido.

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