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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios natureza

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Doc. VP 103.1674.7441.0900

4631 - TAMG. Honorários advocatícios. Fixação por eqüidade. Critérios. Considerações do Juiz Tarcísio Martins Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«... Aplicando-se a regra geral contida no § 4º do CPC/1973, art. 20, deve o juiz fixar por eqüidade os honorários, atendidas as normas das alíneas «a, «b, «c do parágrafo anterior: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Critérios esses que são objetivos, devendo ser sopesados pelo juiz. «A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual... (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 297). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3400

4632 - STJ. Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual. Mandato. Advogado. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Fundo constituído por advogados empregados da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. Inexistência de discussão acerca do contrato de trabalho. Pedido e causa de pedir de natureza civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 8.906/1994, art. 21 e Lei 8.906/1994, art. 23. CF/88, art. 114.

«Existentes duas relações de direito material distintas entre as partes - contrato de trabalho e contrato de mandato, tendo natureza civil as causas de pedir e os pedidos e dispondo o Estatuto da Advocacia acerca, tanto do direito de crédito dos advogados em face dos vencidos, quanto do direito aos honorários após o pagamento, a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9000

4633 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade da Súmula 111/STJ às ações acidentárias. Incidência sobre um ano das prestações vincendas. CPC/1973, art. 20.

«A Súmula 111/STJ não se aplica às ações acidentárias, mas apenas às previdenciárias, que se não confundem, tendo objetos e natureza distintos. Assim, incidem honorários sobre um ano das prestações vincendas nas ações acidentárias (...)
Com efeito, os honorários deverão corresponder a 15% das prestações vencidas até a sentença mais um ano das vincendas, como tradicionalmente tem decidido esta E. Corte.
Não obstante a edição da Súmula 111/STJ, verifica-se que não se aplica à espécie destes autos.
De fato, refere-se o verbete, ao excluir a incidência dos honorários sobre as prestações vincendas, às ações previdenciárias, que se não confundem com as acidentárias, por terem, ambas, objetos e natureza distintos. As primeiras visam a percepção de um benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de serviço, ou a revisão e diferenças eventualmente devidas, como contraprestação de contribuições, ao passo que as segundas têm caráter sempre indenizatório, decorrentes de acidente típico ou doença profissional. Não se confundem, portanto. Assim, mencionada Súmula não se aplica às ações acidentárias. ... (Juiz Thales do Amaral).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.9300

4634 - 2TACSP. Honorários advocatícios. Condomínio em edificação. Consignação em pagamento. Natureza jurídica declaratória. Fixação da verba segundo apreciação eqüitativa do Juiz. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«Aplicável o critério estabelecido no § 4º, do CPC/1973, art. 20, na fixação da verba honorária, em face da natureza declaratória e não condenatória da ação que impõe a fixação consoante a apreciação eqüitativa do juiz.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0000

4635 - 2TACSP. Honorários advocatícios. Redução. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Deve ser reduzida para R$ 500,00 a verba honorária, quando há excessos em sua fixação, a fim de que ela receba o devido enquadramento dentro dos critérios previstos nas alíneas «a, «b e c, § 3º,CPC/1973, art. 20.

«... Por fim, acolhe-se o pedido de redução da verba honorária, pois há excesso no arbitramento da importância de R$ 1.000,00.
No caso «sub judice, é aplicável o critério estabelecido no § 4º,CPC/1973, art. 20, em face da natureza declaratória e não condenatória da ação que impõe a fixação consoante a apreciação eqüitativa do juiz.
O valor da honorária arbitrada não reflete o trabalho realizado pelo patrono do credor, pois, evidentemente, não houve a demanda de dispêndio de tempo excessivo, nem um trabalho minucioso com análise de questão de fato e de direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9400

4636 - STJ. Mandado de segurança preventivo. Casos futuros. Impossibilidade. Hipótese em que se pretende que o Juiz se abstenha no futuro de adotar entendimento em relação aos honorários advocatícios. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Inviável, mesmo a título de impetração de natureza preventiva, pretender que a autoridade coatora se abstenha de adotar entendimento em relação aos honorários, contrário ao que defende a recorrente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9200

4637 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação em sede do especial. Impossibilidade, dada a necessidade de exame de matéria fática. Remessa às instâncias ordinárias. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º e 541.

«... Considerando, porém, que a fixação da verba honorária, consoante orientação jurisprudencial pacífica neste Tribunal, envolve apreciação de matéria fática da competência soberana das instâncias ordinárias, referentemente ao grau do zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza e importância da causa, conheço do recurso e lhe dou provimento remetendo à instância de origem o estabelecimento dos honorários advocatícios, obedecendo aos critérios estabelecidos no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.3300

4638 - TJSP. Falência. Habilitação de crédito. Improcedência. Confirmação. Autofalência. Honorários advocatícios. Verba devida. Despesa indispensável para a instauração do processo. Direito à contraprestação pelos serviços prestados até a decretação da quebra. Reconhecimento. Valor que deve ser arbitrado em primeira instância. Falta de elementos e observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não provido, com esta observação. Decreto-lei 7.661/45, art. 208, § 2º.

«... Entretanto, diversa é a situação em caso de autofalência, ou seja, antes da decretação da quebra, em que o advogado não é contratado para defender o devedor impontual nem para acompanhar o processo de falência, mas para poupar aos credores a iniciativa e, conseqüentemente, os ônus decorrentes do requerimento de bancarrota. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.7700

4639 - STJ. Seguridade social. Honorários advocatícios. Recurso especial. Embargos de divergência. Tributário. Contribuição previdenciária. Compensação. Natureza predominantemente condenatória. Honorários advocatícios. Incidência sobre o valor da condenação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, § 3º.

««A ação para a garantia do direito à compensação de tributos, embora tenha carga declaratória, possui natureza predominantemente condenatória, razão pela qual, ainda que vencida a Fazenda Pública, devem ser os honorários fixados com base no valor da condenação, e não da causa (REsp 436.486/PR, relator o subscritor deste, julgado em 10/12/2002).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7200

4640 - TJSP. Honorários advocatícios. Verba honorária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 23.

«... O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23 (Lei 8.906/94) , impropriamente denominou de «direito autônomo do advogado os honorários incluídos na condenação, podendo este requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome. A autonomia, todavia, refere-se apenas à titularidade, mas não à natureza do crédito. Isso porque, como ressalta com precisão João Baptista Vilella «sendo o advogado o titular dos honorários, seu direito de executar a sentença, no que a estes se refere, tem a mesma natureza do crédito de execução da parte, quanto ao conteúdo principal da condenação. Portanto, não são autônomos, mas derivados, dependentes ou heterônomos (Novo Regime dos Honorários de Sucumbência: juízo crítico e intertemporalidade, «in Repertório IOB de Jurisprudência, vol. 3, 10.197, p. 401). É por isso que embora a Lei 8.906/1994 tenha deslocado os honorários da clave de indenização para a de retribuição, não se pode classificá-los - especialmente os pagos ao patrono da parte contrária - como salário, pensão, proventos ou pensão (cfr. Youssef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª Edição RT, 1.997, ps. 1.180/1.182). O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou que se o principal está sujeito à moratória constitucional (à época a do art. 33 do ADCT), «pela mesma razão há de ser com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se tratando, aqui, de ação proposta pelo advogado contra o constituinte (Rec. Extr. 143.803-9, Rel. Min. Sidney Sanches; Recursos Extraordinários 149.989-3-SP, Rel. Min. Moreira Alves e 162.312-8-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Em posição coerente à acima adotada, constou de outro aresto do STF que os honorários advocatícios impostos em condenação somente têm caráter alimentício quando a condenação principal também o tiver (Rec. Extr. 141.639-4, Rel. Min. Moreira Alves). ... (Des. Walter Swensson).... ()

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