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Jurisprudência sobre
insalubridade epi

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    insalubridade epi
Doc. VP 112.9174.0000.2100

331 - TST. Insalubridade. Adicional. Auxiliar de dentista. Utilizar agente químico mercúrio. Grau máximo mantido na corte de origem. Revista não conhecida. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. CLT, art. 189 e CLT, art. 896.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para manter a sentença em que se deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo. Consignou o seguinte entendimento: ... ()

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Doc. VP 105.9405.1000.0500

332 - TST. Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Cozinheiro. Exposição ao agente nocivo calor. Pedido deferido nas instâncias ordinárias. Matéria de prova. Recurso não conhecido. Súmula 126/TST. CLT, art. 189 e CLT, art. 896.

«O debate dos autos trata de fato controvertido, sujeito à análise probatória, cuja delimitação pelo Eg. Tribunal Regional foi no sentido de que o reclamante, no exercício das funções de cozinheiro, esteve exposto ao agente nocivo calor, assim como que os EPI’s fornecidos foram incapazes de eliminá-lo. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 112.9174.0000.0800

333 - TST. Insalubridade. Adicional. Atendente de dentista. Reconhecimento em grau máximo na hipótese. Recurso de revista não conhecido. CLT, art. 189.

«... Insurge-se o Reclamado contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, ao fundamento de que o laudo pericial não considerou que os EPIs utilizados pela Reclamante teria elidido eventual contato com tais agentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.2500

334 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Insalubridade. Ambiente insalubre e perigoso. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O reclamante se insurge contra o indeferimento do segundo pedido de indenização por danos morais, insistindo na tese de que o labor em ambiente insalubre, decorrente de ruído excessivo, sem fornecimento de EPIs adequados, causou-lhe sofrimento físico e moral, expondo sua saúde à risco. Como exposto anteriormente , o reclamante alegou a existência de dano moral decorrente da sua exposição a ambiente inadequado de trabalho, sem sustentar a existência de prejuízo ou dano físico efetivo. A causa de pedir se limitou, portanto , àqueles fatos, configurando inovação recursal a alegação de comprometimento do seu sistema auditivo. Por essa razão, o exame audiométrico colacionado aos autos posteriormente ao ajuizamento da ação não deve ser levado em conta no deslinde da controvérsia, uma vez que extrapola os limites contidos na causa de pedir lançada na inicial. Por outro lado, entendo que a circunstância de ter trabalhado o empregado em condições insalubres e perigosas, por si só, não leva a entender que a conduta da reclamada tenha chegado a ofender sua dignidade ou outros direitos da personalidade. Sequer demonstrado objetivamente o prejuízo, não há falar em indenização por danos morais, valendo repetir que os fatos alegados na inicial se fundam na ocorrência de dano moral oriundo diretamente da insalubridade ambiental constatada, e não de eventual moléstia daí advinda. Acontece que essa circunstância, por si só, é insuficiente para atrair a obrigação de indenização, à falta do dano atual e certo. Cabe ressaltar que os pressupostos da obrigação de indenizar são a ação ou omissão ilícita do agente, o nexo causal e o dano. Este último requisito ocorre quando se verifica a subtração de um bem jurídico, patrimonial ou não. Logo, ainda que alguém viole um dever jurídico e mesmo que se demonstre dolo ou culpa desse agente, nenhuma indenização caberá se não houver prejuízo. Nesse contexto, não se pode cogitar de presunção de dano, para efeito de responsabilidade civil. Deve ele, portanto, ser certo, isto é, real e efetivo, e não eventual ou hipotético. Além disso, exige-se que ele seja atual, ou seja, que já exista ou tenha existido, não se podendo falar em dano futuro a ser ressarcido. O que se admite é a existência de prejuízos futuros, mas sempre em relação a um dano atual. Vale ressaltar que o reclamante já recebeu os adicionais respectivos pelo trabalho em condição mais gravosa. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, à míngua de prova da existência de dano capaz de causar a dor moral alegada pelo reclamante. ... (Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.1700

335 - TRT2. Insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Fornecimento irregular. Adicional devido. CLT, art. 189.

«É devido o adicional de insalubridade se a perícia constatou a presença de agentes insalutíferos e o fornecimento dos EPI's se dava de forma irregular, não havendo a indispensável reposição no tempo médio de vida útil do equipamento. Recurso da reclamada a que por maioria se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.6800

336 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Frio, óleos, tintas e solventes. EPI's insuficientes e inespecíficos. Adicional devido. CLT, art. 189.

«Defere-se insalubridade no grau apontado na perícia, se os EPI's fornecidos pelo empregador eram coletivos, inespecíficos, insuficientes e incapazes de reduzir ou eliminar a ação dos agentes insalutíferos decorrentes do trabalho sob frio, prestado em câmaras frigoríficas, bem como o contato com óleos minerais, tintas e solventes identificados no laudo técnico. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.1900

337 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Limpeza de sanitários. Contato com agentes biológicos. Direito ao adicional. CLT, art. 189.

«É insalubre, nos moldes estabelecidos pela Port. 3.214/78, em sua NR-15, Anexo 14 (agentes biológicos), o trabalho de limpeza, e higienização de banheiros e vasos sanitários, recolhimento de lixo contendo dejetos orgânicos etc.), vez que expõem o trabalhador ao contato com agentes nocivos à saúde. In casu, a reclamante, ao executar tais misteres, bem como os de «desentupir vasos sanitários, pias ou mictórios, obrigatoriamente estava exposta aos componentes de esgoto, os quais são oriundos de vasos sanitários e pias, que teriam provocado o entupimento (laudo), realizou misteres que, por sua natureza, volume (tratava-se de um Shopping ) e notória feição insalutífera, guardavam manifesta equivalência com a ativação em lixo urbano, mormente porque executados sem fornecimento de EPIs. Faz jus a empregada, à insalubridade em grau máximo reconhecida no laudo pericial desprezado pelo Juízo de origem. Recurso a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.2000

338 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Portuário. Trabalhador avulso. Estivador avulso. Contato com carvão. CLT, art. 189.

«Estivador avulso, que se ativa na carga e descarga de carvão, enquadra-se nas atividades insalubres relacionadas na NR 13 da Port. 3.214/78 do MTb, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo. In casu, o autor sequer recebia EPIs, por se tratar de trabalhador avulso, conforme constatado pelo expert em suas diligências, revelando repreensível descaso da reclamada com a saúde dos trabalhadores. A classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTb, foi devidamente observada pelo perito, que informou o enquadramento no laudo, além da descrição dos agentes químicos e motivo da exposição do autor a estes, gerando o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, o agente químico em questão (carvão) encontra-se devidamente relacionado na NR 13 da Port. 3.214/78 do MTb, tendo a ré se equivocado na interpretação da redação da OJ 4 da SBDI-I do C.TST, posto que esta alude à necessidade de a atividade insalubre constar em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e não à obrigação do perito de fazer tal menção expressa no laudo, já que o conteúdo de tais portarias são de conhecimento geral nesta esfera trabalhista. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.7000

339 - TRT2. Insalubridade. Adicional. EPI. Vida útil. Obrigação do empregador de providenciar a substituição regular dos equipamentos. CLT, art. 189.

«Não basta ao empregador fornecer e fiscalizar o uso dos EPIs,devendo ainda, observar as condições de durabilidade e validade especificadas para cada um desses equipamentos, providenciando sua regular substituição,vez que é notório o desgaste com o decorrer do tempo, a tornar ineficazes referidos instrumentos essenciais à proteção da saúde e vida do trabalhador. Apuradas as condições insalutíferas e constatada a superação da vida útil dos equipamentos de proteção individual, deve ser mantida a decisão que com apoio no laudo pericial deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.4800

340 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Ruído. Protetor auricular. EPI. Efeitos. CLT, art. 189.

«EPI. Estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento de protetores auriculares não elidem os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador. Parte-se da premissa equivocada de que o tamponamento auditivo pelo uso do EPI serve como meio protetivo eficaz para neutralizar a insalubridade ou de que a redução dos seus efeitos afastam qualquer prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. A transmissão do ruído se dá via óssea pelas vibrações mecânicas verificadas, que dada a sua constância vão causando lesões auditivas que a longo prazo podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador. A gravidade da situação é evidente, o que torna imprescindível aprofundar a discussão sobre o assunto, deixando de lado soluções simplistas que não levam em consideração as pesquisas científicas que tratam dos efeitos da insalubridade no organismo humano.... ()

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