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Jurisprudência sobre
nulidade convalidacao

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Doc. VP 534.6417.3514.8092

21 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Nota-se que, na decisão agravada, não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação, nesse momento processual, de inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A Da mesma forma, a decisão agravada não se fundamentou na ausência de impugnação específica da decisão agravada, razão pela qual se conclui que a ora agravante, ao trazer tal argumentação, sustenta questão totalmente dissociada da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. De outra parte, a discussão relativa à nulidade da citação não constou das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, configurando, portanto, mera inovação recursal a sua insurgência em agravo interno. Quanto à alegação de que a nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cabe esclarecer que, dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa do CLT, art. 795. Desse modo, preclusa é a insurgência quanto a tema de nulidade de citação sequer levantado no recurso principal interposto nos autos. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, trazendo tema inovatório, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .

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Doc. VP 230.8310.4750.6739

22 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Receptação qualificada. Reconhecimento fotográfico. Ofensa ao CPP, art. 226. Ação penal ainda tramitando em primeira instância. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo regimental desprovido.

1 - A Sexta Turma do STJ firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0131.9815

23 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Ratificação pelo juízo competente. Ausência de prejuízo. 2. Conhecimento prévio da incompetência. Ausência de comprovação. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que «a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita". (RHC 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) - Na hipótese dos autos, houve efetiva ratificação pelo Juízo competente dos atos praticados pelo Juízo territorialmente incompetente, o que, de plano, revela a manifesta ausência de prejuízo. Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0359.9428

24 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ilustração de matérias esportivas. Famosa fotografia «soco no ar do rei pelé. Ausência de autorização e indicação do crédito em favor de seu fotógrafo. Falecimento do autor no curso da ação de indenização. Convalidação tardia. Ausência de prejuízo. Violação dos arts. Arts. 682, II, 692, do cc, e 5º da Lei 8.906/94. Afastamento. Prescrição trienal. Inocorrência. Utilização reiterada da fotografia. Violação continuada. Termo inicial. Contagem a partir da última publicação indevida. Prova de pagamento exclusivamente testemunhal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Recurso não conhecido, no ponto, por deficiência na indicação do CPC/2015, art. 445, como violado. Incidência das Súmulas os 283 e 284 do STF, ambas por analogia. Danos morais. Exorbitância. Acórdão que traduz relevância da fotografia icônica que marcou época para os Brasileiros e internacionalmente. Reiteradas publicações. Ausência de demonstração da desproporcionalidade a permitir a abertura da função balizadora desta corte em âmbito de quantum indenizatório. Honorários de advogado recursais. Satisfação dos requisitos. Obrigação do julgador ex VI lege. Dissídio jurisprudencial. Inadmissão por Súmula que prejudica o exame quanto ao ponto objeto do dissenso. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo interno não provido.

1 - Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de «violação continuada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. ... ()

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Doc. VP 230.8111.1942.8177

25 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. VP 230.8111.1155.7466

26 - STJ. Civil. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Citação do executado por redes sociais. Comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens e de relações sociais. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais por inobservância da forma prescrita em lei. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Convalidação de vícios em atos processuais já praticados. Impossibilidade de validação prévia para a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. Dificuldade ou impossibilidade de localização do executado. Indispensabilidade da citação editalícia. 1- ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.

Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O CPC/2015, art. 277, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/2015), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9820.5289

27 - STJ. Previdenciário. Agravo interno. Nulidade. Recurso de apelação recebido como embargos infringentes após a Lei 8.197/1991. Trânsito em julgado. Convalidação.

I - A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, após a edição da Lei 8.197/91, embora absoluta, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser arguida na fase de execução do julgado. Precedente EAg 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016. ... ()

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Doc. VP 230.6230.3239.1699

28 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de sentença. Ministério Público federal. Incapacidade processual (ajuizamento de ação de conhecimento por interditado sem representação e curador). Nulidade absoluta desde a formação do processo. Cabimento da querela nullitatis. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade passível de convalidação. Não cabimento da presente ação de nulidade somente quanto a este ponto.

I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais), objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário 2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da sentença. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8769.7849

29 - STJ. Direito processual penal. Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal seguida de violação de domicílio. Fundada suspeita. Inexistência. Prova ilícita. Absolvição por insuficiência de provas. Pedido referente à dosimetria da pena prejudicado.

I - Ao interpretar o CPP, art. 244, o STJ firmou o entendimento de que a justa causa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo às autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os elementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de que determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0234.1553

30 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. «operação lobos 2". Pornografia infantil. Maus-tratos a animais. Nulidade. Busca e apreensão decretada por Juízo Federal. Manifesta incompetência. Inocorrência. Aplicação da teoria do juízo aparente. Ausência de compartilhamento do material de pornografia infantil na rede mundial de computadores. Incompetência do Juízo Federal verificada somente no curso das diligências. Possibilidade de convalidação dos atos pelo juízo competente. Entendimento da corte local em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. ... ()

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