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Jurisprudência sobre
prazo prescricional interrupcao protesto

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Doc. VP 103.1674.7508.6400

221 - TJRJ. Transporte marítimo. Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres. CCom, art. 449.

«Contrato de transporte que prevê período delimitado de tempo para a devolução dos contêineres com isenção de pagamento de qualquer valor pela utilização dos mesmos (free time). Ultrapassado tal prazo, há incidência de valor referente à sobreestadia. Alegação de prescrição que não procede. Aplicável ao caso, em virtude do princípio tempus regit actum, o prazo prescricional de 1 (um) ano estipulado no CCOM, art. 449, 3º, tendo em vista que o aperfeiçoamento do negócio jurídico se deu na vigência da referida norma. No que se refere ao termo inicial da contagem do mesmo passa a correr da data da efetiva devolução dos contêineres. Interrupção do prazo prescricional devido à interposição de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Regularidade do protesto. Impossibilidade de alegar o apelante desconhecimento dos termos do contrato. O contrato (conhecimento marítimo), bem como os termos de responsabilidade para liberação dos contêineres, assinados por representante do recorrente, fazem referência expressa à cobrança. Inexistência de provas de que os mesmos tenham sido assinados por pessoa incompetente para tanto. Trazendo o contrato (conhecimento marítimo) regra expressa a respeito da matéria, bem como o termo, patente a responsabilidade da apelante. Ademais, o pagamento de sobreestadia é fato costumeiro no direito marítimo, sendo entendimento consolidado neste Tribunal a possibilidade de sua cobrança. Onerosidade excessiva da multa que não se configura, uma vez que o valor cobrado decorreu da inércia do próprio recorrente na devolução dos contêineres.... ()

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Doc. VP 103.1674.7176.0900

222 - STJ. Prazo prescricional. Protesto interruptivo da prescrição. «Dies a quo do novo lapso prescricional. Recurso desacolhido.

«Nos termos da jurisprudência do STF, na vigência do anterior regime constitucional, e de precedente desta Corte (Resp 12.295-SP), em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição interrompe-se pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. ... ()

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