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Jurisprudência sobre
prazo processual suspensao

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Doc. VP 240.4271.2234.4235

1 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Direito creditório reconhecido judicialmente. Compensação tributária. Óbice da Súmula 7/STJ superado. Pedido de habilitação administrativa. Suspensividade. Declaração de compensação apresentada a destempo. Prescrição configurada. Recurso provido para dar provimento ao recurso especial.

1 - O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de « simples reexame de provas «. A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias.... ()

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Doc. VP 240.4271.2887.6218

2 - STJ. Processo civil. Tributário. Decisão contra a Fazenda Pública. Prescrição. Inobservância de remessa necessária obrigatória. Requisito para formação da coisa julgada. Nulidade da certidão de trânsito em julgado. Competência do tribunal de segunda instância para análise quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em reexame de ofício. Recurso especial inadmitido. Agravo interno. Reforma da decisão da agravada, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2578.6504

3 - STJ. Proposta de afetação. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006. Natureza jurídica. (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência. Recurso especial afetado para julgamento pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos.

1 - Delimitação das controvérsias: «I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2333.2293

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Recurso especial. Feriado local. Expediente forense. Suspensão. Comprovação posterior. Impossibilidade. CPC, art. 1.003, § 6º. Novo regramento processual expresso.

1 - É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dia s, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c CPC, art. 219, caput. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2298.7508

8 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer com pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência dest a corte que não conheceu do reclamo ante a intempestividade do recurso especial. Insurgência da parte demandada.

1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2503.1892

9 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Intimação realizada no período de suspensão dos prazos de 20/12 a 20/01. Possibilidade. Termo a quo da contagem do prazo processual. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Intempestividade do recurso especial evidenciada. Manutenção da decisão agravada.

1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que «o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). ... ()

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Doc. VP 240.4271.2979.5706

10 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de usucapião. Decisão monocrática que não conheceu do reclamo ante a intempestividade. Insurgência da parte autora.

1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1 Ratificando aquele entendimento, consignou a Corte Especial deste Colendo Tribunal que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais, como Corpus Christi (DJe 25/09/2020). 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Documento eletrônico VDA41195057 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:54Publicação no DJe/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de Controle do Documento: 588eafcb-3a5f-490c-99a1-032b68dcf9bc ... ()

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