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Jurisprudência sobre
procedimento sumarissimo

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Doc. VP 133.3600.2255.2721

1 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE REPARO INTEGRAL DO VEÍCULO - DEMORA NO CONSERTO - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. Sentença de extinção do processo, por inviabilidade do procedimento sumaríssimo, em razão da necessidade de perícia. Desde que o destinatário da prova, tal seja o juiz, Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE REPARO INTEGRAL DO VEÍCULO - DEMORA NO CONSERTO - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. Sentença de extinção do processo, por inviabilidade do procedimento sumaríssimo, em razão da necessidade de perícia. Desde que o destinatário da prova, tal seja o juiz, entende por sua insuficiência e pela complexidade das questões em julgamento, não tendo a parte apresentado provas novas a afastar aquele entendimento, impõe-se extinguir o processo e remeter as partes às vias ordinárias, para realização de perícia por expert. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 879.7211.4319.4896

2 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO ADESIVO - RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. No procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995, somente são admitidos ordinariamente o recurso (inominado) e os embargos de declaração e, em caráter excepcional, o agravo de instrumento. Ausência de previsão do recurso adesivo na Lei 9.099/1995 e Ementa: «AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO ADESIVO - RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. No procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995, somente são admitidos ordinariamente o recurso (inominado) e os embargos de declaração e, em caráter excepcional, o agravo de instrumento. Ausência de previsão do recurso adesivo na Lei 9.099/1995 e incompatibilidade com o sistema simplificado recursal nela previsto. Aplicação do Enunciado 88 do FONAJE. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso desprovido".

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Doc. VP 192.1451.6502.9189

3 - TJSP. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Cumprimento de sentença. Tema 1177 do STF. Decisão  transitada em julgado em procedimento sumaríssimo, que versa sobre questão posteriormente reconhecida inconstitucional pelo STF. Inteligência da tese de repercussão geral firmada no Tema 100 do STF. É possível a desconstituição da coisa julgada quando o  título executivo judicial se amparar em Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Cumprimento de sentença. Tema 1177 do STF. Decisão  transitada em julgado em procedimento sumaríssimo, que versa sobre questão posteriormente reconhecida inconstitucional pelo STF. Inteligência da tese de repercussão geral firmada no Tema 100 do STF. É possível a desconstituição da coisa julgada quando o  título executivo judicial se amparar em contrariedade à  interpretação ou sentido da norma conferida pela  Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em  julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de  impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de  simples petição, a ser apresentada em prazo  equivalente ao da ação rescisória. Matéria já uniformizada. Pedido não conhecido. 

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Doc. VP 582.1250.2166.7351

4 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o CLT, art. 840, § 1º, in verbis: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido limita quantitativamente o alcance da condenação, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 468.3941.7854.5303

5 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula 126 e pelo não atendimento do disposto no CLT, art. 896, § 9º, analisando matéria por matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. EPI S INADEQUADOS E SEM CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. É o que estabelece a Súmula 289. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, que o reclamante estava exposto ao agente físico, frio durante todo período laborado, em grau, médio, bem como também estava exposto a agentes biológicos pela limpeza de sanitários, durante todo período laborado, com exceção dos últimos três meses de trabalho, em grau máximo, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados pelo órgão competente. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que os EPI s foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nessa perspectiva, não há falar em contrariedade à Súmula 80, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio da utilização de aparelhos protetores exclui o direito à percepção do respectivo adicional. Como visto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que não foram fornecidos EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 364, uma vez que a hipótese dos autos não abarca a discussão acerca do tempo de exposição ao agente insalubre. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada, apesar de se insurgir contra os argumentos da decisão monocrática deste Relator e o óbice da Súmula 126, não reiterou as teses jurídicas e os dispositivos tido por violados no recurso de revista. Dessa forma, há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no presente apelo, de forma específica e fundamentada, o tema constante do recurso de revista trancado. Agravo a que se nega provimento. 4. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em relação aos honorários periciais, com fundamento no não atendimento da exigência do CLT, art. 896, § 9º. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na ausência de interesse recursal. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 962.9258.3104.4402

6 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO art. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. Quanto à negativa de prestação jurisdicional suscitada e à multa por embargos de declaração protelatórios, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A parte demonstra seu inconformismo, renovando as alegações do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo tem sua admissibilidade limitada à demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, revelando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 250.0961.1495.9133

7 - TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. LABOR AOS SÁBADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, extrai-se dos autos que ficou demonstrado o lançamento de tempo de trabalho a menor, no banco de horas, porquanto desconsiderados todos os minutos da apuração da hora ficta noturna. Relativamente ao trabalho aos sábados, o Tribunal Regional consignou que o reclamante desincumbiu-se a contendo do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o labor aos sábados sem a devida contraprestação. Dessa forma, para acolher a pretensão da reclamada de que não houve prestação habitual de horas extraordinárias, nem extrapolação do limite diário, tampouco lançamento a menor no banco de horas, bem como de que as horas extraordinárias prestadas, foram corretamente registradas, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância recursal, consoante o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão da Corte Regional ao manter a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do CLT, art. 791-A está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com precedente de caráter vinculante. Em relação à redução do percentual, ora arbitrado em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, constata-se que a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no CLT, art. 791-A ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para se verificar se o percentual fixado atendeu ao princípio da razoabilidade, necessário o reexame dos fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso, não se vislumbra violação do art. 5º, II, e LIV, da CF/88. Inicialmente, ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional não adotou a tese de que a desoneração somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Por fim, também não procede a assertiva de que ficou incontroversa a opção da empresa pela desoneração da folha de pagamento, porquanto apresentada toda a documentação comprobatória. Quanto à questão, o Tribunal Regional registrou que a empresa deve provar que já recolheu o INSS sobre a receita bruta, no período em que se tornam devidas as contribuições previdenciárias, mediante certidão expedida pelo órgão arrecadador do tributo, para se averiguar quais são seus efeitos sobre as contribuições previdenciárias resultantes da condenação imposta. A decisão, portanto, não viola o princípio da legalidade, tampouco o princípio do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 861.6819.5639.8230

8 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e, durante todo o pacto laboral, se ativou em benefício do segundo demandado (Súmula 126/TST), o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do agravante tomador de serviços está em consonância com a Súmula 331/TST, IV. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiáriaem terceiro grau, isto é, dossócios. Precedentes . Agravo não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao registro de que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos quaisquer outros elementos capazes de elidir o seu conteúdo (Súmula 126/TST). Nestes termos, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463/TST, I, cabendo ressaltar que esta Corte tem admitido, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Precedente da SDI-1. Agravo não provido.

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Doc. VP 453.2460.8370.0158

10 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto houve a demonstração de fiscalização ativa por parte do Ente Público. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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