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Jurisprudência sobre
sentenca forca de lei

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Doc. VP 240.5080.2769.6920

11 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Trancamento. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()

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Doc. VP 240.5080.2598.1775

12 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de locação de caminhões e maquinários. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Análise de cláusulas contratuais. Não cabimento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: «Primeiramente, cumpre salientar que a inicial foi instruída com cópia na íntegra dos processos administrativos, que comprovam a execução dos serviços e a formalização do pedido de pagamento, inclusive os documentos possuem carimbo e numeração da Semada, tornando evidente que a autora prestou o serviço e o réu está inadimplente.(...) Diante dessas considerações, forçoso concluir que a autora demonstrou o seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente Municipal com o contrato, objeto da lide. (...) Observa-se que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus pleitos, tendo sido vencida apenas quanto ao pedido referente aos lucros cessantes, razão pela qual correta a condenação do ente municipal ao pagamento do ônus sucumbencial. Dessa forma, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença são medidas impositivas (fls. 4.027- 4.046, e- STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2915.0206

13 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Teses de nulidade. Supressão de instância. Falta de interrogatório por videoconferência. Não ocorrência. Réu foragido com advo gado constituído nos autos na data da sessão plenária. Precedentes. Súmula 182, STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.... ()

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Doc. VP 240.5080.2802.3569

14 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Salário- maternidade. Empregadas gestantes. Afastamento. Covid-19. Equiparação e compensação. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Deficiência recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Supermercados Irmãos Unidos Ltda. contra a União e o INSS, objetivando que os salários- maternidade em favor das empregadas gestantes afastadas do trabalho em decorrência da Covid-19, inclusive, os salários já pagos desde o afastamento das gestantes deve ser compreendido de maneira complementar ao que envolve a equiparação, por analogia, do que pago às empregadas gestantes afastadas por força das disposições da Lei 14.151/2021 e ao salário- maternidade previsto na Lei 8.212/1991, art. 71 e no § 3º do CLT, art. 394-A Por consequência dessa equiparação, pretende a apelante compensação ou dedução das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.... ()

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Doc. VP 240.5080.2857.7746

15 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Execução individual de sentença. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Limitação expressa no título judicial. Ilegitimidade da parte exequente. Limites da coisa julgada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, § 8º, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015; 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), e 81 e 103 da Lei 8.078/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que «a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp. 1.586.726, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016); e c) ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Com igual entendimento: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.8.2023; Documento eletrônico VDA41291094 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:12Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 3225eea0-130f-43f0-b75b-3122c637484b... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

16 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2752.9293

17 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Ausência de violação. Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Incidência. Processo administrativo fiscal. Revisão dos próprios atos. Art. 145, IV, c/c 149, IV, do CTN. Dctf. Créditos constituídos por autolançamento, porém, pendentes de homologação pelo fisco. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu incidentes as Súmulas 7, 83, 211 do STJ; e 283 e 284 do STF e a prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2121.8457

18 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Cooperado excluído de cooperativa. Reintegração. Lucros cessantes. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Defesa não suscitada na fase de conhecimento. Considerada deduzida e repelida. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Incidência. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2980.2670

19 - STJ. Processual civil. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido, parte por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, parte por erro da administração. Boa-fé dos servidores. Restituição indevida. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Litispendência. Necessidade de revolvimento de material fático probatório. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.... ()

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Doc. VP 240.5080.2230.9792

20 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 213-216): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Documento eletrônico VDA41290778 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:01Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 7b75637a-7517-4018-88b0-77d8d916bcb7 Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisumimpugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7/STJ. «... ()

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