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Jurisprudência sobre
sigilo da fonte exp

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Doc. VP 103.1674.7518.7100

41 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Quebra de sigilo bancário. Verba fixada em R$ 8.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tendo o banco apelante descumprido ordem judicial expressa, a qual determinou a penhora sobre determinada conta corrente dos apelados, fornecendo informações sobre outras contas de suas titularidades, resta comprovada a quebra do sigilo bancário. O fato lesivo emerge da própria conduta do apelante, que quebrou indevidamente o sigilo bancário dos apelados, portanto «in re ipsa, não demandando prova de sua ocorrência, senão apenas do fato lesivo, como na hipótese se fez através da prova documental. Apelante que não nega a ocorrência do fato. Precedente do STJ. Dano moral que deve servir de compensação ao prejuízo sofrido sem traduzir-se em fonte de lucro, sob pena de enriquecimento sem causa. Redução do «quantum indenizatório ao patamar de R$ 8.000,00 para cada um dos apelados, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade, visto que embora ilícita a conduta do apelante, não foi capaz de gerar maiores prejuízos aos apelados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.6300

42 - TAMG. Execução. Pedido de informações a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade. Fundamentação constitucional. CF/88, art. 5º, X, XXXIII, XXXIV, «b. CPC/1973, art. 399. Lei 4.595/64.

«... Assinala-se que o pedido de informações sobre as declarações de bens à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública não viola o sigilo bancário e a privacidade do cidadão, estatuídos nos CF/88, Lei 4.595/1964, art. 5º, X, porquanto é interesse da Justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo a ampla defesa e o contraditório, mormente tendo em vista que a agravante, ao pugnar pela prova em questão, esclareceu que esgotou todas as medidas extrajudiciais, não obtendo êxito, somente lhe restando recorrer ao Judiciário. É cediço que a garantia do sigilo da fonte não prepondera sobre o direito ameaçado de outrem, não havendo licitude jurídica em negar à parte que se sinta lesada o acesso aos meios probatórios a se eximir de prejuízo que lhe está sendo imposto, estando garantido na Lei Maior, a todos os cidadãos, o direito de receber informações e certidões de órgãos públicos, de seu interesse particular (CF/88, art. 5º, inc. XXXIII, XXXIV, «b), regra esta adotada pelo legislador, no CPC/1973, art. 399, quando expressa que «o Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes, estando o procedimento dessa norma delineado no parágrafo único do referido diploma legal ao determinar que, recebidos os autos, o Juiz mandará extrair, no prazo máximo de 30 dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem... (Juíza Jurema Brasil Marins).... ()

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