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Jurisprudência sobre
tributario legitimidade passiva

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Doc. VP 240.3040.2879.2990

21 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ausência de vício do CPC/2015, art. 1.022. Óbice da Súmula 7. Inaplicabilidade. Sucessão por incorporação. Legitimidade passiva do sucessor. Parcial provimento do agravo interno

1 - Afronta ao CPC/2015, art. 1.022 não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal. ... ()

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Doc. VP 111.3438.1368.9217

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base de cálculo de eventual benefício a ser pago a parte autora na inatividade - Incidência de juros a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade do réu/recorrente responsável pelos descontos - Exclusão da cobrança previdenciária determinada por lei - Inexistência de prova da opção pela contribuição - Ônus do réu/recorrente -   Correção das prestações vencidas pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - AFASTAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OFICIAL ADMINISTRATIVO - PRÓ-LABORE (LEI 10.168/68, art. 24) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - INTELIGÊNCIA DO art. 24, § 2º DA LEI ESTADUAL 10.168/68 - ART. 39, § 9º DA CF - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001308-60.2023.8.26.0483; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.        

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Doc. VP 463.6102.9400.8341

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA.1 - Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, reconheceu a transcendência da causa, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNA. Isso ao fundamento de que a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, não é suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural, sendo imprescindível que a notificação ostente feição personalíssima, ou seja, que haja assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora.2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, consignando que "é imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título".3 - É sabido que jurisprudência desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal.4 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC/2015, art. 375) apontam pra sua imprescindibilidade. Nesse sentido, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca da matéria pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: «caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605"; «A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural"; «Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal"; «No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’"; «Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte"; «E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA. O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes. Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...)".5 - Adotada a compreensão acima exposta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CNA.6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 991.9812.8733.5224

24 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - PROVA QUE DEMONSTRA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA DE ISENÇÃO - SÚMULA 598/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA, ADEMAIS, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - RÉU QUE É O RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA QUESTIONADOS PELA SERVIDORA E QUE POSSUI AUTONOMIA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - PROVA QUE DEMONSTRA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA DE ISENÇÃO - SÚMULA 598/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA, ADEMAIS, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - RÉU QUE É O RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA QUESTIONADOS PELA SERVIDORA E QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA RESPONDER PELO FATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

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Doc. VP 959.4422.0530.4631

25 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULA 447/STJ) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

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Doc. VP 853.0265.8078.2758

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e atribuída independente de qualquer situação excepcional - Integração da base de cálculo da contribuição previdenciária - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Reconhecida a legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. Pretensão de exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Impossibilidade. Gratificação Executiva trata de verba de caráter permanente e não transitória. Deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000884-27.2023.8.26.0480; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) - Sentença que deu solução correta ao litígio, merecendo ser mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 590.8339.6692.7535

27 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Subsidiariamente - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade inegável - Ré/Recorrente responsável pelos descontos da contribuição previdenciária do autor - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção do servidor não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir do recorrido a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 157.3980.1280.5926

28 - TJSP. Recurso inominado. Servidor Público Estadual.   Vantagem recebida a título de «Substituição Eventual Administrativa Legitimidade passiva configurada. Verba com natureza de pro-labore (propter laborem), paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, não se incorporando ao seu patrimônio. Inteligência da Lei Estadual 10.168/68. Incidência de contribuição previdenciária. Descabimento. Ementa: Recurso inominado. Servidor Público Estadual.   Vantagem recebida a título de «Substituição Eventual Administrativa Legitimidade passiva configurada. Verba com natureza de pro-labore (propter laborem), paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, não se incorporando ao seu patrimônio. Inteligência da Lei Estadual 10.168/68. Incidência de contribuição previdenciária. Descabimento. Lei Complementar Estadual 1.012/07 que estabelece expressamente serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis (art. 8º, § 1º). Repetição de indébito devida a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual e com a ressalva de que as parcelas já incorporadas aos vencimentos da parte autora devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Natureza tributária do crédito. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve incidir a partir do trânsito em julgado. Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do C. STJ. O valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E. Tema 810 de Repercussão Geral. Valor da condenação que será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante os informes oficiais dos demonstrativos de pagamentos e dos valores a serem restituídos. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 305.3114.9041.4909

29 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cotia - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência parcial que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição dos valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, contados da citação, mantidos os descontos sobre os Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cotia - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência parcial que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição dos valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, contados da citação, mantidos os descontos sobre os décimos já incorporados - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Figura responsável pelo recolhimento das contribuições para posterior repasse - Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada - Lei 1.012/2007, art. 8º, § 2º - Não afasta direito pleiteado - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Aplicação do Tema 163 - Repetição de indébito de natureza jurídica tributária - Aplicação da taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária, tendo por termo inicial o trânsito em julgado - Correção monetária que deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 240.2010.2625.0187

30 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.

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