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Jurisprudência sobre
unificacao das penas

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Doc. VP 103.1674.7502.3400

1591 - STJ. Administrativo. Serventia. Edital. Participação do certame. Escolha permitida a posteriori. Desproporcionalidade. Ilegalidade. Desconformidade com a regra do edital. Mudança da natureza do concurso público. CF/88, art. 37, II. Lei 8.935/1994, art. 16 e Lei 8.935/1994, art. 29, I.

«O Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que, inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo, à míngua de permissão editalícia. Nestes termos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: «Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida.» (RE 118927 Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.6100

1592 - STJ. Conexão. Reunião de processos após a prolação de sentença. Impossibilidade. CPP, art. 82.

«Nos termos do CPP, art. 82, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. (Precedentes do STF e STJ).... ()

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Doc. VP 193.6370.9000.1600

1593 - STF. Recurso em habeas corpus. Alegação de bis in idem. Condenação do paciente no âmbito federal e no estadual pela prática do mesmo crime. Lei 6.368/1976, art. 14.

«Na hipótese de concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma delas atrai, por conexão, a competência para o julgamento das demais. Entretanto, se já houver sentença condenatória no âmbito da Justiça Estadual referente ao crime de sua competência, a conexão com a Justiça Federal só ocorre posteriormente, para efeito de soma ou unificação das penas, conforme dispõe o CPP, art. 82. No caso, a sentença condenatória estadual é anterior à federal. Afigura-se mais correta a anulação da sentença condenatória proferida pela Justiça Federal, no que concerne à condenação pelo crime da Lei 6.368/1976, art. 14. Precedentes. Improcedência do pedido de nulidade da sentença condenatória federal quanto ao crime do CP, art. 180, por ausência de motivação quanto à fixação da pena. Habeas corpus parcialmente deferido, para anular-se a sentença condenatória do paciente proferida pela Justiça Federal, no tocante ao crime da Lei 6.368/1976, art. 14 a fim de que prevaleça a condenação proferida no âmbito da Justiça Estadual, evitando-se que o recorrente sofra duas condenações pelo mesmo ato criminoso.... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.2900

1594 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime continuado. Unificação das penas. Análise de requisitos objetivos e subjetivos. Exame aprofundado do conjunto probatório. Ordem denegada. CP, art. 71.

«1 - Nosso ordenamento, adotando a teoria da ficção jurídica, optou pela unidade fictícia e resultante da lei, em detrimento à real e verdadeira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.5100

1595 - STJ. Competência. Conexão. Reunião de processos após a prolação de sentença. Impossibilidade. Conceito da expressão «sentença definitiva do CPP, art. 82. Precedentes do STJ e STF.

«Nos termos do CPP, art. 82, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. O termo «sentença definitiva, constante do CPP, art. 82, refere-se a sentença que define a lide penal e não a sentença transitada em julgado. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.3000

1596 - TAMG. Pena. Execução. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão executória. Prazo. Termo «a quo. Fuga. Unificação de penas. CP, art. 113 e CP, art. 119.

«Havendo fuga do condenado, do momento da evasão inicia-se a contagem do prazo prescricional, a teor do CP, art. 113, incidindo o cálculo pertinente sobre cada uma das reprimendas que foram unificadas isoladamente, na esteira do CP, art. 119.... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.8100

1597 - STJ. Menor. Internação. Atos infracionais distintos. Prazo limite de 3 anos. Liberdade compulsória. Impossibilidade. Princípio da unificação da pena. ECA, arts, 121, § 5º e 122, I.

«As internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite. A tese defensiva de aplicação do princípio da unificação da pena ao ECA conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação). Ressalta-se que a aplicação das medidas sócio-educativas de internação estão cobertas pelo manto da legalidade (ECA, art. 122, I). Ademais, o paciente não implementou a idade limite de 21 (vinte e um) anos, portanto não pode usufruir da liberdade compulsória (ECA, art. 121, § 5º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4300

1598 - STJ. Pena. Execução penal. Unificação de penas. Impossibilidade. Condenações ainda não transitadas em julgado. Penas ainda não suscetíveis de execução. Ordem concedida. Descontituição da unificação das penas. CP, art. 75.

«Na hipótese em que o paciente sofreu condenações não transitadas em julgado, sendo uma delas anulada por erro na individualização da sanção, não poder efetuar-se a unificação de tais penas, ainda não susceptíveis de execução.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1200

1599 - STF. Pena. Unificação. Limite máximo de cumprimento. Utilização desse limite máximo como base de cálculo dos requisitos temporais necessários à obtenção de determinados benefícios legais. Inviabilidade. Pedido indeferido. Precedentes do STF. CP, art. 75.

«O limite de 30 (trinta) anos, a que alude o CP, art. 75, «caput, refere-se, unicamente, ao tempo máximo de efetivo cumprimento das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de determinados benefícios legais, tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão de regime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.7900

1600 - STJ. Pena. Execução penal. Limite temporal. Cumprimento de pena. Fuga do condenado. Novas condenações. Unificação de penas. Desconto do período anterior. Descabimento. CP, art. 75, § 2º.

«A despeito do limite temporal de submissão do réu à pena privativa de liberdade, fixada em nosso sistema em 30 anos (CP, art. 75), mesmo que já tenha ele cumprido parte das penas esse período é desprezado na hipótese de fuga do condenado, com imposição de novas condenações impondo-se nova unificação.... ()

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