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Jurisprudência do TJRJ

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Doc. VP 210.8261.2947.1726

4291 - TJRJ. Habeas corpus. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor imputado a três acusados que estavam no interior do automóvel. Imputação incerta que não pode ser confundida com imputação penal alternativa subjetiva também inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, salvo para justificar o injustificável: a falta de investigação acerca da autoria e o açodamento da imputação pelo órgão acusador. Precedentes do STF e do STJ. Irmãos gêmeos e o pai acusados de se «descuidarem da manutenção preventiva do automóvel, agindo, assim, por negligência, mas ao mesmo imputa crime culposo por imprudência ao dizer que «com sua conduta imprudente o condutor do veículo causou lesões corporais na vítima. Denúncia que expressamente afirma que se tratou de um acidente: «o descuido da manutenção preventiva foi causa determinante de um acidente automobilístico. Se foi acidente não é crime. Se foi crime não é acidente. Ministério Púbico que por não saber o que fazer e quem dirigia o veículo resolveu fazer uma imputação incerta: ou Cristiano ou Cristiander cometeram o crime, sem descrever qualquer conduta ao acusado Adiramar Galvão, pai dos acusados. Imputação penal incerta e indeterminada que impede o exercício da ampla defesa. Denúncia inepta. Teratologia jurídica que acarreta graves consequências aos acusados que não sabem do que e nem como vão se defender. Recebimento abusivo da denúncia. O despacho de recebimento da denúncia deve ser fundamentado e apontar a presença dos requisitos essências do CPP, art. 41 c/c CPP, art. 395, a contrário sensu, c/c CF/88, art. 93, IX. Liminar concedida para sustar o curso do processo diante da gravidade da injustiça da imputação. CP, art. 13, § 2º.

Coautor nada mais é do que autor e autor é quem tem o domínio final do fato e não se pode ter o domínio final do fato em um crime culposo: ou o indivíduo tem o dolo e dirige sua conduta a um determinado fim ou ele age com inobservância do dever objetivo de cuidado e acarreta um resultado lesivo por negligência, imprudência ou imperícia, mas isso, no caso em tela, somente pode ser imputado a quem dirigia o automóvel. Crime omissivo próprio ou impróprio que acarreta a impossibilidade de coautoria diante do dever geral de atuação de cada indivíduo. Nos crimes omissivos cada qual responde pela omissão individualmente, com base no dever que lhe é imposto, diante da situação típica de perigo ou diante de sua posição de garantidor. Concurso de agentes que exige requisitos objetivos: 1. Pluralidades de condutas mesmo que idênticas; 2. Relevância causal de cada uma das ações para com o resultado e a identidade de resultado; e requisito subjetivo: união de vontades entre os agentes. Logo, se cada conduta foi isoladamente perpetrada não se está falando de concurso de agentes. Coautores que não tinham qualquer interferência sobre o «se e o «como do fato concreto. Denúncia que ao imputar um crime culposo aos três acusados sem determinar quem é o motorista, estabelece, em verdade, a responsabilidade penal objetiva, inadmissível no Direito Penal moderno. Crime culposo que não admite, nem poderia, o acordo prévio de vontades típico do concurso de agentes. Se autor (e consequentemente coautor) é quem detém o domínio final do fato como dizer que os acusados, todos, tinham o domínio da resolução comum do fato em suas mãos se não dirigiam o automóvel (ao menos dois não dirigiam)? Cabe ao Ministério Público diligenciar, proficuamente, a fim de determinar quem era o condutor do veículo e não colocar nas mãos dos acusados esse dever de se auto acusar produzindo prova contra si mesmo. Ônus da prova que cabe a acusação não aos acusados. Denúncia ao total arrepio do CPP, art. 41. ... ()

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