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Jurisprudência do TRT6

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Doc. VP 103.1674.7557.0100

11 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Jornada de trabalho extenuante. Abuso de direito do empregador. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 58.

«A contumaz inobservância dos limites constitucionais à jornada laboral, pela rotina de expedientes exageradamente longos e extenuantes, privando o empregado do descanso semanal e o levando à completa exaustão de suas força físicas, significa exercício abusivo dos direitos patronais (CCB/2002, art. 187). Portanto, até mesmo como medida pedagógica, o empregador deve arcar com a indenização por danos morais independentemente do pagamento majorado das horas trabalhadas em sobrelabor - haja vista a violação de princípios fundamentais atinentes à vida social e à saúde do trabalhador. Afinal, impor jornada demasiadamente extensa e cansativa, não respeitando sequer os intervalos inter e entrejornada destinados ao descanso e recomposição de forças, prejudica a saúde física do trabalhador, bem como também contribui para a desagregação familiar na medida em que o exclui do ciclo social. O desrespeito aos limites à duração laboral não pode ser visto como um problema de enfoque meramente econômico, haja vista que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário.... ()

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Doc. VP 194.5050.8000.1400

12 - TRT6. Recurso ordinário do reclamante. Terceirização de serviços. Licitude. Adequação ao julgamento à nova decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/STF e no RE 958252 com repercussão geral reconhecida. CPC/2015, art. 15.

«O Supremo Tribunal Federal, afastando divergências antigas na doutrina e na jurisprudência brasileira, em sessão plenária de 30/08/2018, ao julgar a 324/STFArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o 958252/STF Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, quer seja em atividades fim, quer seja em atividades meio, resguardando, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ressalte-se que a ADPF trata da legalidade da terceirização de serviços mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017. Conforme consta do acórdão da Excelsa Corte, a ADPF voltava-se contra o conjunto de decisões que expressa a interpretação da Justiça do Trabalho acerca dos limites e condições aplicáveis à terceirização, interpretação essa explicitada na Súmula 331/TST. Nesse contexto, por uma questão de disciplina judiciária e de acordo com a sistemática de precedentes trazida pelo CPC/2015, aplicada à seara trabalhista por força da CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15, conclui-se que não mais há como se cogitar em ilicitude de terceirização de atividades fins da empresa contratante, nos casos em que respeitados os ditames estabelecidos na Lei 6.019/1974, com as alterações advindas da Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017. Superação, portanto, do Precedente explicitado na Súmula 331/TST. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 196.1160.0000.5200

13 - TRT6. Recurso ordinário. Ausência de legitimidade e interesse para recorrer. Não conhecimento. CPC/2015, art. 122.

«Não se conhece do recurso da reclamada, haja vista ter sido a mesma integrada à lide na condição de assistente simples, e não litisconsorcial, de maneira que, não tendo sido conhecido o recurso do assistido, não tem ela legitimidade e interesse para recorrer, ex vi do CPC/2015, art. 122.... ()

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Doc. VP 196.2564.0000.4800

14 - TRT6. Conflito negativo de competência. Desmembramento de processo. Princípio da perpetuação da jurisdição. Prevenção do juízo suscitado. CPC/2015, art. 113.

«Segundo estabelece o CPC/2015, art. 286, II, é prevento o juízo que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo relativo à ação idêntica àquela anteriormente ajuizada, não havendo, assim, que se falar em livre distribuição do feito. Com efeito, firmada a competência pela distribuição da ação, e sendo hipótese de litisconsórcio ativo, o juiz pode determinar o desmembramento do processo quando o número de litigantes «comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (CPC/2015, art. 113, § 1º), contudo o respectivo juízo permanece competente para todos os feitos desmembrados, com nova distribuição de cada um deles por dependência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC/2015, art. 43). Competência que se define para o Juízo suscitado, na espécie.... ()

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