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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 59

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Doc. VP 103.1674.7172.1000

10221 - STF. Sentença. Omissão quanto ao regime prisional indicado ao réu. Fixação pelo Tribunal.

«É direito do condenado e dever do Juiz que se declare expressamente qual o regime de cumprimento de pena, de cuja obrigatoriedade não pode furtar-se (CP, art. 59, III e Lei 7.210/1984 - LEP, art. 110). Em se tratando de garantia da individualização da pena, omissa a sentença, nessa parte, impõe-se que se supra a omissão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7165.9300

10222 - STF. Pena. Fixação. Fundamentação.

«Cumpre ao Juiz ou ao Tribunal explicitar os fundamentos sobre os quais fixou a pena-base acima do mínimo previsto na lei penal (CP, art. 59). Em seguida, procederá na forma do disposto no CP, art. 68. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7163.9900

10223 - STJ. Pena. Multa. Cálculo. Fixação.

«De acordo com sistema do dia-multa adotado pela nova Parte Geral do CP no seu art. 49, a pena de multa deve ser calculada em duas fases distintas. Na primeira fase é fixado o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, considerando-se as circunstâncias do CP, art. 59. Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa levando em conta a situação econômica do condenado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7160.5800

10224 - STJ. Pena. Execução penal. Regime prisional. Definição. CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 59.

«A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7157.3400

10225 - STF. Pena. Fixação. Menoridade. Influência de multidão em tumulto.

«Também não colhe a alegação de que as circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e à influência de multidão em tumulto, deveriam se sobrepor à circunstância objetiva das conseqüências do crime. É que estas últimas não são, propriamente, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes da pena, mas, sim, circunstâncias judiciais que só entram em consideração, no momento mesmo da fixação da pena-base (CP, art. 59). Não sujeitas, por conseguinte, ao confronto de que trata o art. 67.... ()

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Doc. VP 103.1674.7155.4200

10226 - STF. Pena. Fixação. Índice mínimo. Tentativa. Fundamentação. CP, art. 59.

«Alegação procedente de falta de fundamentação quanto ao índice mínimo adotado pelo juízo monocrático, ao reconhecer a modalidade tentada. A redução da pena - reconhecida a tentativa - há de considerar também o disposto no CP, art. 59. A fundamentação é imperiosa. Precedentes do STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.1200

10227 - STF. Pena. Fixação da pena. Pena base. Homicídio privilegiado. CP, art. 59 e CP, art. 121.

«A primariedade e os bons antecedentes do réu «não conferem, por si sós, direito público e subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, «podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado - e atendendo ao «conjunto de circunstâncias referidas no CP, art. 59- definir a pena-base em limites «superiores ao mínimo legal. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.9700

10228 - STF. Pena. Fixação da pena. Próximo ao nível mínimo legal. Fundamentação. Motivação suficiente. CP, art. 59.

«Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de molde a justificar uma maior censura penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7146.7300

10229 - STJ. Pena. Individualização. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal.

«O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme o critério do CP, art. 68, fixar a pena «in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie «sub judice, a «pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significaria desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no CP, art. 59, que determina ponderar todas as circunstâncias do crime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7139.3200

10230 - STF. Sentença. Fundamentação. Fixação da pena e do regime de cumprimento.

«Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge verdadeiro o paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis, às circunstâncias judicias e, ao determinar-se o regime, emprestar-lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a simples remissão ao inc. III do CP, art. 59. O Órgão julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judicias que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.... ()

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