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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 121

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Doc. VP 150.5244.7001.8400

1991 - TJRS. Qualificadora prevista no CP, art. 121, § 2.º, II. Motivo fútil. Homicídios consumados. Afastamento.

«Deve ser afastada a qualificadora do CP, art. 121, § 2.º, II (motivo fútil). A acusação entende que os crimes foram praticados pelo recorrente por exibicionismo e leviana diversão, durante um racha, o que, na sua ótica, caracteriza o motivo fútil. Todavia, entende-se que o racha, em si, já está sendo usado como um dos elementos para caracterizar o dolo eventual, razão pela qual também não poderia ser utilizado ainda para aumentar a reprimenda, sob pena de bis in idem. Assim, nesse aspecto, deve ser provido o recurso, para afastar a qualificadora do CP, art. 121, § 2.º, II, estendendo-se os efeitos ao co-imputado que não recorreu, nos termos do CPP, art. 580. Recurso parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao co-réu não recorrente.... ()

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Doc. VP 123.9525.9000.4400

1992 - STF. Júri. Homicídio. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Pronúncia. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes do STJ. CPP, art. 408. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 121.

«1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do CPP, art. 408, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.7100

1993 - STJ. Homicídio. Qualificadora. Motivo torpe. Não configuração na hipótese. CP, art. 121, § 2º, I.

«A qualificadora do motivo torpe para restar configurada, até pela própria redação do Código Penal, deve assemelhar-se ao crime de homicídio cometido «mediante paga ou promessa de recompensa, porquanto tem-se aí típica hipótese de interpretação analógica. Isso significa que o «outro motivo torpe a que faz alusão a Lei final do dispositivo deve ter intensidade equiparada às hipóteses constantes no tipo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.6900

1994 - STJ. Homicídio. Crime cometido contra esposa por não ter aceitado o anúncio da separação. CP, art. 121.

«Segundo consta dos autos o réu, em tese, teria cometido o delito contra sua esposa, com que era casado há 13 (treze) anos e tinha uma filha, por não ter aceitado o anúncio da separação. No caso, o motivo pode ser tido como injusto, porém, isso não significa que seja, outrossim, torpe, ou ao menos fútil (cf. Heleno Cláudio Fragoso). Deve-se ter em conta que a existência de motivação para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência de um lado de um delito qualificado ou, de outro, obrigatoriamente, privilegiado. Há hipóteses em que configura-se-á a prática de um homicídio simples. Basta, para tanto, que a motivação não seja capaz de atrair a causa de diminuição da pena (assim, não tenha sido cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) ou que as razões da ação criminosa não se qualifiquem como insignificantes - fútil, portanto - ou abjetas - torpe.... ()

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Doc. VP 103.1674.7537.2100

1995 - TJRJ. Homicídio culposo. Porte de arma. Crime único. Concurso material. Inocorrência. Concurso aparente de normas. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.

«Demonstrada a ação culposa do acusado, mantém-se a condenação, dela excluída a pena pelo crime de porte ilegal de arma, inocorrido o concurso material. O delito de porte de arma constitui circunstância vinculada ao próprio tipo do homicídio, mediante uso de arma de fogo, não se configurando o crime autônomo do art. 14, Lei 10.826/2003. Trata-se de ação única — homicídio culposo —, hipótese de concurso aparente de normas. A atividade criminosa converge para a violação de um só tipo, não se produzindo resultados típicos diversos, violentando-se um só bem jurídico. «Acción humana es ejercício de actividad final (Welzel), resolvendo-se a questão através da teoria da ação e do concurso aparente de normas. Afasta-se, pois, a indevida condenação quanto ao tipo do porte de arma de fogo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.9700

1996 - TJRJ. Homicídio culposo. Porte de arma. Crime único. Concurso material. Inocorrência. Concurso aparente de normas. Considerações do Des. Sérgio Verani sobre o tema. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.

«... A hipótese é de concurso aparente de normas, questão a ser avaliada no momento da aplicação da pena. E embora a classificação jurídica da conduta fosse correta na denúncia, pois inocorria concurso entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma, a classificação do aditamento de fls. 123 revela-se equivocada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.7000

1997 - STJ. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Traição. Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição e furto qualificado pelo abuso de confiança. CP, arts. 121, § 2º, II e IV e 155, § 4º, II.

«A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de atentar contra a vida de seus amigos em razão de simples discussão sobre política e, logo após, fugir com a motocicleta de uma das vítimas, bem como o fato de o paciente responder por outro crime violento (lesões corporais) constituem motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7516.9300

1998 - STJ. Homicídio. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Sentença de pronúncia. Crime de homicídio da competência do Tribunal do Júri popular. Dolo eventual. Exclusão da qualificadora de perigo comum (CP, art. 121, § 2º, III) pelo juiz pronunciante. Impossibilidade, salvo se manifesta ou indiscutível a sua inadmissibilidade. Lições da doutrina jurídica e da jurisprudência. CP, art. 18, I. CPP, art. 408.

«Não se permite ao Juiz, na sentença de pronúncia (CP, art. 408), excluir qualificadora de crime doloso contra a vida (dolo eventual), constante da Denúncia, eis que tal iniciativa reduz a amplitude do juízo cognitivo do Tribunal do Júri Popular, albergado na Constituição Federal; tal exclusão somente se admite quando a qualificadora for de manifesta e indiscutível impropriedade ou descabimento. Lições da doutrina jurídica e da Jurisprudência dos Tribunais do País.... ()

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Doc. VP 103.1674.7516.9200

1999 - STJ. Homicídio. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Crime de homicídio da competência do Tribunal do Júri popular. Qualificadora de perigo comum. CP, arts. 18, I e 121, § 2º, III.

«O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (CP, art. 121, § 2º, III), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.9900

2000 - STJ. Homicídio qualificado privilegiado. Compatibilidade entre qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV com a forma privilegiada. Possibilidade. Precedentes do STF e STJ.

«Não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva (v.g. § 2º, inciso IV) com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Assim, a resposta afirmativa ao quesito atinente a forma privilegiada do crime de homicídio não implica a prejudicialidade do quesito que indagaria aos jurados acerca da qualificadora inserta no CP, art. 121, § 2º, inciso IV(recurso que dificultou a defesa da vítima).... ()

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