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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 121

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Doc. VP 103.1674.7441.9200

2031 - STJ. Homicídio. Desclassificação para homicídio culposo. Ausência de recurso em sentido estrito do Ministério Público. Coisa julgada. Amplas considerações do Min. Paulo Gallotti acerca do trânsito em julgado ou não dessa decisão. Conclusão pelo inexistência do trânsito em julgado. CPP, art. 410, CPP, art. 581, II. CP, art. 121, «caput».

«... Dois os temas a examinar: o primeiro diz com saber se transita em julgado, se não atacada por recurso, a decisão que desclassifica para culposo o crime contra a vida denunciado como doloso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7433.1300

2032 - STJ. Competência. Homicídio praticado por policial militar contra civil. Natureza jurídica da decisão que desclassifica o crime de homicídio doloso para culposo. Não interposição de recurso em sentido estrito por parte do Ministério Público. Inexistência de trânsito em julgado. Dúvida quanto à presença de «animus necandi na conduta do denunciado. Competência do tribunal do Júri para definir a tipificação a ser dada ao fato descrito na denúncia. CPP, art. 410. CP, art. 121, «caput.

«A decisão que, a teor do disposto no CPP, art. 410, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a vara criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8300

2033 - STJ. Crime contra a honra. Difamação. Sujeito passivo. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Previsão para a pessoa natural. Princípio da reserva legal. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 139. CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX.

«... Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no C.P. no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. Por esta - interpretação extensiva - o recurso ao argumento a fortiori seria, respeitando-se opinião diversa, como que um devaneio jurídico. O próprio desdobramento com os argumentos a «maiori ad minus e a minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórica-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal. Salvo que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.8800

2034 - STJ. Homicídio culposo. Relação (nexo) de causalidade. Resultado delituoso. Crime. Elemento subjetivo. Existência na hipótese (permissão para que pessoa sem capacitação tentasse consertar os ventiladores ligados à rede elétrica). CP, art. 13 e CP, art. 121, § 3º.

«O Código Penal, ao adotar a «conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes causais) para a aferição entre o comportamento do agente e o resultado, o fez limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente). Dentro da ação, a relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em sentido estrito e o resultado. Ela permite concluir se o fazer ou não fazer do agente foi ou não o que ocasionou a ocorrência típica, e este é o problema inicial de toda investigação que tenha por fim incluir o agente no acontecer punível e fixar a sua responsabilidade penal. Observando-se sob esse prisma, decorre a relação, ainda que tênue, de causalidade entre o comportamento da empresa, através de seu responsável e o resultado morte da vítima. (...) Por outro lado, depreende-se dos autos, com clareza, duas circunstâncias fáticas perfeitamente delineadas na peça vestibular: permitir que pessoa sem capacitação tentasse consertar os ventiladores ligados à rede elétrica do local e a falta de adoção de providências de segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.8700

2035 - TJMG. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora. Quesitos. Desdobramento da violenta emoção. Possibilidade. CPP, art. 484. CP, art. 121, § 2º, II e IV.

«O desdobramento do quesito sobre a violenta emoção, tornando mais inteligível a pergunta, não induz à nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.8800

2036 - TJMG. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora. Quesitos. Insídia e surpresa englobadas em um mesmo quesito. Nulidade. Inocorrência. CPP, art. 484. CP, art. 121, § 2º, II e IV.

«A circunstância de num mesmo quesito serem englobadas a insídia e a surpresa não gera nulidade se ambas configuram a qualificadora constante da pronúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.8500

2037 - STJ. Júri. Homicídio. Coação moral irresistível. Conceito jurídico. CP, art. 22 e CP, art. 121.

«Na coação moral, o coator exige que o coato pratique um fato ilícito com a ameaça de impor-lhe, ou a alguém que lhe seja próximo, uma espécie de gravame caso não seja praticada a ação pretendida. Se, para suportar a ameaça perpetrada, for necessário o desprendimento de força extraordinária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.8600

2038 - STJ. Júri. Homicídio. Absolvição. Quesitos. Erro na formulação. Coação moral irresistível. Perguntas que faltam correspondência ao conceito jurídico da coação. Nulidade da sentença que decretou a absolvição. CP, art. 22 e CP, art. 121. CPP, art. 484.

«Quanto ao caso dos autos, pela simples leitura do quesitos verifica-se que as perguntas formuladas não correspondem ao conceito jurídico de coação moral irresistível, razão pela qual a sentença que com base nelas decretou a absolvição padece de nulidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 197.2652.5000.0600

2039 - STF. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento da plausibilidade de sua caracterização. III. Homicídio qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia. A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. Não antecipar juízo a respeito, por entendê-lo sujeito à «análise aprofundada de toda a prova produzida, não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível - antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. CP, art. 121, § 2º, I, II e IV. CPP, art. 41. CPC/1973, art. 512.

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Doc. VP 103.1674.7396.5800

2040 - TJMG. Homicídio. Tentativa. Pena. Crime praticado com violência física contra a pessoa. Substituição da pena. Impossibilidade. CP, art. 44 e CP, art. 121.

«Os benefícios da substituição da pena não poderão ser conferidos ao agente que praticou o crime com violência física contra a pessoa, ainda que a ação violenta por este desenvolvida não tenha acarretado graves danos à saúde da vítima, salvo nos casos em que a infração seja de baixo potencial ofensivo, tal como ocorre com os crimes de ameaça e constrangimento ilegal, em que se admitem outras formas alternativas de sanção, mas não na hipótese do crime de tentativa de homicídio, que se caracteriza precipuamente pela violência contra a pessoa com que é perpetrado.... ()

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