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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 159

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Doc. VP 103.1674.7445.8300

111 - STJ. Revelia. Extorsão mediante seqüestro, com resultado morte. Porte ilegal de arma. Prisão do réu revel. Reapresentação de defesa prévia. Inadmissibilidade. Prova testemunhal. Reinquirição das testemunhas. Faculdade do magistrado. CPP, art. 209 e CPP, art. 502, parágrafo único. Inteligência. CP, art. 159, § 3º. Lei 9.437/97, art. 10, «caput. CPP, art. 395.

«O réu revel, interrogado fora do tempo processual próprio, e com a instrução criminal já encerrada, não tem direito à apresentação de nova defesa prévia, nem à produção de nova prova testemunhal, mormente se o patrono constituído produziu todos os depoimentos tidos por necessários. Constitui faculdade judicial, e não direito subjetivo das partes, a reprodução da prova testemunhal após a prisão do réu revel (Intelecção dos CPP, art. 209 e CPP, art. 502).... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.5700

112 - STJ. Prisão preventiva. Extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva. Garantia de ordem pública. Fundamentação. CP, art. 159, § 1º, 1ª e 3ª parte. CPP, art. 312.

«O modus operandi, a repercussão social, a periculosidade do agente, dentre outras circunstâncias, em grave delito (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar dada a extremada afronta a regras elementares de bom convívio social. (Precedentes). Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.0700

113 - STJ. Porte de arma de fogo. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema Lei 9.437/97, art. 10.

«... doutrinadores e juristas convergem para o entendimento de que, quando enfocado sob o prisma da ação e do resultado, o porte de arma de fogo pode ser considerado como delito de mera atividade e lesão.
De outra parte, quando vistos sob o prisma da ofensa ao bem jurídico, constitui crime de resultado, traduzido no dano que causa, imediatamente, no nível de segurança pública e, mediatamente, no perigo concreto ou no dano efetivo à incolumidade individual, até mesmo à vida.
Assim entendem, v. g. Fernando Capez, Valdir Sznick, Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus, que a respeito, pontifica:
«A maioria dos crimes descritos na Lei 9.437/97, apresenta a incolumidade pública (segurança coletiva) como objeto jurídico principal (imediato). O direito à vida, o direito à saude etc. compõem a sua objetividade jurídica secundária (mediata), i.e. são tutelados por eles de forma indireta, oblíqua ou reflexa.
Nesse sentido, apreciando delitos contra a incolumidade pública: HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de direito penal; parte especial, São Paulo, v. 3, p. 767, 713.
Há uma superposição de interesses jurídicos. A saúde, por exemplo, é protegida como objeto jurídico principal no Código Penal, no capítulo próprio (arts. 267 e s.). Nos crimes relacionados com armas de fogo, contudo, aparece como interesse jurídico secundário. O legislador se antecipa. Como a maioria dos crimes de sangue, assaltos, latrocínios etc. são cometidos com emprego de arma, em regra com porte ilegal, a norma procura prevenir essas ocorrências, punindo a fabricação, o transporte, o porte, a venda etc. realizadas sem autorização da autoridade competente e em desacordo com o ordenamento jurídico. (Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, São Paulo, Saraiva, p. 10) (grifei)
O Dr. Fernando Capez, referindo-se ao resultado diz, com perspicácia, que:
«Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, comum, formal, de perigo coletivo (ou comum) e abstrato. Preferimos não classificá-lo como infração de mera conduta, diante da possibilidade de ocorrer o perigo concreto, na situação fática. Como já dissemos, o perigo é considerado resultado naturalístico, pois a exposição real de um bem jurídico à possibilidade de dano é uma alteração no mundo exterior. [...]
Quando a vontade do agente volta-se à exposição do perigo coletivo, há o que a doutrina convencionou chamar de tipo incongruente: a lei exige menos do que a vontade do agente pretende realizar (o indivíduo quer criar uma situação de perigo, mas o delito se consuma antes disso). Como no caso da extorsão mediante seqüestro, onde o autor visa a vantagem patrimonial, não exigida pelo tipo para a consumação (CP, art. 159, «caput) (Arma de Fogo, S. Paulo, Saraiva, 1997, p. 27) ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 205.7710.4006.9500

114 - STF. Penal. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. CP, art. 213 e CP, art. 214. CP, art. 223, caput e parágrafo único. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994) . Lei 8.072/1990, art. 2º. CF/88, art. 5º, IXL, XIIL. CP, art. 1º. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 121, § 2º. CP, art. 157, § 3º. CP, art. 158, § 2º. CP, art. 159, caput, IV e §§ 1º, 2º e 3º. CP, art. 224-A. CP, art. 226, II. CP, art. 267, § 1º. CP, art. 270. CP, art. 285. Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. ECA, art. 263. Lei 8.930/1994, art. 1º, I. Lei 9.281/1996. Lei 9.455/1997. Decreto 3.226/1999, art. 1º, § 1º, I.

«I. - Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples - Código Penal, CP, art. 213 e CP, art. 214 - como nas qualificadas (CP, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994) . ... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.4400

115 - TJMG. Crime de extorsão mediante seqüestro. Desistência voluntária. Admissibilidade. Desclassificação do delito para o previsto no CP, art. 148, § 2º. (Há voto vencido).

«Se o agente não prossegue voluntariamente na ação criminosa, pode-se dizer que ocorre a desistência voluntária, prevista no CP, art. 15, respondendo, apenas, pelos atos praticados.Indicado pelo próprio autor o lugar onde a vítima se encontrava e tendo sido preso em flagrante em companhia daquela quando, na verdade, poderia ter-se evadido, descaracterizado restou o crime do CP, art. 159, caracterizando-se apenas a figura penal prevista no CP, art. 148, § 2º, ou seja, o crime de seqüestro e cárcere privado, em sua forma qualificada, pelo padecimento físico imposto ao menor, que, diabético, ficou por longas horas sem alimento e sem remédios. V.v.: - Ocorrido o seqüestro, o crime do CP, art. 159, § 1ºse materializou, independentemente de haver sido frustrada a obtenção da vantagem econômica pretendida. (Des. Reynaldo Ximenes Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7197.0500

116 - STF. Extorsão mediante seqüestro. Resultado morte. Crime hediondo. Qualificadora. Lei 8.072/1990, art. 9º. CP, arts. 159, § 3º e 224.

«Uma vez constatada qualquer das hipóteses previstas no CP, art. 224, cumpre observar a qualificadora do Lei 8.072/1990, art. 9º, aumentando-se a pena de metade. Isso ocorre quando, via medicação ministrada em doses maciças, neutraliza-se a capacidade de resistência da vítima.... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.4100

117 - STJ. Penal. «Queima de arquivo. Condenação como «extorsão mediante sequestro, seguida de morte (CP, art. 159, § 3º). Desclassificação para homicídio (CP, art. 121) é «sequestro e cárcere privado (CP, art. 148). Inteligência da cláusula «como condição preço do resgate. Recurso especial provido.

«I - Policiais militares foram condenados por juiz singular a 25 anos de reclusão por sequestro e morte. ... ()

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