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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 383

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Doc. VP 164.3150.8018.5600

371 - TJSP. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Atos libidinosos praticados com menores. Alegação de violência real e ficta. Prova em sentido contrário. Violência ficta, decorrente da idade dos menores, não reconhecida. Sentença que afasta os crimes imputados ao réu mas, por força do CPP, art. 383, o condena pelo crime previsto no Lei 8069/1990, art. 244-A (ECA). Nova definição jurídica. Ausência de contraditório sobre a nova imputação. Crime de prostituição ou de exploração sexual não caracterizado. Absolvição decretada. Recurso provido.

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Doc. VP 153.9805.0015.7400

372 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de tóxicos. Entorpecente. Autoria e materialidade incomprovada. Desclassificação. Uso próprio. Delito. Menor potencial ofensivo. Juizado especial criminal. Lei 9099 de 1995. Testemunha. Inquirição. CPP, art. 212. Nulidade. Inocorrência. Apelação criminal. Desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e prolação de sentença condenatória por este crime. Infração de menor potencial ofensivo. Competência absoluta do juizado especial criminal. Sentença nula.

«1. Inobservância da ordem legal de inquirição de testemunhas em audiência (CPP, art. 212). Votação majoritária da Câmara que afasta a nulidade, pois a redação do CPP, art. 212, conferida pela Lei 11.690/08, não modificou o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, reconhecia a nulidade do processo em razão da alteração da redação do CPP, art. 212 dada pela Lei 11.690/08, em consonância com o princípio acusatório. ... ()

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Doc. VP 103.3733.4001.6900

373 - TJRJ. Arma de fogo. Disparo. Sentença condenatória. Finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Absolvição. Súmula 231/STJ. Lei 10.826/2003, art. 15. CPP, art. 383 e CPP, art. 386, III. CP, art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem).

«Recurso defensivo postulando, em primeiro plano, a absolvição, ao fundamento de atipicidade relativa da conduta, uma vez que o recorrente quis cometer outro crime, qual seja, o de ameaça, no que requer, caso a tese primeira não seja acolhida, a desclassificação para este delito com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime imputado para o previsto no CP, art. 132, uma vez que não há provas de que o disparo tenha sido efetuado em local habitado, na via pública ou em direção a ela, bem como a revisão da dosimetria penal para, declarando a inconstitucionalidade do preceito secundário do Lei 10.826/2003, art. 15 e da Súmula 231/STJ, seja aplicado à pena daquele tipo legal, bem como seja a pena aplicada abaixo do mínimo legal. O tipo penal em voga se auto-proclama subsidiário, concentrando-se sua subsidiariedade na finalidade específica do agente ao perpetrar a conduta delituosa, isto é, possuindo o agente a finalidade específica de praticar outro crime com o disparo de arma de fogo, desaparece a figura típica prevista no Lei 10.826/2003, art. 15. Analisando a prova produzida, vê-se que a finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Conjunto probatório harmonioso neste sentido. Considerando o disposto no CPP, art. 383, com redação dada pela lei 11.719/08, imperioso se faz a absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, III, porquanto não pode o magistrado, sob pena de malferir o princípio da correlação entre a acusação e o provimento jurisdicional, realizar nova definição jurídica do fato que importe em modificação dos elementos do tipo penal. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 150.5244.7012.1500

374 - TJRS. Direito criminal. Maus tratos. Configuração. Crime menor potencial ofensivo. Súmula 337/STJ. Apelação. Pedido do Ministério Público de condenação pelo crime de tortura. Prova demonstrativa de maus tratos. Improvimento do apelo ministerial. Delito de menor potencial ofensivo. Remessa ao juizado especial criminal. Súmula 337/STJ.

«Diversamente do que entende o Ministério Público, que postula a condenação do réu pelo crime de tortura (art. 1.º, inc. II, e § 4.º, inc. II, da Lei 9.455/97) , há provas no sentido de que o acusado praticou o crime previsto no CP, art. 136, § 3.º. É sabido que o limite entre a configuração da tortura e dos maus tratos é tênue, distinguindo-se os dois pelo elemento subjetivo. Se o fato é praticado para fins de correção, censura ou penalização, havendo abuso, trata-se de maus tratos. Não existindo essa finalidade, realizado o fato tão-somente para causar sofrimento na vítima, cuida-se de tortura. Na hipótese, como foi comprovado que a surra de vara dada pelo acusado na vítima teve a finalidade correcional, tendo o réu se excedido, provocando lesões corporais, é plenamente justificável o enquadramento da sua conduta como maus tratos (CP, art. 136, § 3.º), delito de menor potencial ofensivo (mesmo com a incidência da majorante). Porém, conforme dispõe a Súmula 337/STJ: «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No caso, houve procedência parcial da denúncia, sendo que o delito pelo qual o acusado acabou condenado admite, em tese, a transação penal ou a suspensão condicional do processo. O § 1º do CPP, art. 383, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: «Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Ainda, o CPP, art. 383, § 2º reza que: «Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo ou transação penal, razão pela qual devem ser remetidos os autos ao juízo competente, Juizado Especial Criminal, para que tome as medidas que entender cabíveis. O apelo da defesa, na hipótese de prosseguimento do processo, deverá ser analisado pela Turma Recursal Criminal. Apelação do Ministério Público improvida. Autos remetidos ao Juizado Especial Criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.9400

375 - STJ. Homicídio qualificado. Pronúncia com qualificadora diversa à indicada na denúncia. Interpretação diferente dada pelo magistrado. Mesmo fato. «Emendatio libelli. Possibilidade. Ordem denegada. CPP, art. 383.

«Não acarreta prejuízo ao paciente a equivocada definição legal dada ao fato criminoso, uma vez que não se defende da capitulação contida na peça acusatória, mas dos fatos ali narrados. O juiz pode pronunciar o réu por qualificadora diferente daquela indicada pelo mesmo fato na denúncia (CPP, art. 383). Constatada, in concreto, a descrição da circunstância qualificadora do homicídio na denúncia, não há falar em constrangimento ilegal na sentença de pronúncia que a reconhece.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.9100

376 - TJRJ. Estelionato. Telecomunicação. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Recurso defensivo visando a redução da multa aplicada. Parecer do Ministério Público, em preliminar, pela incompetência da justiça estadual para julgamento do fato. no mérito, seguindo a linha do Ministério Público em primeiro grau, manifestação pelo provimento do recurso para diminuição da pena de multa por infringência ao princípio da individualização da pena ou desclassificação para o delito de estelionato. Lei 9.472/97, arts. 183 e 184, parágrafo único. CP, art. 171.

«A questão fática se subsume na conduta do apelante em distribuir o sinal de internet banda larga, denominado Velox, para terceiros, mediante recebimento de determinada quantia pelo serviço. Para tanto, utilizava-se de um switch e modem apropriados para tal. A primeira questão a ser resolvida envolve o exame da competência da Justiça Estadual ou Federal para apreciação da matéria. No entanto, a resposta a essa indagação está diretamente ligada à correta capitulação da conduta ofertada pelo Ministério Público e acolhida pelo magistrado em primeiro grau. Se acertada, há que se ponderar, em seguida, sobre a competência da Justiça Estadual. Em caso negativo, a resposta poderá ser outra. Em verdade, Velox é um produto ofertado pela Telemar, baseado na tecnologia ADSL (Asymetric Digital Subscriber Line), feito através da linha telefônica, com isso permitindo o uso simultâneo desta, pois os canais ADSL e o de voz são independentes. Portanto, trata-se de uma rede de telecomunicações que permitirá com que, através de um provedor a ser escolhido pelo usuário, este possa ter acesso à Internet. Neste contexto, ao recorrente só poderia ser imputada a conduta descrita no Lei 9.472/1997, art. 183, se estivesse desenvolvendo clandestinamente a atividade de telecomunicação, o que não se verifica. Par tanto, o parágrafo único, do art. 184, do referido diploma, considera clandestina a atividade que é desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, tal qual um usuário dos serviços de energia elétrica, o recorrente era assinante do referido serviço junto à Telemar, que lhe fornecia a possibilidade de acesso à rede mundial de computadores, através do referido sistema, mas, iludindo a empresa, o apelante repassava e compartilhava, mediante paga, com terceiros, aquele serviço que somente a ele, por força contratual, era destinado. O que se caracteriza é o crime de estelionato, este de competência da Justiça Estadual. Houve prejuízo para a empresa Telemar e não há qualquer interesse por parte da União, pois não se verifica o desenvolvimento de atividade paralela, competitiva, clandestina, e sem autorização, com o escopo de explorar esta modalidade de sistema de telecomunicações. Não fosse a hipótese de sinal que permite o acesso à Internet, mas tão-somente o ato de viabilizar que aparelhos telefônicos de vizinhos pudessem realizar chamadas telefônicas, sem o conhecimento da Telemar, não haveria qualquer tipo de discussão sobre a capitulação, ou seja, quanto ao estelionato. Dito o direito, cabe a aplicação, na forma do CPP, art. 383, realizar a emenda, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a sentença condenatória.... ()

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Doc. VP 203.4750.0005.7600

377 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Emendatio libelli no segundo grau de jurisdição. Possibilidade. Mera subsunção dos fatos narrados à norma de incidência. Crime de tortura. Inconsistência probatória. Inocorrência. Condenação em segundo grau de jurisdição. Prejuízo ao exercício da ampla defesa. Improcedência. Condenação contrária aos laudos periciais oficiais. Justificativa idônea. Regra do concurso material. Aplicabilidade. Desígnios autônomos. Perda de patente e do posto. Consequência da condenação. Ausente ilegalidade. Ordem denegada. CF/88, art. 125, § 4º. CP, art. 70. CPP, art. 383. CPP, art. 616. Lei 9.455/1997, art. 1º, I, §§ 3º, 4º e 5º.

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Doc. VP 103.1674.7532.3700

378 - TJMG. Roubo. Denúncia classificando o fato como roubo qualificado pelo resultado, na forma tentada, em razão de não ter ocorrido a subtração. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado, na forma consumada. «Mutatio libelli não caracterizada. Hipótese de aplicação do CPP, art. 383, da «emendatio libelli, porque se enquadrou o fato descrito na denúncia no dispositivo adequado. Preliminar rejeitada. CPP, arts. 41, 383 e 384.

«... Os réus Leônidas Vieira Marques e Jair Carlos da Silva Júnior argúem preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de responderem ao processo pelo roubo tentado, e a condenação ocorrer por roubo consumado, pelo que teria havido «mutatio libelli. Os apelantes, pelo Defensor Público, entendem que seria caso de aditamento da denúncia para que não se lhes subtraísse o direito da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.6800

379 - TJRJ. Estelionato. Furto. Nova definição jurídica. «Emendatio libelli. CPP, art. 383. CP, art. 155 e CP, art. 171.

«Considerando que os fatos descritos na denúncia não tipificam o delito de estelionato, e como tal capitulado, mas de furto, é possível operar-se a «emendatio libelli, nos termos do CPP, art. 383, mesmo em segundo grau de jurisdição, sem repercussão na pena. Recurso a que se nega provimento, dando-se, de ofício nova definição jurídica ao fato.... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.6400

380 - TJMG. Concussão. Sentença. Perda do cargo público. Considerações do Des. Walter Pinto da Rocha sobre o tema. CP, art. 92 e CP, art. 316.

«A perda do cargo público é efeito da sentença condenatória, desde que haja o reconhecimento expresso dos requisitos previstos pelo CP, art. 92. (...) A determinação da perda do cargo público pelo douto sentenciante é efeito da condenação previsto pelo art. 92, I, a do CPB que não extrapola aos limites da sentença, como alegam os apelantes. O r. decisum apontou que o cometimento do crime está intimamente ligado ao exercício da atividade policial - como de fato está - e, por isso, demonstra-se suficientemente justificada a sua aplicação ao caso em exame. ... ()

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