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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 413

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Doc. VP 163.7853.5013.1700

831 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Decisão lançada com assertiva de mérito e de forma parcial. Inadmissibilidade. Imparcialidade e isenção, em sua motivação, de considerações desfavoráveis ao réu, uma vez que se constitui em decisão de cunho meramente declaratório da plausibilidade da acusação. Necessidade. CPP, art. 413 com a nova redação dada pela Lei 11689/08. Observância. Processo anulado a partir da decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida. Recurso provido para esse fim.

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Doc. VP 163.7853.5008.6100

832 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Acusado detido em estabelecimento penitenciário. Exercício da função de agente de segurança penitenciária pela vítima que, ao remover o agente da enfermaria para a cela disciplinar, fora surpreendida por ele que, sem oferta de qualquer reação defensiva, desferiu-lhe um golpe, valendo-se de um vergalhão de ferro retirado da estrutura da unidade prisional, não obtendo êxito na consumação do homicídio pretendido por ter sido impedido por outro agente penitenciário. Materialidade delitiva demonstrada nos termos do disposto no CPP, art. 413. Prolação da sentença de pronúncia. Necessidade. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

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Doc. VP 163.9800.9015.2600

833 - TJSP. Recurso em sentido estrito. Júri. Pronúncia. Limites. Alegada nulidade em face de excesso de linguagem do magistrado. Desacolhimento. Apreciação do conjunto probatório acostado aos autos, tão somente para aferir a existência de indícios suficientes da autoria delitiva imputada aos agentes, sem qualquer argumentação quanto ao mérito da causa, nos termos do CPP, art. 413. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

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Doc. VP 163.9800.9013.5600

834 - TJSP. Júri. Despronúncia. Inconformismo ministerial. Acolhimento. Crime resultante da condução de veículo automotor. Materialidade e autoria incontroversas. Dúvida se a conduta foi praticada com dolo eventual ou culpa consciente. Incerteza que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Aferição que não pode ser feita com uma valoração superficial da prova. Elementos contidos nos autos autorizam a pronúncia, nos termos do CPP, art. 413. Recurso provido.

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Doc. VP 115.4103.7000.1100

835 - STJ. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Prolação por juiz substituto, nomeado para atuar na vara até aquele dia, após o expediente forense. Tese de ausência de jurisdição. Descabimento. Ordem denegada. CPP, art. 413 e CPP, art. 647.

«1. O fato de a sentença de pronúncia ter sido prolatada após o término do expediente forense não afasta a competência do Juiz substituto designado para atuar na Vara do Tribunal do Júri até o término daquele dia, uma vez que o exercício da jurisdição não se confunde com o horário de funcionamento do cartório judicial. 2. Habeas corpus denegado.... ()

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Doc. VP 153.9805.0017.2400

836 - TJRS. Direito criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Réu revel. Habeas corpus. Concessão. Processo. Anulação. Pronúncia. Intimação pessoal. Suspensão do processo. CPP, art. 414. CPP, art. 413. Lei mais gravosa. Irretroatividade. Descabimento. Habeas corpus. Homício qualificado e homicídio qualificado tentado. Réu revel. Sucessão de Leis no tempo. Intimação da pronúncia.

«Inaplicável o parágrafo único do CPP, art. 420 aos processos por crimes ocorridos antes da vigência do CPP, art. 366, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório bem como o devido processo legal. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, nos termos do CPP, art. 2º, no caso em tela, o processo tramitou sempre sem a ciência pessoal do acusado da instauração da persecução penal, não tomando conhecimento sequer da acusação, bem como não foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A legislação vigente na da data do fato até a prolação de sentença de pronúncia (CPP, art. 413 e CPP, art. 414 de 1941) possui, neste caso, ultra-atividade aos, já que o fato ocorreu em data anterior à Lei 11.689/2008. O parágrafo único, do CPP, art. 420, com a redação determinada pela reforma processual penal de 2008 (Lei 11.689/08) contém regra procedimental mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado. A intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia. Portanto, há irretroatividade da nova legislação desfavorável ao acusado. Permanece, assim, o procedimento - ao menos neste aspecto - sob as regras dos CPP, art. 413 e CPP, art. 414, que determina a intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia. POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O PRESIDENTE.... ()

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Doc. VP 104.4320.9000.1000

837 - STJ. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade inexistente. Falta de apresentação de alegações finais, antes da decisão de pronúncia. CPP, art. 413 e CPP, art. 648.

«2) A falta de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade. No caso em exame, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto de fazê-lo.... ()

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Doc. VP 164.3150.8012.8500

838 - TJSP. Júri. Absolvição Sumária. Inimputabilidade. Homicídio qualificado. Hipótese em que a tese defensiva sustenta a configuração da legítima defesa própria ou afastamento da qualificadora. Afastada pelo juízo «a quo a legítima defesa e decretada a absolvição sumária em razão da inimputabilidade do agente. Inadmissibilidade. Decisão possível somente no caso em que a defesa não sustente tese fundamental excludente do crime. Se além da inimputabilidade, que acarreta a necessária imposição de medida de segurança, houver outra tese de defesa que possa levar à absolvição propriamente dita, o acusado deve ser pronunciado, para que haja possibilidade de o júri, eventualmente, acolher a tese mais favorável, absolvendo-o, sem imposição de medida de segurança. Entendimento. Recurso conhecido e provido para, com fundamento no CPP, art. 413, pronunciar o réu e determinar que seja submetido a julgamento, que aguardará cautelarmente internado em hospital psiquiátrico, perante o Tribunal do Júri.

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Doc. VP 164.3150.8012.8600

839 - TJSP. Reexame necessário. Recurso. Reexame necessário. Absolvição sumária. Inimputabilidade reconhecida. Remessa dos autos ao tribunal determinada nos termos do revogado CPP, art. 411, então vigente à época. Incidência da regra de direito intertemporal. Lei vigente no momento em que a decisão recorrível fora proferida continua a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal e os efeitos do recurso, mesmo depois do início de vigência da Lei nova. Recurso conhecido e provido para, com fundamento no CPP, art. 413, pronunciar o réu e determinar que seja submetido a julgamento, que aguardará cautelarmente internado em hospital psiquiátrico, perante o tribunal do Júri.

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Doc. VP 164.3150.8006.3600

840 - TJSP. «habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Pacientes pronunciados por infração ao CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e ao art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10826. Um dos pacientes também pronunciado como incurso no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Decisão de pronúncia carece de fundamentação no que tange à manutenção das custódias cautelares. CPP, art. 413, § 3º, em sua nova redação com o advento da Lei 11689/2008. Não demonstrada a necessidade de medida extrema, tendo em vista as condições favoráveis dos pacientes. Decisão baseou-se somente na gravidade em abstrato do delito, não demonstrando, de forma concreta, a necessidade da medida com base nos artigos 312 do Código de Processo Penal. Acusados são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. Determinada a expedição de alvará de soltura clausulado para que os pacientes possam recorrer soltos da decisão que os pronunciou. Ordem concedida.

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