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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 950

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Doc. VP 178.3443.6001.2600

131 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Serviço médico-hospitalar. Má prestação do serviço. Amputação de membro inferior. Ausência de omissão no acórdão. Decisão singular. CPC, art. 557. Confronto com Súmula ou jurisprudência dominante. Cabimento. Eventual nulidade superada pelo julgamento do agravo regimental. Redução da capacidade para o trabalho. Pensão vitalícia devida. Recurso especial parcialmente provido. Omissão. Ocorrência.

«I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que «a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no CCB, art. 950, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Precedentes: REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015; AgRg no REsp 1.295.001/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 01/7/2013; e, REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011. ... ()

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Doc. VP 177.9813.4003.7400

132 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente em plataforma de petróleo. 1. Ofensa aos CPC, art. 165 e CPC, art. 535, de 1973 não configurada. 2. Pensionamento. Reexame das provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

«1. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela Corte de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não havendo violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.0000

133 - TRT2. Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do CCB, art. 950, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.

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Doc. VP 172.6745.0018.2300

134 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas. Indenização por danos materiais. Pensionamento mensal correspondente a 100% do último salário do reclamante.

«1. O TRT registrou que, conforme laudo pericial, o reclamante ficou totalmente incapacitado para o exercício das atividades laborais que exercia antes do acidente. Entretanto, a Turma julgadora não acolheu o pedido de pensionamento correspondente a 100% do salário do trabalhador, por entender que «a aferição da incapacidade laboral é balizada pela aptidão para o trabalho em seu sentido amplo, e não sob o estrito enfoque da função exercida por ocasião do dano. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0021.0700

135 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Acidente do trabalho. Indenização por dano material. Base de cálculo da pensão em parcela única. Princípio da reparação integral. Caracterização de violação do CCB, art. 950.

«Caso em que foi deferido o pagamento de pensão à Reclamante, em parcela única, visando à reparação do dano material decorrente do agravamento de doença profissional (acidente do trabalho atípico), que resultou na sua aposentadoria por invalidez. No acórdão regional, o TRT redefiniu os parâmetros para a apuração da parcela, fixando a base de cálculo em 40% do salário mínimo, destacando, no aspecto, a responsabilidade parcial do Empregador e a circunstância de que o pagamento em parcela única impunha a fixação de um redutor, na medida em que, se fosse observada « (...) a remuneração bruta, poder-se-ia «distorcer a realidade e própria finalidade da ação indenizatória e, na maioria dos casos, inviabilizar a empresa. O art. 950/CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0007.7800

136 - TST. Indenização por danos materiais (arguição de violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 950 do CCB, contrariedade à Súmula/STF 229 e divergência jurisprudencial).

«O TRT destacou que as limitações apresentadas pelo autor, bem como sua aposentadoria por invalidez, não decorreram da doença ocupacional, e sim de sequelas da trombose venosa sofrida após a cirurgia para a correção das lesões no ombro direito, «não sendo sequer possível descartar a possibilidade de erro médico com base nos elementos contidos nos autos. Por outro lado, o Regional chancelou a conclusão pericial, de que seria mesmo injustificável a concessão de aposentadoria pelo acidente do trabalho, porquanto o reclamante não apresenta perda de capacidade laboral, uma vez que não há sinais de atrofia ou desuso em sua articulação. Diante de tais premissas, não há como responsabilizar a reclamada pela reparação perseguida. Isso porque não restou comprovado que o prejuízo funcional invocado pelo reclamante - e que justificou sua aposentadoria - esteja relacionado com as lesões em seu ombro direito. Mesmo que assim não fosse, e ainda que o trabalhador argumente que se submeteu à cirurgia justamente para a correção do manguito rotador, a trombose teve origem em complicações pós-cirúrgicas, fato que se encontra além da esfera de atuação da reclamada e que, portanto, afasta por si só o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da empresa e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ressalte-se que a matéria é preponderantemente fática e, assim, encontra limite na Súmula/TST 126. Intacto o CCB, art. 950. As ementas apresentadas ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST 296. Prejudicado o exame da questão relativa à cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.6400

137 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acidente de trabalho. Incapacidade para a função anteriormente exercida. CCB/2002, CCB, art. 950. Indenização por danos materiais.

«1. O e. TRT consignou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual resultou a semi-amputação de seu braço direito. Extrai-se do acórdão que o reclamante ficou incapacitado para a função antes exercida - mecânico industrial - , todavia, tendo reduzido em 70% a sua capacidade para as atividades em geral, aquela Corte concluiu que a pensão deveria ser limitada a esse percentual. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.6500

138 - TST. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Incapacidade para a função anteriormente exercida. CCB, art. 950. Indenização por danos materiais. Remuneração integral.

«1. O e. TRT consignou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual resultou a semi-amputação de seu braço direito. Extrai-se do acórdão que o reclamante ficou incapacitado para a função antes exercida - mecânico industrial -, todavia, tendo reduzido em 70% a sua capacidade para as atividades em geral, aquela Corte concluiu que a pensão deveria ser limitada a esse percentual. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.6200

139 - TST. Recurso de revista do reclamante regido pela Lei 13.015/2014. 1. Doença ocupacional. Dano material. Ausência de lesão incapacitante consolidada e permanente.

«Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional, após consignar que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por Tendinite de De Quervain no punho esquerdo, durante o labor na Reclamada, o qual atuou como concausa, registrou que o exame médico pericial atual não comprovou limitações incapacitantes e o periciado não demonstrou restrições compatíveis com a doença ocupacional. Concluiu, portanto, ser indevida a indenização por danos materiais porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho. Afere-se do quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional que o Reclamante não se encontra parcial e definitivamente incapacitado para a realização da função. Desse modo, não evidenciada a redução da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia antes do acidente laboral, indevida a reparação material. Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional não evidenciam a violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados. Arestos inespecíficos por partirem de premissa fática diversa (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.0100

140 - TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.

«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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