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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1030

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Doc. VP 231.0180.4954.2729

141 - STJ. Servidor público. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Interposição de novo recurso especial contra acórdão que consignou a sintonia do aresto recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de repercussão geral. Apontamento de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4611.7821

142 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no CPC/2015, art. 1.030, I, b. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, I, b, não cabe a interposição de recurso ao STJ para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta corte superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento. 2.1.

Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7/STJ, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vistas a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4372.2972

143 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade do agravo em recurso especial. Interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial. Erro grosseiro. Manutenção da decisão agravada. Intempestividade verificada que obstou a interrupção do prazo para interposição de quaisquer recursos subsequentes, inclusive d o presente agravo regimental. Trânsito em julgado da decisão de inadmissão. Certificação e remessa dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente.

1 - Não se tratando de hipótese do, I, b, do CPC/2015, art. 1.030, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado. Precedentes (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020). ... ()

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Doc. VP 988.9181.6921.9622

144 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Em razão da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, no exercício do juízo de retratação, a que alude o CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), reexaminar o Recurso de Revista obreiro, para, assim, proceder à análise de possível divergência entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma e o entendimento firmado pelo STF. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, no exercício do juízo de retratação, reexaminar o Recurso de Revista obreiro. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, por aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º da CLT (atual CLT, art. 896, § 7º), em razão da tese jurídica adotada pelo Regional estar em consonância com o posicionamento até então firmado nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de riscos ao trabalhador avulso. Ocorre que a questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, estando o voto anteriormente proferido em desarmonia com o entendimento adotado pelo STF, dá-se provimento ao recurso para adequar a situação fático jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0110.8832.8232

145 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Admissibilidade com base em recurso repetitivo. Não cabimento de agravo em recurso especial. Legitimidade ativa. Inexistência de provas. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência do verbete 283 da Súmula/STF agravo interno a que se nega provimento.

1 - Na forma do CPC/2015, art. 1030, § 2º, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no CPC/2015, art. 1.030, I, b é o agravo interno ... ()

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Doc. VP 231.0110.8858.6734

146 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Negativa de seguimento do apelo. Descabimento. Orientação firmada em recurso repetitivo. Agravo em recurso especial. Erro grosseiro.

1 - De acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.030, § 2º, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. ... ()

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Doc. VP 144.0702.9086.1576

147 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS OCORREU MEDIANTE LICITAÇÃO. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE Acórdão/STF e ao disposto no Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou-se por uma redação «minimalista, sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do Poder Público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente «diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova. Nestes autos, o Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou, expressamente, a partir dos elementos de prova produzidos, a existência de culpa omissiva do ente público decorrente da ausência de prova de que a contratação da empresa prestadora de serviços ocorreu por meio de regular procedimento licitatório, circunstância fática suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, a qual não está sujeita a reexame por esta Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Com efeito, a ausência de prova da licitação, torna despicienda e inócua a análise da culpa da Administração Pública, porquanto se trata de procedimento exigido pela Lei 8.666/93, cuja inobservância demonstra, por si só, a omissão do ente público. Nesse contexto, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do acórdão Regional. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 377.8808.9454.3158

149 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE Acórdão/STF e ao disposto no Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou-se por uma redação «minimalista, sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do Poder Público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente «diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova. Nestes autos, o Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou, expressamente, a partir dos elementos de prova produzidos, a existência de culpa omissiva do ente público decorrente da ausência de licitação, circunstância fática suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, a qual não está sujeita a reexame por esta Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Nesse contexto, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, expressamente declarada no âmbito do Regional. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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Doc. VP 1697.3193.9618.6185

150 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, II E V DO CPC/1973. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte Superior. No julgamento objeto da retratação, esta Subseção decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora da ação rescisória, mantendo o acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, representante comercial, de indenização prevista na Lei 4.886/1965. A ação rescisória fundamentou-se nos, II e V do CPC/1973, art. 485, neste último caso com alegação de ofensa aos arts. 27 da Lei 4.886/1965, e 114, da CF/88. O acórdão rescindendo consignou expressamente a contratação do reclamante como representante comercial, tendo reconhecido a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria de mérito (indenização prevista na Lei 4.886/65) ao fundamento de que «A Emenda Constitucional 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como o contrato de mandato, de representação comercial , de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.. Ressalte-se que no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito de eventual desvirtuamento ou fraude da relação de representação comercial firmada entre as partes e nem sobre reconhecimento da relação de emprego. Por conseguinte, à luz da tese fixada no Tema 550 pelo STF, deve-se reconhecer a incompetência material da justiça do trabalho para análise e julgamento do feito, diante da tese vinculante fixada pelo Excelso Pretório a respeito da matéria. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Ação rescisória julgada procedente.

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