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Jurisprudência sobre
suspensao condicional da pena revogacao

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    suspensao condicional da pena revogacao
Doc. VP 103.1674.7360.0900

361 - STJ. Pena. Execução. Paciente que se encontrava cumprindo pena em regime domiciliar. Revogação retroativa. Desconsideração do período de pena já cumprido. Constrangimento ilegal. Impossibilidade de aplicação das regras do «sursis. Suspensão condicional da pena. Cômputo do lapso temporal da reprimenda já cumprido em prisão domiciliar para todos os fins. Ordem concedida. CP, art. 77.

«Não evidenciado que a prisão domiciliar tenha sido revogada durante o seu regular cumprimento, é descabido o efeito retroativo da decisão que anulou o referido benefício, com fundamento na prática de falta grave pelo paciente, e a desconsideração do tempo de pena já cumprido. ... ()

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Doc. VP 191.2870.6000.0200

362 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Decisão que indefere pedido de revogação de suspensão condicional do processo. Recurso em sentido estrito. Recurso conhecido.

«1. Na letra do CPP, art. 581, XI, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, havendo firme entendimento, não unânime, de que se cuida de enumeração exaustiva, a inibir hipótese de cabimento outra que não as expressamente elencadas na lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1800

363 - STF. Pena. Livramento condicional. Extinção da pena com o termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício. CP, arts. 86, I, 87 e 90. CPP, art. 732. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 145.

«É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I). Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (CPP, art. 732; LEP, art. 145). Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9200

364 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4400

365 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Natureza jurídica. Direito material. Lei 9.099/1995, art. 89 e Lei 9.099/1995, art. 90.

«... A toda evidência, o conteúdo da norma do Lei 9.099/1995, art. 89, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius, porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. Em conseqüência, a suspensão condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o Lei 9.099/1995, art. 89 anuncia alterações no próprio «jus puniendi do Estado. Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu. (STF - RHC, «in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - Alberto Silva Franco - 3ª edição - pág. 36). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.2500

366 - STJ. Pena. Suspensão condicional da pena. Sursis. Cometimento de crime doloso, no gozo do benefício. Prorrogação automática do prazo probatório. Superveniência de sentença condenatória transitada em julgado. Revogação automática do «sursis, mesmo que ultrapassado o lapso de prova. CP, art. 81, I e § 2º e CP, art. 82.

«O cometimento de nova infração durante o lapso probatório é hipótese de prorrogação obrigatória do período de prova, bem como a superveniência de decreto condenatório irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o lapso de prova. Recurso conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que revogou o «sursis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.3900

367 - TJMG. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Paciente que não cumpriu as condições impostas. Cassação do benefício. Trancamento da ação e reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89, § 6º.

«Incabível o reconhecimento de ocorrência de prescrição em face do § 6º do Lei 9.099/1995, art. 89, ao asseverar que, durante o prazo de suspensão do processo, não ocorrerá a prescrição. E, isto considerando, como não decorreu lapso de tempo suficiente entre as causas interruptivas, em momento algum foi o paciente alcançado pelo instituto legal. Se o pedido de trancamento da ação penal, ao que tudo indica, tem como fundamento único a alegação de que, cumpridas as condições impostas, estaria extinta a punibilidade, inadequada a via escolhida, incompatível com discussão e exame aprofundado da prova. O descumprimento de uma das obrigações assumidas pelo paciente acarreta revogação do benefício e conseqüente retomada da marcha processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7285.9400

368 - STJ. Livramento condicional. Beneficiário que comete nova infração penal. Suspensão cautelar, sem prévia oitiva do conselho penitenciário. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 145. Constrangimento ilegal. Inocorrência.

«Nas hipóteses em que o condenado beneficiário do livramento condicional vem a cometer novo crime, tem a jurisprudência pátria admitido a possibilidade de suspensão provisória do benefício mesmo sem a oitiva prévia do Conselho Penitenciário, sem que isso constitua constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. Por outro lado, a oitiva do Conselho Penitenciário poderá ser feita posteriormente, antes da decisão acerca da revogação definitiva do benefício. Ordem parcialmente concedida tão-somente para o fim de que se promova a audiência do Conselho Penitenciário, sem prejuízo da custódia do paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7278.3700

369 - TJMG. Suspensão condicional da pena. «Sursis. Ministério Público. FAC (Folha de Antecedentes Criminais). Certidão criminal. Pedido de juntada. Indeferimento. Transcurso do prazo da suspensão condicional da pena. Extinção da punibilidade. Impossibilidade

«Tratando-se de «sursis, deve o juiz da execução, antes de decretar a extinção da punibilidade, verificar se o beneficiário praticou outros crimes no decurso do período probatório, passíveis de resultar na prorrogação ou na revogação do favor legal. E só depois de vencido o prazo probatório é que se pode realizar o levantamento completo do sentenciado, pois, até no último dia do prazo do benefício, é possível que ele venha a perpetrar novo crime. Portanto, é nula a decisão que julga extinta a punibilidade, pelo decurso do prazo probatório, sem o atendimento da diligência requerida pelo Ministério Público, no sentido de serem juntadas a FAC - folha de antecedentes criminais - e a certidão sobre a existência ou não de novas condenações contra o sentenciado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7208.2200

370 - STJ. Pena. Suspensão condicional. «Sursis. Revogação. Prisão. Pressupostos. Prática de crime doloso no período de prova.

«A superveniência de condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso no curso de prova da suspensão condicional da execução da pena indica personalidade direcionada ao crime, o que justifica a revogação do benefício e o recolhimento do réu à prisão.... ()

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