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Jurisprudência do STJ

Número 1822251

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  • STJ
Doc. VP 200.9950.3000.5600

1 - STJ. (MONOCRÁTICA) Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tese central firmada pelo STF em sede de repercussão geral STF no RE Acórdão/STF (Tema 69/STF). Definição sobre qual a parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições, se a efetivamente devida aos Estados, ou a destacada na nota fiscal. Tema apreciado sob enfoque eminentemente constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, ex vi do disposto na CF/88, art. 102. Entendimento consagrado pelos integrantes da primeira seção do STJ. Rejeição da indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais. CTN, art. 3º. CF/88, art. 102. CF/88, art. 105, III, «a. CPC/2015, art. 1.022, II. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, I. Lei Complementar 87/1996, art. 19. Lei Complementar 87/1996, art. 20. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 9.715/1998, art. 2º. Lei Complementar 7/1991, art. 2º.

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Ementa
Doc. VP 210.1324.2001.5100

2 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Inexistência de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inclusão do ICMS na base de cálculo do pis e da Cofins. Tese central firmada pelo STF em sede de repercussão geral no re Acórdão/STF (tema 69/STF). Definição sobre qual a parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições, se a efetivamente devida aos estados ou a destacada na nota fiscal. Tema apreciado sob enfoque eminentemente constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, ex VI do disposto na CF/88, art. 102. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento.

«1 - O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE Acórdão/STF, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto na CF/88, art. 102, sob pena de usurpação daquela competência. ... ()

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