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Jurisprudência sobre
causa de diminuicao de pena

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Doc. VP 103.1674.7541.4700

12161 - STJ. Tóxicos. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente. Lei 6.368/76, art. 12, «caput, c/c art. 18, IV (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CP, art. 2º.

«A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. A norma insculpida no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no «caput do art. 33. III - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Lei 6.368/1976, art. 12) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador. Dessa forma, a aplicação da referida minorante, inexoravelmente, deve incidir tão somente em relação à pena prevista no «caput do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7538.6400

12162 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Hermenêutica. Cime praticado sob a égide da Lei 6.368/1976. Redução do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. «Novatio legis in mellius. Retroatividade. Imperativo constitucional. Ordem concedida para aplicar sobre a reprimenda do Lei 6.368/1976, art. 12 a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

«É imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucional e legal existentes nesse sentido. Precedentes do STJ. Não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei 6.368/1976 com o § 4º da Lei 11.343/2006, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto. Ordem concedida para aplicar sobre a pena a atenuante da confissão espontânea e, retroativamente, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre a pena do crime do Lei 6.368/1976, art. 12.... ()

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Doc. VP 150.5244.7009.6800

12163 - TJRS. 3. Redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei. 11.343/06.

«Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, tratando-se de contexto legal diverso.... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.4700

12164 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Tráfico de entorpecentes. Lei 6.368/1976, art. 12. Causa de especial diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Requisitos subjetivos. Não preenchimento. Excessiva quantidade de entorpecente e dedicação à atividade criminosa. Negativa de mitigação justificada. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária, entendendo que a paciente não satisfazia as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, diante da expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder e do fato de dedicar-se à atividade criminosa, fundamentadamente denegou a ordem, mantendo a decisão do Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7008.5400

12165 - TJRS. Apenamento. Admissão da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33.

«A argumentação invocada pelo sentenciante, de que o tráfico de drogas constituía fonte de renda aos recorrentes, a meu juízo, não tem o condão de obstar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista que o lucro fácil é a principal motivação à perpetração do crime de tráfico de entorpecentes. In casu, os apelantes são primários, inexistindo prova cabal de que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização com a mesma finalidade, de modo que se torna impositivo o reconhecimento da minorante em questão. Com relação à fração de diminuição, adoto a mínima permitida 1/6, devido à ampla quantidade de substâncias tóxicas arrecadas. Mutatis mutandis, os recorrentes têm suas penalidades carcerárias atinentes ao crime de narcotráfico reduzidas para quatro anos e dois meses de reclusão, sendo mantido o regime fechado visto que se cuida de delito equiparado ao hediondo e a denegação de sua substituição por restrições de direitos em atenção à previsão expressa do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos. Apelos defensivos parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7537.9200

12166 - TJRJ. Furto. Tentativa. Repouso noturno. Absolvição imprória. Réu semi-inimputável. Medida de segurança. CP, art. 26, parágrafo único. Inteligência. CP, arts. 96, II e 98.

«Acusado que, apesar ter reconhecida sua semi-imputabilidade no incidente de insanidade mental, foi absolvido pelo juízo de primeiro grau na forma do CPP, art. 386, V, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial. «Error in procedendo do magistrado, pois, à luz do CP, art. 26, parágrafo único, se o réu é semi-imputável, deverá o juiz condená-lo e, ao fixar-lhe a pena, fazer incidir a causa de diminuição de pena em questão, bem como, se for o caso, substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Em que pese a medida prática final ser a mesma – a submissão do apelado a tratamento ambulatorial –, não se pode concluir que, em virtude disto, seja desimportante diferençar a imputabilidade da semi-imputabilidade do acusado. há outras consequências, tanto de ordem penal, quanto processual, que advêm de uma condenação, não apenas o cumprimento da pena imposta, de sorte que se faz mister fixar, na decisão, o correto estado mental do acusado à época dos fatos. Decisão que deve ser anulada para que outra seja proferida pelo juízo a quo, pois não cabe à Câmara, neste momento, reformar a sentença para fixar a pena do acusado, como pretende o órgão de acusação, ou mesmo reconhecer eventual prescrição retroativa, como pretende a defesa. Não se cuidou de «error in judicando, de má avaliação das provas produzidas pelo juiz, mas sim, de error in procedendo, pois o laudo é conclusivo no sentido da semi-imputabilidade do acusado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.0300

12167 - TJRJ. Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleitos defensivos de absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria fartamente comprovadas no que tange ao crime de tráfico. O mesmo não se vislumbra com relação ao crime de associação para o tráfico. Absolvição que se impõe. Réus primários e portadores de bons antecedentes. Aplicação de causa de diminuição. Liberdade de apreciação pelo julgador das peculiaridades do caso. Abrandamento para o regime prisional semi-aberto, mais adequado «in casu. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35.

«A negativa dos apelantes constitui elemento isolado nos autos, contrastando com o conjunto probatório, que convence, justamente, de sua culpabilidade. A diligência, livre de qualquer tentativa de incriminação infundada, ressoa dos depoimentos firmes e coerentes operados pelos policiais, que merecem total credibilidade, nos termos da Súmula 70/TJRJ, e de onde foi possível depreender, com segurança, que os réus teriam em depósito droga com a finalidade de traficar. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7006.6900

12168 - TJRS. Mérito do apelo defensivo. Parcial provimento, apenas em relação ao pleito de redução do índice de ampliação da penalidade prisional decorrente da continuidade delitiva.

«a) nulidade posterior à pronúncia: Compulsando os autos não verifico a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à sentença de pronúncia. Com efeito, o réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, o Ministério Público apresentou libelo crime acusatório e a Defensoria Pública a contrariedade. Posteriormente, foi realizada a sessão de julgamento, havendo condenação, da qual recorreu o condenado. Assim, o processo teve tramitação regular. b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: O decisum de lavra do eminente juiz-presidente encontrou pleno respaldo na deliberação dos jurados, não contrariando, outrossim, nenhuma legislação anunciada. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: Pleiteou a defesa a redução das penas-base aplicadas em relação a duas das vítimas, tendo em vista que a balizadora do art. 59 da Lei Substantiva Penal atinente às conseqüências dos delitos não poderia ter sido ponderada desfavoravelmente em razão destes ofendidos terem sido atingidos por projéteis de arma de fogo e permanecido internados alguns dias no hospital, como decidiu a sentenciante, visto que eventuais lesões são inerentes à prática do ilícito de tentativa de homicídio. Além disso, argüiu a inconstitucionalidade da agravante da reincidência e demandou a diminuição de 1/2 para 1/5 do aumento da reprimenda corporal decorrente da continuidade delitiva, já que foram três os crimes cometidos. Quanto ao primeiro pedido, não tem razão, uma vez que o crime de tentativa de homicídio pode ocorrer sem que alguém reste lesionado. Logo, tratando-se do mesmo crime, porém havendo vítima(s) lesionada(s), há de se puni-lo com maior rigor, não podendo se tratar a ocorrência de lesões como inerente ao ilícito em questão. No que pertine à agravante da reincidência, ao contrário de representar bis in idem, ou de ferir o princípio da proporcionalidade, ao acarretar conseqüências jurídicas mais severas para réus que se encontram em situações distintas, realça o conteúdo material do princípio da isonomia. Sua aplicação, antes de configurar ofensa ao Texto Constitucional, concretiza um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na medida em que serve de critério jurídico adequado para a construção de uma sociedade justa. Por último, em relação ao rogo de diminuição do índice utilizado no aumento da sanção carcerária em virtude da continuidade delitiva, assiste-lhe razão. Com efeito, a juíza-presidente do Tribunal do Júri ampliou a maior pena cominada individualmente para cada ilícito oito anos e seis meses de reclusão em 1/2, entretanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias rezam que se tratando de três crimes, o acréscimo adequado é de 1/5, causa pela qual redimensiono a sanção imposta ao condenado para dez anos, dois meses e doze dias de reclusão. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea d do inciso III do CPP, art. 593: trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. Logo, existindo prova, ainda que indiciária, apta para sustentar o veredicto dos jurados, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No caso sub judice, o veredicto dos jurados encontrou respaldo na prova carreada ao feito, tanto nos depoimentos das vítimas, harmônicos entre si, quanto no restante da prova oral produzida, especialmente nas declarações das testemunhas presenciais do episódio, devendo, assim, ser mantido. Apelo defensivo parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.0200

12169 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.

«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. A questão emergente é nova e merece trato interpretativo levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Até a edição da Lei 11.343/2006 a questão ainda não havia sido ventilada, pois a norma geral é a de que nas condenações iguais ou inferiores a 02 (dois) anos é possível, dentre outros institutos despenalizantes, a aplicação da suspensão condicional da pena, ou seja, o sursis. Quando a pena imposta for igual ou superior a 2 (dois) anos, cumprida parcela da pena privativa de liberdade, e preenchidos certos requisitos, há a possibilidade do livramento condicional. No entanto, situação esdrúxula passou a existir na Lei das Drogas, posto ser possível, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida Lei, que a pena privativa de liberdade imposta seja inferior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a aplicação do sursis, por força do art. 44, da referida Lei. No entanto, se aplicada a regra geral, também seria vedada a incidência do livramento condicional, pois o requisito objetivo-temporal previsto no CP, art. 83, é exatamente a existência de pena aplicada igual ou superior a 02 (dois) anos. Se feita tal interpretação literal, ao apenado primário e de bons antecedentes, e que preencha todos os requisitos abonadores, pode ser aplicada uma redução máxima de 2/3, com isso sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, como na espécie, e que deve ser totalmente cumprida. Ao inverso, aquele que não possuir todos os predicados para obtenção da diminuição máxima, e por isso não agraciado com a redução máxima, mas em percentual menor, finda por ser condenado a pena em 2 (dois) anos de reclusão, podendo obter o livramento condicional, se cumpridos 2/3 da pena, ou seja, 01 ano e 02 meses. Diante deste flagrante desrespeito aos princípios da individualização da pena, que deve ser considerada não só no plano da cominação e aplicação, mas também na execução, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, a interpretação a ser imprimida à lei deve ser outra. E se assim é necessário, deve-se realizar uma releitura dos dispositivos legais para considerar a norma do CP, art. 83, onde existe a exigência de pena igual ou superior a 2 (dois) anos como requisito objetivo para aplicação do livramento condicional, como norma geral, enquanto o disposto no parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44, na qualidade de norma especial. De tal sorte que, apesar do «caput do referido artigo proibir a incidência da fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes definidos nos arts. 33, «caput e § 1º e 34 a 37, da referida lei, o seu parágrafo único excepciona o livramento condicional, permitindo-o, mas desde que haja o cumprimento de 2/3 da pena. Aqui deve o dispositivo sofrer interpretação para que se permita como base de cálculo qualquer pena imposta, isto porque o artigo, no «caput, veda o sursis. Desta forma, o parágrafo único passa a sofrer incidência interpretativa direta sobre o «caput, do art. 44, da Lei Especial, para permitir o livramento condicional, nos referidos crimes, se cumprido requisito temporal de 2/3, independentemente da pena aplicada. Assim não entender, será fornecer interpretação com trato mais severo aos menos apenados e menos severo aos mais penalizados. Esta forma de interpretação, onde são conjugados os princípios constitucionais já citados é critério hermenêutico já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da norma deve sempre visar o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Para aplicá-la não é possível apenas tentar encontrar uma lei para o caso concreto, o que seria uma operação meramente formal. Deve-se buscar sempre o alcance da justiça como forma de solução do conflito apresentado. Não se trata de declarar incidentalmente a norma inconstitucional, pois isto não seria possível no seio da Câmara Criminal, diante da reserva de plenário prevista no art. 97, do Pacto Fundamental da República, hoje também reconhecida pela Súmula Vinculante 10/STF. mas fornecer à norma Interpretação Conforme a Constituição Federal. E é essa linha de raciocínio que deve ser tracejada para que se possa imprimir trato diverso para situações díspares. Se assim não agirmos estaremos violando, primeiro, o princípio da proporcionalidade, pois tal passa a existir quando ocorre um desequilíbrio patente e excessivo ou irrazoável entre a sanção penal e a finalidade da norma, isto levando-se em consideração, também, a pena aplicada. Em outro ponto haveria a violação ao princípio da individualização da pena, esta no plano executório, pois condenados em situações diversas teriam tratamento diferenciado, mas de forma a beneficiar aquele onde a pena aplicada é mais gravosa isto em relação aqueloutro onde a pena foi mais branda, porém com execução mais gravosa. Por fim, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que, corolário do princípio da individualização da pena, haveria desproporcionalidade retributiva no trato entre os referidos agentes. É nesta ordem de idéias que deve a presente ordem sofrer CONHECIMENTO, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para afastar o óbice temporal ao livramento condicional, devendo o percentual incidir sobre a pena aplicada, mesmo que inferior a 02 (dois) anos, apreciando o magistrado da execução a presença dos demais requisitos. ... ()

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Doc. VP 133.3032.5000.7200

12170 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. Choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação do braço direito e perda da genitália. Ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. Condenação mantida em face dos três réus. Verba fixada em R$ 400.000,00 para reparação do dano estético, mais R$ 800.000,00 para reparação do dano moral. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os valores fixados na indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 944, 945 e 946.

«... IX - Dos valores fixados a título de dano moral e estético (arts. 944 a 946 do CC/02, bem como 4º e 5º da LICC) ... ()

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