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Jurisprudência sobre
direito alheio

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Doc. VP 103.1674.7441.5400

1841 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ato ilícito. Namorado da vítima. Morte. Transporte gratuito. Necessidade de prova da culpa grave ou dolo do transportador. Considerações do Juiz Mauro Soares de Freitas sobre a responsabilidade civil no transporte gratjuito. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.057.

«... A comoção que se instaurou acerca do óbito narrado na peça de ingresso não pode, contudo, ensejar a perda dos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de, a partir de então, instaurar-se o caos social. A aferição da responsabilidade do motorista do veículo envolvido no infortúnio, namorado da vítima, diga-se de passagem, faz-se de todo necessária, porquanto o legislador pátrio adotou critérios para a detecção da culpa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4700

1842 - STJ. Legitimidade ativa. Nulidade de escritura de dação em pagamento. Ação proposta por irmão da «venerável Ordem 3ª de São Francisco da Penitência. Ilegitimidade de parte reconhecida. CPC/1973, art. 3º.

«Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4600

1843 - STJ. Legitimidade ativa. Direito alheio em nome próprio. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 6º.

«... O autor - ora recorrente - é Irmão da «Ordem 3ª de São Francisco da Penitência e, como tal, não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito da pessoa jurídica e dos demais associados. Reza, com efeito, o CPC/1973, art. 6º: «Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. ... ()

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Doc. VP 170.9962.0000.0500

1844 - STF. Reconhecimento, em juízo de delibação, da legitimidade constitucional da Medida Provisória 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como Medida Provisória 2.183-56/2001.

«- Não é lícito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.2900

1845 - STJ. Prestação de contas. Ex-gerente administrador de empresa mercantil. Falta de materiais e mercadorias em estoque. Admissibilidade da via eleita. Extinção do processo pela carência da ação afastada. Considerações do Min. Humberto de Barros sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI e § 3º e CPC/1973, art. 914. CCB, art. 1.301 e CCB, art. 1.339, § 2º.

«... O réu - ora recorrido - exerceu as funções de gerente-administrador da empresa autora, da qual recebeu os mandatos de fls. 05/07. ... ()

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Doc. VP 152.2302.5001.3900

1846 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Obra realizada por terceira pessoa em área desapropriada. Benfeitoria. Não caracterização. Propriedade. Solo e subsolo. Distinção. Águas subterrâneas. Titularidade. Evolução legislativa. Bem público de uso comum de titularidade dos estados-membros. Código de Águas. Lei 9.433/1997, arts. 1º, 12, II e 20. CF/88, arts. 176, 176 e 26, I.

«1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.2700

1847 - STJ. Marca. Consumidor. Direito marcário. Marca notória. Uso indevido de marca caracterizada. Abstenção. Indenização. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.

«A violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3800

1848 - STJ. Marca. Consumidor. Direito marcário. Marca notória. Uso indevido de marca caracterizada. Abstenção. Indenização. «Danone e «Danaly. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.

«... Como sabido, a marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os.
TAVARES PAES observa («in, Nova Lei da Propriedade Industrial, RT, 1996, p. 24), que «o nosso sistema de registro é o atributivo, segundo o qual o registro assume caráter constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca.
Ainda que se possa ter por verdadeira a assertiva contida no r. aresto impugnado que «o prefixo DAN é a abreviatura da palavra inglesa DANISH PASTRY, que associado a outras palavras, significa a massa de substância pastosa feita de fermento ou germe cultivado que causa fermentação e que constitui a essência de qualquer iogurte (fls. 562/563), o que, diga-se de passagem e com o maior respeito, é de aceitação duvidosa, nem por isso a utilização desse radical DAN pode ser deflagrada sem freios e sem medidas, pois a possibilidade de seu uso não pode ser consentida quando fere o direito de quem tem a titularidade de uma marca devidamente registrada.
E a violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos, de fabricações diferentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4600

1849 - TAMG. Extorsão. Crime plurisubjetivo. Caracterização. Tentativa. Considerações sobre o tema. CP, arts. 14, II e 158.

«... Ora, o delito descrito pelo CP, art. 158 encerra um crime plurissubsistente, ou seja, a conduta típica apenas se esgota com a reunião de diversos atos, o que, na espécie, não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do ora apelante.
Nesse norte, para que o crime reunisse todos os elementos constitutivos da figura típica, seria necessário que, ao lado do constrangimento perpetrado pelo agente - mediante violência ou grave ameaça - e com o intuito de obtenção de vantagem econômica, houvesse a efetiva limitação da liberdade individual da vítima, de modo que esta fizesse, tolerasse ou deixasse de fazer algo fora dos marcos de atuação do querer individual.
Sobre o assunto, confira-se a lição do ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso:
«Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, esse é crime de perigo (Lições de Direito Penal, rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1989, v. 1, p. 362).
«In casu, a vítima não chegou a ter sua liberdade individual limitada ou restringida pelo constrangimento perpetrado pelo apelante, embora carreado de graves ameaças à sua pessoa e à sua família. Ao contrário, tão logo recebidas as ameaças, acionou a Polícia Militar, que, em brilhante operação, logrou êxito em surpreender o apelante e seus comparsas no momento posterior ao recebimento da indevida vantagem patrimonial. ... (Juiz Antônio Armando dos Anjos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.2500

1850 - TAPR. Propriedade industrial. Marca. Proteção. Fundamento legal. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, arts. 123, I e 209.

«... A proteção da propriedade da marca possui previsão constitucional (CF/88, art. 5º, XXIX). Em nível infra-constitucional, a Lei 9.279/1996 garante proteção ao direito sobre a marca estabelecendo, para os casos de violação de direitos, sanções de natureza civil e penal. Os crimes contra registro de marca alheia estão tipificados nos arts. 189 e 190, enquanto as condutas ilícitas caracterizadoras de concorrência desleal encontram-se previstas no art. 195. Por sua vez, na esfera civil, garante o art. 209 o direito da parte lesada pleitear o ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. ... (Juiz Lauro Laertes de Oliveira).... ()

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