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Jurisprudência sobre
foro da capital

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Doc. VP 523.1379.0899.3636

181 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NOACÓRDÃO - TESE FIXADA PELO STJ NO IAC 10/STJ NÃO OBSERVADA - OPÇÃO DO AUTOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU FORO DE DOMICÍLIO OU NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É CONSIDERADA APENAS DENTRO DO FORO DE OPÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

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Doc. VP 995.2899.9663.8307

182 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NOACÓRDÃO - TESE FIXADA PELO STJ NO IAC 10NÃO OBSERVADA - OPÇÃO DO AUTOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU FORO DE DOMICÍLIO OU NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É CONSIDERADA APENAS DENTRO DO FORO DE OPÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

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Doc. VP 231.1010.8678.8507

183 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prescrição. Termo inicial. Compra e venda com hipoteca. Vencimento da última parcela. Fundamento inatacado. Súmula 283/STJ. Tabela price. Divergência jurisprudencial. Artigo de Lei não indicado. Súmula 284/STF. Capitalização de juros. Reversão. Súmula 7/STJ. Saldo devedor. Taxa referencial. Previsão contratual. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao teor de cláusulas de contrato bancário «deve ser contado a partir da assinatura do contrato e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, na «escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca [...] O termo inicial para a contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento". Incidência da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 739.6843.3274.1187

184 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Aposentadoria Especial. Delegada de Polícia. Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com a manutenção na classe da carreira em que se der a aposentação. Sentença que acolheu o pedido, para declarar o direito da autora ao recebimento da aposentadoria com a manutenção na classe da carreira em que efetivamente se aposentar, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Aposentadoria Especial. Delegada de Polícia. Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com a manutenção na classe da carreira em que se der a aposentação. Sentença que acolheu o pedido, para declarar o direito da autora ao recebimento da aposentadoria com a manutenção na classe da carreira em que efetivamente se aposentar, apostilando-se tal direito; e condenar as rés a pagar eventuais diferenças pecuniárias, em caso de publicação da aposentadoria da autora no decorrer do presente feito, com inobservância da manutenção da classe da autora por ocasião de sua aposentadoria. Recursos das rés invocando preliminar, além de que nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/20, o cálculo da aposentadoria deverá observar a integralidade desde que cumpridos 5 anos no cargo, nível ou classe. E que caso não tenha sido cumprido, mas esteja lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 anos, os proventos serão «calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior (art. 27 da referida Lei). Inadmissibilidade. Preliminar rejeitada. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requisito temporal de cinco anos para a concessão da aposentadoria que se refere ao cargo e não à classe - Divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na mesma carreira, somente para fins remuneratórios - Lei Complementar Estadual 1.354, de 06 de março de 2020, promulgada em razão da Emenda Constitucional 103/19, nada alterou nesse sentido - Tema 1027 do Supremo Tribunal Federal: «A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, III, da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos arts. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA CLASSE NA QUAL SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DA ENTRADA PARA A INATIVIDADE - REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REFERE-SE AO CARGO DO SERVIDOR E NÃO À CLASSE TEMA 1207, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039727-86.2020.8.26.0053; Relatora): PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/03/2023)"; «Recurso Inominado Servidor Público Estadual Agente de Segurança Penitenciária - Aposentadoria Exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e não na classe Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000248-38.2023.8.26.0326; Relator: Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2023)"; «Recurso inominado Aposentadoria - Servidor Público Estadual Agente de Segurança Penitenciário Pretensão ao recebimento de proventos de aposentadoria na classe na qual se encontrava no momento da entrada para a inatividade Procedência do pedido Requisito temporal de 5 anos para concessão da aposentadoria refere-se ao cargo do servidor e não a classe - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002877-12.2021.8.26.0081; Relator): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2022)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 500.0907.4086.1783

185 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão monocrática que determina à parte autora a emenda da petição inicial, para limitar o litisconsórcio ativo a cinco pessoas, bem como para emenda dos pedidos e do valor da causa, a fim de que estejam condizentes com os vencimentos de cada um dos requerentes que remanescerem no polo ativo - Demanda proposta por 09 autores - Acerto do r. julgado - Inteligência do Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão monocrática que determina à parte autora a emenda da petição inicial, para limitar o litisconsórcio ativo a cinco pessoas, bem como para emenda dos pedidos e do valor da causa, a fim de que estejam condizentes com os vencimentos de cada um dos requerentes que remanescerem no polo ativo - Demanda proposta por 09 autores - Acerto do r. julgado - Inteligência do disposto no art. 113, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a limitar litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença - Essa limitação se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e da simplicidade, estabelecidos na Lei 9.099/95, art. 2º - Reunião, no caso concreto, de 09 autores na mesma demanda poderia prejudicar a celeridade do feito e dificultaria a análise da situação de cada um dos litisconsortes, em especial em eventual cumprimento de sentença, em afronta aos princípios básicos do Juizado Especial - Ademais, quanto ao segundo aspecto do recurso, também não assiste razão à parte agravante, na medida que, com a redução dos litisconsortes, os pedidos e o valor da causa devem de fato ser alterados, amoldando-se à nova situação fática que emergirá a partir da emenda da inicial, como determinado - Confiram-se os seguintes julgados: «Determinação para emenda à petição inicial para limitação do polo ativo - Necessidade de limitação do litisconsórcio ativo que vem ao encontro da celeridade e da ausência de complexidade, espírito que motiva a existência dos JEFAZ - Tema 10 do Incidente de Assunção de Competência que ressalva a necessidade de observância das hipóteses de competência absoluta do JEFAZ - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102171-98.2023.8.26.9000; Relator (a): Luiz Fernando Rodrigues Guerra; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSCÓRCIO ATIVO - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO LÍQUIDA - CPC/2015, art. 113, § 1º - Observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos na Lei 9.099/95, art. 2º - Número excessivo de autores que não se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Necessidade de análise individualizada da remuneração percebida por cada servidor litisconsorte, especialmente no caso de eventual cumprimento de sentença. Ademais, tratando-se de pedido líquido, o valor da causa não é meramente estimativo, devendo obedecer aos parâmetros do CPC/2015, art. 292, I. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102132-04.2023.8.26.9000; Relator (a): Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)"; «Agravo de instrumento. Litisconsórcio multitudinário. Limitação. Comprometimento da rápida solução do litígio. Decisão agravada que determinou a limitação do número de autores no litisconsórcio ativo facultativo. Elevado número de autores que se mostra incompatível com a simplicidade do Juizado Especial. Determinação de emenda à inicial para retificação do valor dado à causa e apresentação de planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida. Possibilidade. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102111-28.2023.8.26.9000; Relator (a): Walter Godoy dos Santos Junior; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. Litisconsórcio ativo facultativo com vinte requerentes. Determinação de limitação do número de autores da demanda. Princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade aplicados à sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública. Limitação admitida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102096-59.2023.8.26.9000; Relator (a): Renata Pinto Lima Zanetta; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSCÓRCIO ATIVO - CPC/2015, art. 113, § 1º - Observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos na Lei 9.099/95, art. 2º - Número excessivo de autores que não se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Necessidade de análise individualizada da remuneração percebida por cada servidor litisconsorte, especialmente no caso de eventual cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do IAC 10, do STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101790-90.2023.8.26.9000; Relator (a): PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)"; «Agravo de instrumento - Litisconsórcio ativo facultativo multitudinário e IAC 10 - Determinação de desmembramento do feito - Limitação de litisconsortes à quantidade máxima de cinco autores Admissibilidade - Pluralidade de autores que poderá dificultar a defesa da parte adversa e comprometer a rápida solução do litígio - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101109-23.2023.8.26.9000; Relator (a): Fábio Aguiar Munhoz Soares; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)". No mesmo diapasão, vêm-se os entendimentos da Doutrina pátria: «Ressalta-se, ainda, que a causa da complexidade não é exclusivamente o valor, mas o litisconsórcio, tanto que, no CPC, este pôde ser limitado para evitar tumulto processual, portando, a fortiori, no JEFP, a pluralidade de partes em um só polo deve ser evitada, mantendo-se somente o litisconsórcio passivo necessário. A práxis forense em relação aos feitos da Fazenda Pública nos ensina que um dos fatores que causa a delonga no procedimento é exatamente o cálculo do valor devido por aquela, portanto, quanto menor o número de cálculos, mais célere será o tempo do processo". (Jorge Tosta e outros, em «Juizados Especiais da Fazenda Pública, ed. Campus Jurídico, 2011, p. 25). E ainda: «Por outro giro, advogamos a tese de que, em decorrência de suas características, não é possível a formação de um litisconsorte multitudinário nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. Assim, havendo um grande número de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, de acordo com um juízo de razoabilidade (instalações do Juizado, amplitude fática da causa, atividade probatória a ser desenvolvida, número de testemunhas etc.), deve o procedimento ser encerrado, sem resolução do mérito, na forma da Lei, art. 51, I 9.099/95, exceto quando se tratar de litisconsórcio facultativo, quando então poderá ser aplicada a regra contida no §1º do CPC/2015, art. 113. De fato, se o litisconsórcio multitudinário for facultativo, o juiz deverá liminar o número de participantes da demanda, aproveitando o processo (Felippe Borring Rocha, em «Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais- Teoria e Prática; 12 Ed; Barueri: Atlas, 2022; p 87)". Decisão agravada que bem apreciou a questão e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46 - Agravo de instrumento conhecido e improvido - Sem condenação na sucumbência, porque incabível à espécie.

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Doc. VP 717.0785.8807.4767

186 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual Inativo - Questionamento quanto à incidência do imposto de renda sobre a contribuição denominada «Custeio de administração da carteira das Serventias Extrajudiciais - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Ilegitimidade da parte ré bem afastada - Súmula . 447 do STJ - Verba com Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual Inativo - Questionamento quanto à incidência do imposto de renda sobre a contribuição denominada «Custeio de administração da carteira das Serventias Extrajudiciais - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Ilegitimidade da parte ré bem afastada - Súmula . 447 do STJ - Verba com caráter de contribuição previdenciária - Não incidência do IRPF sobre o valor, mesmo porque se trata de verdadeira despesa e não de rendimentos - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. Repetição de Indébito. Obrigação de Fazer. Deixar de incluir na base de cálculo do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade o valor para custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais. Verba em questão considerada como verdadeira despesa, não de rendimentos. Repetição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016233-90.2023.8.26.0053; Relator (a): Renata Pinto Lima Zanetta; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)"; «RECURSO INOMINADO. Repetição de Indébito. Obrigação de Fazer. Deixar de incluir na base de cálculo do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade o valor para custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais. Verba em questão considerada como verdadeira despesa, não de rendimentos. Repetição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033543-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)"; «Recurso Inominado - Serventia Extrajudicial - Imposto de renda retido na fonte - Verba descontada nos proventos a título de «custeio de administração da carteira das serventias - Ilegitimidade passiva da FESP afastada - Súmula 447/STJ - Dedução da base de cálculo do tributo Inteligência do Decreto 9.580/2018, art. 67 - Verba com caráter de contribuição previdenciária -. Não incidência do IRPF sobre o valor Precedentes de Colégios Recursais do Estado de São Paulo - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recuso Inominado não provido, com observação quanto à aplicação da taxa SELIC, a partir da entrada em vigor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, no que diz respeito aos consectários do valor devido a título de restituição pela FESP, observada a prescrição quinquenal (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001657-70.2022.8.26.0201; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)"; «Serventia Extrajudicial. Imposto de renda retido na fonte. Verba descontada nos proventos a título de «custeio de administração da carteira das serventias". Ilegitimidade passiva da FESP afastada. Súmula 447/STJ. Verba com caráter de contribuição previdenciária. Não incidência do IRPF sobre o valor. Sentença mantida. Recuso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002800-33.2022.8.26.0577; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 932.1725.3445.0293

187 - TJSP. RECURSO INOMINADO - COMARCA DA CAPITAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ADMISSIBILIDADE. Incontroversa a participação do recorrente no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia, na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa Ementa: RECURSO INOMINADO - COMARCA DA CAPITAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ADMISSIBILIDADE. Incontroversa a participação do recorrente no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia, na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Cabimento. Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa não impede a concessão do benefício. Exegese do Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III (com redação da Lei 12.514/2011) , que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente. Inexistência de regulamentação estadual não obstaculiza o exercício do direito. Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal. Precedente da Turma de Uniformização (PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000), com caráter vinculante. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 970.7950.4036.7816

188 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DA AUTORA. 1. O cidadão, por expressa permissão legal, poderá demandar a Fazenda Estadual na Capital do respectivo Estado, independentemente do local de seu domicílio, na forma do parágrafo único do CPC/2015, art. 52. 2. Tema 10 do Colendo STJ. 3. Agravo provido.? 

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Doc. VP 448.0337.5073.8554

189 - TJSP. O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente Ementa: O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças (VMA), o ITBI «deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência, conforme definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o «valor de referência - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao principio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator BURZA NETO; 7º Grupo de Direito Público; Julgamento: 23/05/2019). Neste sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI BASE DE CÁLCULO Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor de arrematação do imóvel Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI, observando-se o valor de arrematação do imóvel Pleito de reforma da r. sentença para que seja observado o valor de referência do imóvel Não cabimento PRELIMINAR do apelante Inadequação da via eleita Afastamento Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas MÉRITO Afastamento do «Valor Mínimo Apurado estipulado pelo apelante Imóvel adquirido em hasta pública Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o valor venal ou o valor do negócio jurídico Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação Precedente do STJ Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (Apelação Cível 1023854-02.2019.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Data do Julgamento: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ITBI Municipalidade de São Bernardo do Campo Base de cálculo do tributo que deve ser o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior e não o VMA (valor mínimo apurado) imposto pelo Fisco Municipal Cabimento da restituição da diferença paga indevidamente pela apelada - Correção monetária que deve incidir a partir do desembolso e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, nos termos das teses fixadas pelos Tribunais Superiores (tema 810 do STF e tema 905 do STJ) Sentença mantida, com observação no tocante à incidência dos juros moratórios Sucumbência recursal Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível 1001420-53.2018.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Data do Julgamento: 24/11/2020). Base de cálculo do ITBI Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU Procedimento genérico e unilateral adotado pelo Município que se mostra irregular porque não respeitou o devido processo Cálculo com base no art. 8º, caput e §1º da Lei 3.317/1989 ao princípio da legalidade Ofensa Utilização, para fins de tributação, do valor venal utilizado para a cobrança do IPTU ou valor do negócio traduzido no instrumento de compra e venda, o que for maior Precedentes mantida Recurso desprovido. Sentença (Apelação Cível 1007813-57.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica Serrano; Data do Julgamento: 23/09/2020). Por fim, cabe correção na sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, eis que, por força do art. 167, par. único, do CTN e da Súmula 188/STJ, são devidos do trânsito em julgado. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Também deverá ser deduzido do valor da condenação eventual devolução realizada pela recorrente, devidamente demonstrado. Do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para que os juros de mora sejam computados a partir do trânsito em julgado, deduzido eventual pagamento realizado pela recorrente, devidamente demonstrado; provido em parte o recurso, não incidem ônus de sucumbência.

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Doc. VP 219.8952.2840.2441

190 - TJSP. "Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada «Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM". Impossibilidade. A Lei Complementar 1.227/2013, art. 1º, § 1º dispõe que a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM: «Corresponde Ementa: «Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada «Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM". Impossibilidade. A Lei Complementar 1.227/2013, art. 1º, § 1º dispõe que a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM: «Corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área da saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais". Nessa esteira, não há o que se dizer que os valores recebidos a título de DEJEM (antes da alteração legislativa) seriam verba de natureza indenizatória, uma vez que decorria diretamente do trabalho exercido além da jornada normal. Trata-se, pois, de verba de caráter eventual, que possuía caráter propter laborem e de exercício totalmente voluntário. Assim, havia a possibilidade da incidência do imposto sobre a renda, uma vez que tinha como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ademais, ainda que as horas extras sejam chamadas de indenização, há muito tempo já se decidiu que, para fins tributários, elas são consideradas renda ou remuneração, e, assim, compõem a base de cálculo do imposto de renda. Neste sentido, dispõe a Súmula 463/STJ: «Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo". DEJEM é instituto equivalente às horas extraordinárias, do ponto de vista tributário. Saliente-se, ainda, que a verba em questão não se incorpora e não é considerada para fins de cálculo de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço, não por ter suposta natureza indenizatória, mas por vedação legal expressa (Lei Complementar Estadual 1.227/13, art. 3º) e por constituir retribuição transitória e eventual (pro labore faciendo). A respeito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: «Recurso inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar). Verba de natureza transitória. Pedido de exclusão da verba DEJEM do cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário que incide sobre o fato gerador do IR. Súmula 463/STJ. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003607-42.2019.8.26.0356; Relator (a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Tal raciocínio, anote-se, não é alterado pela nova disposição legal (Lei Complementar Estadual 17.293/20), que excluiu o referido crédito tributário (CF, art. 157, I/88cc CTN, art. 17), sendo que a verba reclamada somente passou a ter a natureza indenizatória a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu por escolha do legislador e não retroage para atingir o período anterior. Logo, somente a partir da vigência da Lei Complementar Estadual 17.293/2020, que estabeleceu a renúncia fiscal sobre a referida verba, é que não serão mais devidos os descontos. Neste sentido: «IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEJEM. VERBA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. LEI 17.293/20 INAPLICÁVEL A FATOS ANTERIORES. IMPROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10046739320208260268 SP 1004673-93.2020.8.26.0268, Relator: Seung Chul Kim, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 08/03/2021) «POLICIAL MILITAR DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO DEJEM IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, RECONHECENDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA E A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.. (TJSP - RI: 10036656220208260048 SP 1003665-62.2020.8.26.0048, Relator: Ana Paula Schleiffer Livreri, Data de Julgamento: 22/01/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021). Desta forma, Com fundamento na Lei 9.099/95, art. 46, que rege o procedimento deste Juizado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente a honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, parágrafo 3o, do CPC.

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