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Jurisprudência sobre
carteira de trabalho anotacoes

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Doc. VP 190.1062.5005.7700

11 - TST. Recursos de revista interpostos na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização. Danos morais. Retenção da carteira de trabalho pelo ex-empregador. Devolução após prazo legal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A carteira de trabalho é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vi da profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos da CLT, art. 29, caput, e CLT, CLT, art. 53, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução desse documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Conclui-se, portanto, que a reclama da teve conduta contrária ao disposto no CLT, art. 29, capute ofensiva à intimidade, honra e imagem do reclamante, nos termos da CF/88, art. 5º, X, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no CCB/2002, art. 927. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.0400

12 - TST. Anotação da CPts. Parcela variável. Multa por descumprimento de obrigação de fazer.

«As parcelas variáveis compõem a remuneração do empregado (CLT, art. 457, § 1º), razão pela qual devem ser anotadas na CTPS, por expressa previsão em lei, notadamente do CLT, art. 29. Ileso o CF/88, art. 5º, II. Nas ações em que o réu seja condenado a uma obrigação de fazer, o CPC, art. 461, § 4º, 1973 (CPC/2015, art. 537) autoriza o juiz a impor, de ofício, na sentença, multa diária, ou astreinte, pelo descumprimento da aludida obrigação quando a imposição for suficiente ou compatível com a obrigação. E o referido comando é aplicável ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769. Assim, dispondo a CLT, na Seção IV («Das Anotações), que há a obrigação do empregador de anotar a Carteira de Trabalho, pelo que resta possível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta da obrigação de fazer. Ressalta-se, ademais, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no CLT, art. 39, parágrafos 1º e 2º, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial, conforme disposto nos artigos 461, § 4º e 644 do CPC/1973. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional se encontra em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.0200

13 - TRT2. Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial. Multa por anotação em CTPS. Indevida. A Consolidação das Leis do Trabalho preconiza que, em caso de inércia do empregador, cabe à Secretaria efetuar as anotações em CTPS. Tal dispositivo (art. 39) não foi revogado, de modo que incabível na aplicação de multa diária.

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Doc. VP 203.0164.6004.0500

14 - TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exações. Recolhimento a destempo. Intercalado. Contabilização para a carência. Possibilidade. Lapso carencial. Lei 11.960/2009. Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 62, § 2º, I. Lei 8.213/1991, art. 27, II.

«1 - As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto 3.048/1999, art. 19 e Decreto 3.048/1999, art. 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. ... ()

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Doc. VP 178.0084.0000.0300

15 - TRT2. Carteira de trabalho. Anotações. Conteúdo. O CLT, art. 29 prevê que o empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer as anotações inerentes à contratualidade, e devolver a CTPS do trabalhador. O reclamado confessa em sua defesa que reteve a CTPS da recorrente: «A reclamante logo após a entrega da CTPS comunicou a sua preferência pelo registro em uma nova carteira. Então o reclamado aguardou a entrega de nova CTPS, o que não ocorreu durante o período laborativo. Finda a relação de emprego em 14/02/2014 a CTPS somente foi entregue na audiência de 01/12/2014. Entendo, portanto, que devida a multa, inteligência do CLT, art. 53. A respeito da quantificação da penalidade, aplicável à espécie as disposições do Precedente Normativo 98 do TST, verbis: «Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Apelo a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 172.6995.0000.0600

16 - TRT2. Carteira de trabalho. Anotações. Conteúdo. Retificação de função em CTPS. Vendedor ou assistente de vendas. Generalidade da Lei 3.207/1957. Função classificada na CBO em conformidade com a Portaria 397/2002 do MTE.

«Tendo a reclamada adotado denominação comum a empregados do Setor de Vendas, enquadrando a reclamante no cargo de Assistente de Vendas Sênior, sendo essa uma atividade do vendedor, cuja Lei 3.207/57, que regulamenta a profissão, trás situações genéricas e, sendo a função reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 397 de 09 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações CBO, na categoria 3541 Especialistas em Promoção de Produtos e Vendas, ostentando o Assistente de Vendas a CBO 3541-25, não se infere obrigação patronal, in casu, de retificar a CTPS da reclamante para constar como vendedor. Indenização danos morais e materiais. Registro da função na CTPS. Na esteira do quanto decidido acerca da pretensão para retificação da CTPS, à míngua de prejuízo profissional, bem assim à míngua de prova do dano, até mesmo de hipotético ato ilícito, não há se falar em prejuízo reparatório material e extrapatrimonial.... ()

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Doc. VP 172.8202.9000.0200

17 - TRT2. Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial. Anotação em CTPS. Busca a Recorrente o afastamento da cominação de multa diária para a obrigação de fazer consistente na retificação na CTPS da Recorrida. Alega que a anotação pode ser procedida pela Secretaria da Vara. Não merece reparo o julgado. CLT, art. 39, § 2º.

«A disposição do CLT, art. 39, § 2º, em verdade, não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara, autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere claramente do teor do CLT, art. 29. Não se pode olvidar, ainda, que na prática do mercado de trabalho, a anotação pela Secretaria da Vara é considerada desabonadora, causando embaraços ao trabalhador e ainda acaba desmerecendo o empregado e até obstaculizando a sua contratação por um novo empregador. Além disso, a imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no CPC, art. 461(art. 497, CPC/2015). Mantém-se o julgado.... ()

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Doc. VP 172.8274.6000.0400

18 - TRT2. Carteira de trabalho. Anotações. Conteúdo. Mera anotação, em CTPS, de reintegração do trabalhador, sem se fazer menção à ação trabalhista. Indenização por dano moral indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Nos presentes autos, o Autor outrora dispensado, foi reintegrado, consoante decidido nos autos da ação trabalhista pretérita. Uma vez que anotado o encerramento do contrato de trabalho, a Ré, no campo das anotações gerais, efetuou de reintegração do trabalhador. Por certo, diante da anotação de encerramento do contrato, alguma outra deveria ser feita a fim de registrar que o Autor retornou ao seu posto de trabalho. A anotação feita é clara, objetiva e não menção à ação judicial, da qual origina. Ao contrário do que aduz o Recorrente não há nada que desabone, macule eu denigra a sua imagem social nos dizeres acima. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.9221.0002.0800

19 - TRT18. Anotação da CTPS. Multa por descumprimento da obrigação de fazer.

«O CLT, art. 39, § 1º, dispõe que incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho proceder aos registros necessários na CTPS do trabalhador, no caso de omissão do empregador, mas é importante considerar que a anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara, nos dias atuais, pode acarretar dificuldades na obtenção de novo posto de trabalho. Em razão disso, deve ser do empregador, primordialmente, o encargo de efetuar as anotações, sob pena de multa. Decisão amparada nos arts. 29, parágrafo 5º, 47 e 54, todos da CLT.... ()

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Doc. VP 155.3424.4004.0300

20 - TRT3. Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação multa-CTPS. Anotação. Recusa. Multa diária.

«É certo que, nos termos do CLT, art. 39, § 1º, a Secretaria da Vara poderá efetuar as devidas anotações na CTPS do reclamante, no caso de recusa do empregador. Contudo, a determinação constante da sentença, no sentido de retificação da CTPS quanto ao salário anotado, sob pena de multa diária, tem por objetivo conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional, o que encontra amparo no CPC/1973, art. 461, § 5º.... ()

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